TJTO - 0002121-28.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002121-28.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE: UIRIS PEREIRA NOLETO DE QUEIROZADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de UIRIS PEREIRA NOLETO DE QUEIROZ, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Destacou que permanecem íntegros e atuais os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que justifique a revogação da medida anteriormente imposta. É o necessário a relatar.
Decido.
A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige para sua decretação e manutenção a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e a necessidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva permanecem plenamente válidos e atuais.
A gravidade concreta dos crimes de ameaça e lesão corporal, praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, e tendo como vítima uma adolescente de 14 (catorze) anos, sua companheira, representa elevado risco à ordem pública.
A violência doméstica, em suas diversas formas, causa profundo abalo social e individual, exigindo uma resposta estatal firme para coibir a reiteração criminosa e proteger a integridade física e psicológica das vítimas.
A forma como os delitos foram supostamente perpetrados, em um ambiente de convivência familiar e contra uma pessoa vulnerável pela idade e pela relação afetiva, demonstra a periculosidade do agente, que, em liberdade, poderia comprometer a segurança da vítima e, inclusive, a instrução criminal, exercendo influência ou intimidação.
A garantia da ordem pública, neste contexto, visa não apenas prevenir novos crimes, mas também acautelar o meio social e a credibilidade da justiça, evitando a sensação de impunidade e garantindo a proteção da vítima.
Nesse diapasão, o fato de o requerente possuir ou não residência fixa e emprego lícito, por si só, não tem o condão de afastar os fundamentos que legitimam a prisão preventiva, especialmente quando a gravidade concreta da conduta e os riscos à vítima são evidentes.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, no presente momento processual, insuficientes e inadequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados e garantir a eficácia do processo penal, dada a natureza dos crimes e a situação de vulnerabilidade da vítima.
Verifico que, diferente do que sugere a Defesa, estão presentes todos os requisitos ensejadores para a prisão preventiva.
Com efeito, não há fato novo posterior a prisão do requerente que justifique a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Sobreleva anotar que condições subjetivas como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita no distrito da suposta culpa, por si só, não são elementos idôneos à concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de UIRIS PEREIRA NOLETO DE QUEIROZ, mantendo a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema -
24/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 00:19
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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21/07/2025 17:44
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 12:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Tocantinópolis - EXCLUÍDA
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02/07/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 08:58
Distribuído por dependência - Número: 00017843920258272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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