TJTO - 0006497-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006497-80.2025.8.27.2700/TO CREDOR: RWANDERSON MIGUEL INACIO SILVAADVOGADO(A): RICARDO LIRA CAPURRO (OAB TO004826)ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) DECISÃO Por meio do evento 1, PRECATÓRIO1, o Juízo da origem apresenta Ofício Precatório nº 2025/001490 em 23/04/2025, em nome de RWANDERSON MIGUEL INACIO SILVA, indicado como credor, o qual deixou de ser validado pela Certidão do evento 3, CERT1, nos seguintes termos: Certifico que ao analisar o Ofício Precatório (evento 1) bem como os autos originários, constatei que o valor total do crédito requisitado não confere com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 306).
Assim, concluo estes autos para conhecimento e deliberação superior.
Sobre o assunto, dispõe a Portaria nº 2673/2024 - TJTO: Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. (...) § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Seção II Da Elaboração e Remessa do Ofício Precatório Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): VI - valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, devidamente atualizado, com o destaque dos valores: principal, juros moratórios e despesas processuais, com indicação do evento correspondente; VII - cálculo atualizado em até 90 (noventa) dias do mês correspondente à autuação do precatório, com o devido destaque dos valores principal, juros moratórios, se houver; VIII – data-base utilizada na definição do valor do crédito; No caso dos Autos, foi indicado o valor de R$ 69.607,67 (sessenta e nove mil seiscentos e sete reais e sessenta e sete centavos), ao passo em que o cálculo dos Autos de origem (evento 306, CALC1) indicou o valor de R$ 87.363,70 (oitenta e sete mil trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos) a título de pensão, e dos danos morais como sendo de R$ 96.680,22 (noventa e seis mil seiscentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Ainda que este valor fosse dividido entre os Exequentes, o montante seria diverso do requisitado, não sendo possível aferir tratar-se de mero erro de digitação, ou não. Ademais, os próprios Credores e o Ente devedor se manifestaram no evento 394, MANIFESTACAO1, evento 384, PET1 e evento 370, PET1 dos Autos da origem acerca da divergência dos valores requisitados.
Assim, diante da inobservância do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5º a 9º da Portaria nº 2673/2024 - TJTO, a requisição deverá ser cancelada por determinação do Juiz Coordenador de Precatórios, com a comunicação da Decisão ao Juízo da execução nos termos do inciso VII, Parágrafo Único do artigo 46 da Portaria 2673/2024/TJTO: Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; (...) VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal Isso posto, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova o cancelamento do presente feito por ausência de regularidade formal, comunicando-se ao Juízo de origem nos termos acima descritos.
Ressalte-se que o pagamento dependerá da expedição de nova requisição apresentada pelo Juízo da execução na forma legal pertinente.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:18
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 16:11
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 16:46
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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23/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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