TJTO - 0031931-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031931-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTIANA ANTONIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB TO011229)ADVOGADO(A): MATHEUS DAMACENA PESSOA (OAB TO012748B) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em apertada síntese, a parte autora alega ser indevida a aplicação de juros compostos em contrato financiamento de veículo automotor.
O processo deve ser extinto, de plano.
O enfrentamento do pedido de revisão dos juros bancários torna imprescindível a produção da regular e formal prova pericial contábil, uma vez que a causa de pedir remota gira em torno da cobrança abusiva de taxa de juros, o que carece de maior aprofundamento probatório.
Explico.
A afirmativa da parte reclamante de que o patamar dos juros supostamente cobrados é abusivo deve ser amparada com prova elucidativa que firme a certeza sobre o quantum realmente devido, o que no âmbito procedimental limitado dos juizados especiais cíveis seria inviável, sob pena de afronta ao principal da celeridade.
Com efeito, a leitura da Lei n.º 9099/95 revela que o feito se limita, em resumo, ao protocolo da inicial, contestação, audiência, sentença, recurso e eventual cumprimento de sentença.
Não há espaço para dilação probatória através de perícia contábil, pois atrairia intervenção de expert apta a protrair o feito por tempo irrazoável.
Assim, tem-se que o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a complexidade em aferir os juros supostamente pagos em excesso, aliando-se à falta de liquidez que eventual sentença propiciaria.
Neste sentido tem se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL -COMPLEXIDADE DA PROVA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO EXCLUÍDO DE APRECIAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, por necessidade de prova técnica, em relação a um dos pedidos autônomos formulados pela parte autora, comporta a exclusão desse do processo e a manutenção daquele sobre que se afirma a competência da Justiça Especial.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PEDIDO EXCLUÍDO DE APRECIAÇÃO. 2.
No caso em exame, a sentença recorrida julgou procedente um dos pedidos e improcedente o outro.
Recorre apenas o autor. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida naquilo em julgou procedente o outro pedido. 5.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão n.927925, 07087726620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Revisor: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.) (grifo nosso). CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - CRÉDITO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA AJUSTADA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPLEXIDADE - DANO MORAL CONEXÃO - INCOMPETÊNCIA. 1.
A AFERIÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO CREDORA RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CUJA COMPLEXIDADE É INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO REGIDO PELA LEI 9.099/95. 2.
O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DE CONSTRANGIMENTO NA COBRANÇA É CONEXO AO REQUERIMENTO DE REVISÃO DO DÉBITO, PORQUANTO A REGULARIDADE DA QUANTIA COBRADA CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NO ARBITRAMENTO DE EVENTUAL QUANTUM REPARATÓRIO. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: ACJ 614569820088070001 DF 0061456-98.2008.807.0001.
Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF.
Publicação: 08/09/2009, DJ-e Pág. 142) (grifo nosso). Em tempo, acerca do princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). À luz do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 09:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 14:53
Conclusão para decisão
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05/08/2025 14:53
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031931-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTIANA ANTONIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB TO011229)ADVOGADO(A): MATHEUS DAMACENA PESSOA (OAB TO012748B) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO (X) Esclarecer a divergência do endereço do comprovante com aquele indicado na petição inicial; Caso o endereço correto seja aquele contido na petição inicial evento 1, INIC1, apresentar comprovante de endereço compatível.
Na ocasião de o endereço correto ser aquele informado no comprovante de endereço evento 1, END3, apresentar emenda à inicial corrigindo o endereço informado. (X) Comprovante de endereço desatualizado; VALOR (X) O valor atribuído à causa na inicial excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, que é de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, intimo a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor da causa, considerando o limite legal para tramitação no Juizado Especial Cível. Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os documentos e/ou as informações acima solicitadas. -
24/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/07/2025 12:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 16:53
Protocolizada Petição
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21/07/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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