TJTO - 0002361-85.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002361-85.2023.8.27.2740/TO RÉU: MOISÉS MOREIRA BASTOSADVOGADO(A): GILSON PEREIRA COUTINHO (OAB MA015021) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE pproposta por DANIELE KÉDINA COSTA DAS CHAGAS em face de MOISES MOREIRA BASTOS, devidamente qualificados nos autos, objetivando seja o investigando declarado pai da autora.
Com a inicial vieram os documentos.
O requerido, devidamente citado no evento 88, não se manifestou.
Decisão do evento 96 decretou a revelia do requerido.
Ao evento 102 foi deferida a realização de exame de DNA.
Ao evento 117 o advogado do requerido requereu habilitação acostando aos autos procuração e documentos pessoais.
Aportou aos autos Laudo Pericial de Investigação de Paternidade por Exame de DNA, o qual é conclusivo em afirmar que o requerido é o pai biológico da autora, conforme evento 120.
Instados, apenas a parte autora manifestou - evento 127. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e existe o interesse processual na prestação jurisdicional.
Não se vislumbram irregularidades a serem sanadas, porquanto os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação se fazem presentes. Inexiste interesse que legitime a intervenção do Ministério Público tendo em vista serem as partes maiores e capazes.
Profiro julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, havendo desnecessidade de produção de demais provas.
Dispõe os artigos 344 e 345, ambos do Diploma Processual Civil: Artigo 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Artigo 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (...) No caso em tela, apesar da inexistência de contestação, não incide o requerido nos efeitos da revelia porque na ação de investigação de paternidade a ausência de contestação não induz revelia, pois versa o litígio sobre direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345 do citado Código.
A origem da demanda posta em debate, cinge-se na pretensão da autora em ver reconhecida a paternidade biológica, sob o argumento de que não há óbice ao acolhimento do pedido, vez que devidamente comprovada a paternidade diante do laudo de exame pericial acostado aos autos.
Em análise ao que foi produzido no deslinde da demanda, infere-se que a prestação jurisdicional buscada pela autora se mostra plausível, ante ao conjunto probatório apresentado.
O direito ao reconhecimento de filho e seus consectários, encontra-se vazado em diversos textos legais, dentre eles no artigo 1º, III, e 229, da lei maior, artigo 2º da Lei 8560/92 e, ainda, artigos 1596 e 1705, do diploma civil.
A demanda, objeto dos autos, pretende ver reconhecida em juízo uma pretensão que não foi resistida pelo requerido, o qual, devidamente citado não apresentou contestação, mas concordou com a realização do exame e não apresentou resistência ao laudo, não refutando a imputação de ser pai biológico da autora, uma vez que o laudo de exame pericial redundou no reconhecimento da paternidade, sendo a prova apresentada peremptória a comprovar o vínculo, a qual deverá ser declarada a relação por sentença, onde passará a gerar seus efeitos.
Assim, entendo que restaram suficientemente comprovados os elementos necessários a resguardar o pedido inicialmente encampado pela autora, no sentido de conceder a tutela jurisdicional com o reconhecimento da paternidade.
Isso posto, com base na fundamentação retro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, razão em que, DECLARO que DANIELE KÉDINA COSTA DAS CHAGAS é filha biológica de MOISES MOREIRA BASTOS.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a autora para, no prazo de 05 dias, informar qual patronímico do genitor será acrescentado ao seu nome, caso esta informação não conste nos autos.
Após, certificado o trânsito, expeça-se o ofício ao cartório de Registro de Pessoas Naturais competente para retificação do registro de nascimento da autora, incluindo-se o nome do requerido como seu pai, bem como dos avós paternos, e demais alterações necessárias quanto ao patronímico do genitor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após, cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
23/07/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/06/2025 12:47
Conclusão para julgamento
-
06/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
-
05/06/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
15/05/2025 11:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 123
-
14/05/2025 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123
-
14/05/2025 16:50
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
14/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:47
Juntada - Outros documentos
-
11/04/2025 13:34
Juntada - Certidão
-
10/04/2025 13:35
Juntada - Documento
-
09/04/2025 16:41
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
-
13/03/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 113
-
13/03/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
12/03/2025 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
12/03/2025 17:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
12/03/2025 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
12/03/2025 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
-
12/03/2025 14:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
12/03/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
12/03/2025 14:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
12/03/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
12/03/2025 14:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
12/03/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2024 12:21
Conclusão para despacho
-
04/10/2024 12:20
Publicação de Despacho/Decisão
-
03/10/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/09/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 21:30
Decisão - Decretação de revelia
-
27/08/2024 17:20
Conclusão para despacho
-
26/08/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:16
Lavrada Certidão
-
31/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
09/07/2024 09:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
04/07/2024 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
04/07/2024 15:29
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
02/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/06/2024 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/06/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:29
Juntada - Informações
-
07/06/2024 11:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2024 16:27
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
05/06/2024 16:24
Expedido Ofício
-
05/06/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 14:38
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/05/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:58
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
31/01/2024 14:38
Juntada - Recibos
-
31/01/2024 14:13
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/12/2023 17:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
15/12/2023 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
15/12/2023 15:47
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
13/12/2023 14:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
12/12/2023 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
12/12/2023 14:24
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
08/12/2023 15:10
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2023 16:46
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/11/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:44
Lavrada Certidão
-
24/11/2023 15:40
Juntada - Informações
-
16/10/2023 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/10/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2023 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
09/10/2023 15:46
Audiência - de Mediação - cancelada - Local CEJUSC - 09/10/2023 15:20. Refer. Evento 29
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/09/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/09/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:05
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
25/09/2023 13:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
12/09/2023 17:08
Juntada - Recibos
-
05/09/2023 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2023 14:16
Recebidos os autos no CEJUSC
-
29/08/2023 14:14
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
29/08/2023 14:12
Juntada - Recibos
-
29/08/2023 14:07
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/08/2023 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2023 14:14
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
25/08/2023 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/08/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2023 16:43
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA CEJUSC - 09/10/2023 15:20
-
24/08/2023 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
24/08/2023 15:43
Juntada - Certidão
-
24/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:05
Recebidos os autos no CEJUSC
-
23/08/2023 15:56
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
23/08/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 12:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
23/08/2023 12:19
Audiência - de Mediação - cancelada - Local CEJUSC - 23/08/2023 12:00. Refer. Evento 11
-
20/08/2023 18:20
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2023 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2023 16:27
Recebidos os autos no CEJUSC
-
25/07/2023 16:21
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
25/07/2023 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2023 16:21
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
25/07/2023 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
25/07/2023 16:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
24/07/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/07/2023 17:05
Audiência - de Mediação - designada - Local SALA CEJUSC - 23/08/2023 12:00
-
21/07/2023 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
21/07/2023 17:04
Juntada - Certidão
-
21/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:59
Recebidos os autos no CEJUSC
-
21/07/2023 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MOISES MOREIRA BASTOS - EXCLUÍDA
-
21/07/2023 16:51
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
17/07/2023 19:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/07/2023 11:59
Conclusão para despacho
-
06/07/2023 11:59
Processo Corretamente Autuado
-
04/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXTRATO DE EDITAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001539-13.2023.8.27.2703
Expedito Goncalves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2023 17:02
Processo nº 0000646-68.2023.8.27.2720
Emival Mauricio de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2023 14:14
Processo nº 0003775-44.2024.8.27.2721
Leticia Freitas Nazareno
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Eduardo Antonio Guimaraes de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 16:24
Processo nº 0000858-51.2025.8.27.2710
Consultorio Veterinario e Petshop LTDA
Jefferson Bruno Saraiva Ferreira
Advogado: Joaice Araujo Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 10:26
Processo nº 0000284-28.2025.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Sunamita de Almeida Silva
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/02/2025 12:36