TJTO - 0006772-97.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0006772-97.2023.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DIVINA NASCIMENTO BORGESADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Maria Divina Nascimento Borges, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 24.930,85 (vinte e quatro mil novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos), atualizado em 27/04/2023 (processo 0018192-51.2019.8.27.2729/TO, evento 185, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 21/03/2023, conforme o Ofício Precatório 2023/000400 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos Autos da Ação originária nº 0018192-51.2019.8.27.2729.
Despacho do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do crédito no exercício orçamentário do ano de 2025.
Petição do evento 20, PET1 em que a Credora pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portadora de doença grave (neoplasia maligna da mama — CID C50). Autos conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme a inteligência do § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) Em se tratando de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. § 12.
A prova da moléstia grave deverá ocorrer por laudo atualizado com no máximo 6 (seis) meses de expedição, emitido por profissional de medicina especializada, necessários à confirmação expressa da condição alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Segundo o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são consideradas doenças graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
No caso dos Autos, foram acostados laudos médicos (evento 21) informando que a Credora padece de "Neoplasia maligna da mama - CID C50".
Contudo, o laudo mais recente é datado de 22/04/2024, em desconformidade com o art. 21, § 12 da Portaria nº 2673/2024.
Lado outro, em relação ao pedido de superpreferência por deficiência, o artigo 2º da Lei 13.146/2015 dispõe: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto Executivo nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7853/89, dispõe que: Art. 4.º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) (...) Após detida análise dos Autos, verifica-se que a Credora foi submetida a cirurgia radical em mamas esquerda e direita, evoluindo com deficiência funcional de caráter permanente em membro superior direito - parestesia (evento 20, LAU4), atestando sua deficiência física no evento 20, LAU6, uma vez que o procedimento de remoção das mamas trouxe como consequências a CID G56.8: Outras mononeuropatias dos membros superiores e a CID 10 I97.2: Síndrome do Linfedema Pós-Mastectomia.
Assim, a Credora MARIA DIVINA NASCIMENTO BORGES enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência.
A documentação acostada aos Autos comprova que a Credora deste Precatório de natureza alimentícia obedece aos requisitos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que demonstrada a deficiência na forma da Lei nº. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define "pessoa com deficiência" aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, considerando que está sendo deferida a prioridade por motivo de deficiência física, deve ser o Credor advertido de que, ainda que concorra a existência de dois motivos indicados para a superpreferência, este somente poderá ser deferido por um deles para cada Cumprimento de Sentença. Nesse sentido: Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III- DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de Deficiência e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O pagamento superpreferencial não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do § 4º do artigo 9º da Resolução 303/2019 do CNJ.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:30
Decisão - Concessão - Pedido
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22/07/2025 14:14
Conclusão para despacho
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15/07/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2024 15:34
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:29
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:29
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 15:28
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:28
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:28
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:27
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/08/2023 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2023 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2023 10:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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20/07/2023 11:10
Despacho - Mero Expediente
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29/06/2023 16:39
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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29/06/2023 16:37
Ato ordinatório - Data de Validação - 25/05/2023 17:29:00
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25/05/2023 17:29
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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25/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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