TJTO - 0033210-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033210-39.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: WENDEL CUNHA DA COSTAADVOGADO(A): MANUELE VIEIRA BISNETA FIAMETTI (OAB TO012586) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de cargo público e pedido de tutela de urgência ajuizada por WENDEL CUNHA DA COSTA contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração e a consequente reintegração definitiva ao cargo de Professor da Educação Básica.
Alega o autor que foi nomeado em 27/03/2024, conforme Ato de Nomeação nº 663, publicado no Diário Oficial nº 6539, de 27/03/2024, no cargo de Professor da Educação Básica do Quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública, tendo tomado posse no dia 02/05/2024.
Informa que em maio de 2024 passou a ser lotado na Escola João de Abreu, em Dianópolis/TO, quando passou por problemas psicológicos severos.
Ressalta que estava em tratamento psiquiátrico há dois anos no município de São Francisco/MG, tendo suspendido o tratamento para mudança de município e tomada de posse no concurso.
Pondera que, com a mudança e suspensão do tratamento, apresentou crise psicótica com quadro de transtorno bipolar (CID – F31), fazendo uso de "Aripiprazol 10mg", medicamento utilizado para tratamento agudo e de manutenção de episódios de mania e mistos associados ao transtorno bipolar do tipo I, encontrando-se sem qualquer condição de responder por seus atos quando solicitou exoneração.
Destaca que o laudo médico psiquiátrico, datado de 10 de julho de 2024, atesta que o requerente encontrava-se em tratamento há dois anos, apresentando quadro de transtorno bipolar em crise psicótica há dois meses e sem condições de responder pelos seus atos, tendo solicitado pedido de exoneração, porém, naquele momento, não tinha condições de decisão devido ao quadro de pânico com alteração de comportamento com ansiedade e angústia.
Expõe que ao retornar ao estado de sanidade mental, teve seu pedido de retorno negado pelo Estado, sob o argumento de que a posse já havia sido cancelada e o ato não poderia ser desfeito.
Sustenta que o pedido de exoneração ocorreu exatamente oito dias após a posse, no período em que foi diagnosticado com surto psicótico, revelando sua total incapacidade de tomar qualquer tipo de decisão, configurando vício de vontade na manifestação exoneratória.
Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de atos de exoneração a pedido quando comprovada a incapacidade mental do servidor, aplicando-se os princípios dos vícios do negócio jurídico previstos no Código Civil.
Ao final, requer que: a. seja recebida a petição inicial; b. a antecipação da tutela de urgência para reintegração provisória ao quadro de servidores; c. seja determinada a citação do réu; d. no mérito, seja declarada a nulidade do ato administrativo de exoneração e determinada a reintegração definitiva ao cargo de Professor da Educação Básica.
Proferida decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial, com a consequente determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública (evento 9, DECDESPA1).
Deferimento da justiça gratuita ao autor e indeferimento da tutela de urgência ante a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida (evento 23, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 29, CONT1), na qual alegou: a) Preliminarmente: incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a demanda envolve capacidade civil do autor, necessitando de prova pericial médica especializada, matéria excluída da competência dos juizados especiais conforme art. 2º, §2º, da Lei 9.099/95; No mérito sustentou: b) ausência de requisitos para reintegração ao cargo público, sustentando inexistência de exercício funcional.
Afirma que o servidor não entrou em exercício após a posse, conforme MEMO/SECAD/Nº1945/2024/DIGEF, configurando a hipótese do art. 16, §1º, da Lei nº 1.818/2007, que determina prazo de 15 dias para início do exercício, sob pena de tornar-se insubsistente o ato de provimento; c) ausência de prova cabal do fato constitutivo do direito alegado, argumentando que o ato administrativo exoneratório goza de presunção de veracidade, sendo necessária prova em efetivo contraditório para sua desconstituição; d) violação da boa-fé pelo autor, que apresentou laudo psiquiátrico na posse atestando sanidade mental, omitindo informações sobre tratamento psiquiátrico preexistente; e) subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial médica especializada em psiquiatria; f) pela eventualidade, impossibilidade de cômputo do período de desligamento como tempo de efetivo exercício no serviço público; g) pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Apresentada impugnação à contestação (evento 32, REPLICA1), na qual o autor refutou a preliminar de incompetência, sustentando que a demanda foi remetida à vara da fazenda pública em 03/09/2024, sendo a contestação apresentada apenas em 10/12/2024, configurando matéria superada.
No mérito, rebateu a alegação de inexistência de exercício funcional, apresentando o próprio termo de posse e mensagens de WhatsApp comprovando despedida dos colegas de trabalho, argumentando que já estava em pleno exercício de suas funções quando da crise psicótica.
Sustentou a aplicabilidade da jurisprudência citada sobre nulidade de atos exoneratórios por vício de vontade decorrente de incapacidade mental, reiterando que o laudo médico é categórico ao afirmar que o autor não possuía capacidade de decisão no momento da exoneração.
Pugnou pela total rejeição da contestação e procedência dos pedidos inaugurais.
Foi facultada às partes a produção de provas (evento 36, CERT1), tendo ambas declarado não haver provas adicionais a produzir (evento 38, MANIFESTACAO1 e evento 40, MANIFESTACAO1).
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 49, PARECER 1).
Despacho proferido para regularização das custas processuais pendentes, as quais foram devidamente regularizadas (evento 43, PARECER 1) É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. b) Preliminar de incompetência O Estado do Tocantins suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, argumentando que a demanda envolve questões relativas à capacidade civil do autor, matéria expressamente excluída da competência dos juizados especiais conforme disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, conforme bem observado pelo autor em sua impugnação, a presente demanda foi redistribuída e remetida à Vara da Fazenda Pública em 03/09/2024 (evento 9, DECDESPA1), encontrando-se regularmente em tramitação perante este juízo desde então.
Configura-se, portanto, matéria processual superada, não havendo que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública neste momento.
Rejeitada a preliminar suscitada.
III - MÉRITO A controvérsia central do caso consiste em determinar se o ato administrativo de exoneração a pedido do autor pode ser anulado por vício de vontade, considerando a alegada condição psicológica no momento da sua manifestação pela exoneração o cargo, bem como verificar se estão presentes os requisitos fáticos e jurídicos para a pretendida reintegração ao cargo público. a.
Do exercício funcional como requisito essencial para reintegração O instituto da reintegração exige, fundamentalmente, a existência de vínculo jurídico-funcional consolidado entre o servidor e a Administração Pública.
Conforme estabelece a doutrina administrativista, a reintegração constitui o retorno do servidor estável ou estabilizado ao cargo anteriormente ocupado, pressupondo, portanto, que tenha havido efetivo exercício das atribuições funcionais.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - Lei Estadual nº 1.818/2007 -, estabelece em seu artigo 16 os requisitos para configuração do exercício funcional: Art. 16.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função pública.§ 1º Sob pena de tornar-se sem efeito o ato de nomeação, é de 15 dias o prazo para o início do exercício no cargo público, contados da data da posse.
A norma legal é clara ao estabelecer prazo peremptório de 15 dias para início do exercício funcional, sob pena de tornar-se sem efeito o ato de nomeação.
Desta forma, a norma contida no artigo 16, § 1º, da Lei Estadual nº 1.818/2007, estabelece consequência jurídica automática: a perda de eficácia do ato de nomeação pela ausência de exercício no prazo legal.
Trata-se de norma de ordem pública, de aplicação obrigatória, que independe de manifestação de vontade do servidor ou ato administrativo específico para produzir seus efeitos.
A Administração Pública, ao editar a Portaria nº 2.336/2024, limitou-se a declarar situação jurídica preexistente, reconhecendo formalmente a decadência já operada automaticamente pela inobservância do prazo legal. b.
Da análise probatória e insuficiência das alegações autorais Na análise do caso, os documentos oficiais produzidos pela Administração Pública revelam elementos determinantes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, observa-se a Portaria nº 2.336, de 12 de novembro de 2024 (evento 29, ANEXO3, p. 4), publicada no Diário Oficial nº 6.698, de 14 de novembro de 2024, que tornou sem efeito o Ato nº 663-NM de nomeação do autor, "por não haver entrado em exercício no prazo legal", em estrita observância ao disposto no artigo 16, §1º, da Lei nº 1.818/2007.
Confira-se: Ademais, da leitura do teor do MEMO/SECAD/Nº1945/2024/DIGEF (evento 29, ANEXO3, p. 7), o órgão de gestão funcional do Estado atesta expressamente que o autor "não entrou no exercício de suas funções", não obstante haver tomado posse regular.
Tal afirmação encontra-se fundamentada na Declaração emitida pela Superintendência Regional de Educação de Dianópolis (evento 29, ANEXO3, p. 6), subscrita pela superintendente Edna de Jesus Vieira, que confirma categoricamente que o autor "WENDEL CUNHA DA COSTA, Professor da Educação Básica, não entrou em exercício de suas funções, em nenhuma das Unidades Escolares, vinculadas à Superintendência Regional de Educação no município de Dianópolis".
Esta documentação oficial forma conjunto probatório robusto, convergente e inequívoco sobre a ausência de exercício funcional, bem como comprova que inexiste o ato (pedido formal de exoneração) que constitui o objeto da pretensão anulatória.
Sob esta perspectiva, o pedido de anulação de ato administrativo tem como requisito essencial a comprovação da existência do ato que se busca invalidar. É princípio elementar da teoria do ato administrativo que a invalidação pressupõe a existência prévia do ato, ainda que viciado, sendo logicamente impossível anular o que não foi efetivamente praticado pela Administração Pública.
Merece destaque que o autor fundamenta toda sua pretensão na alegação de que teria formulado "pedido de exoneração" em estado de incapacidade mental.
Contudo, não há nos autos qualquer documento comprobatório deste alegado pedido de exoneração.
A documentação oficial produzida pela Administração demonstra que não houve sequer o recebimento de pedido formal de exoneração, conforme expressamente declarado no MEMO/SECAD/Nº1945/2024/DIGEF, que esclarece: "não houve, nesta Pasta, o recebimento de pedido formal de exoneração por parte do autor, razão pela qual não foi expedido qualquer ato de exoneração por este órgão." Assim, a premissa fática fundamental da pretensão autoral mostra-se desprovida de qualquer suporte probatório, configurando alegação destituída de embasamento documental, o que, por si só, conduziria à improcedência do pedido.
Igualmente relevante observar que o autor alega que "teve seu pedido de retorno negado pelo Estado, sob o argumento de que a posse já havia sido cancelada e o ato não poderia ser desfeito".
Todavia, não consta dos autos qualquer documentação comprobatória desta alegação.
Não foi juntado o suposto "pedido de retorno", tampouco a alegada "negativa" por parte da Administração.
Trata-se, pois, de alegação unilateral desprovida de qualquer elemento probatório, em flagrante violação ao ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC.
O sistema processual civil brasileiro estabelece, no artigo 373, I, do CPC, que cabe ao autor a demonstração dos fatos que fundamentam seu direito.
No presente caso, tal responsabilidade não foi adequadamente cumprida pela parte requerente.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que teria exercido efetivamente as funções do cargo, apresentando como elementos probatórios: (i) termo de posse; (ii) capturas de tela de conversas via WhatsApp.
Contudo, tais elementos revelam-se manifestamente insuficientes para comprovar o exercício funcional.
O termo de posse comprova apenas a investidura formal no cargo, mas não o efetivo desempenho das atribuições funcionais.
As mensagens de WhatsApp, além de constituírem documentos unilaterais sem força probatória autônoma, não se prestam a demonstrar exercício de função pública.
De forma contraproducente, a própria estratégia processual adotada pelo autor prejudica suas alegações.
Intimado a especificar as provas que desejava produzir, requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 40, MANIFESTACAO1), renunciando expressamente à produção de prova testemunhal ou pericial que poderia comprovar tanto o alegado exercício funcional quanto sua condição psicológica à época dos fatos. c.
Da conduta contraditória e omissão de informações essenciais Outro aspecto relevante refere-se à conduta contraditória adotada pelo autor no curso do processo administrativo de investidura no cargo.
Conforme estabelece o Edital nº 01/2023, item 3.4, alínea "j", XVIII (evento 29, ANEXO2, p. 1 e 2), era exigível a apresentação de "laudo psiquiátrico, emitido por médico psiquiatra" para a posse no cargo.
O autor apresentou documentação atestando sanidade mental para assumir o cargo, dando garantias de que ostentava condições mentais adequadas para o exercício das funções.
Contudo, conforme alegado na própria petição inicial, mantinha tratamento psiquiátrico preexistente há dois anos, informação que foi omitida no ato da posse.
Esta omissão configura conduta contraditória com a pretensão ora deduzida.
Não se mostra coerente que o mesmo indivíduo que atestou sanidade mental para investidura no cargo posteriormente invoque incapacidade mental para questionar atos administrativos decorrentes desta mesma investidura.
A conduta revela contradição que compromete a credibilidade das alegações autorais e demonstra incompatibilidade com os fundamentos da pretensão. d.
Da inadequação dos precedentes jurisprudenciais invocados O autor invoca, ainda, jurisprudência sobre a nulidade de atos exoneratórios por incapacidade mental do servidor.
Contudo, todos os precedentes citados referem-se a situações em que havia vínculo funcional consolidado, com servidores que efetivamente exerceram suas funções antes da manifestação viciada de vontade.
A aplicação desses precedentes ao caso concreto revela-se inadequada, pois pressupõe a existência do elemento fático que aqui se encontra ausente: o exercício funcional.
Sem exercício, inexiste servidor a ser reintegrado, tornando prejudicada a discussão sobre eventual vício de vontade na manifestação pela exoneração.
No presente caso, a ausência de pedido formal torna inaplicáveis tais precedentes, por diversidade da situação fática fundamental.
Além disso, a ausência de exercício funcional suplanta a questão do alegado vício de vontade, pois, sem o estabelecimento do vínculo jurídico-funcional, a análise de eventual incapacidade mental para manifestação exoneratória resta prejudicada, sobretudo, quando sequer restou comprovado nos autos que houve pedido de exoneração.
A análise detalhada dos elementos probatórios constantes dos autos revela que o autor não conseguiu demonstrar o preenchimento do requisito fático fundamental para sua pretensão: o exercício das funções do cargo público.
A documentação oficial produzida pela própria Administração comprova inequivocamente a ausência de exercício funcional, configurando a hipótese de perda de eficácia prevista no artigo 16, §1º, da Lei Estadual nº 1.818/2007.
Sem a consolidação do vínculo jurídico-funcional pelo exercício, inexiste servidor a ser reintegrado, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
A própria prova produzida pelo requerente contradiz sua pretensão, configurando situação de improcedência manifesta do pedido formulado.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pelo autor, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor (evento 23).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
24/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 09:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/05/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 15:35
Lavrada Certidão
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11/02/2025 15:22
Lavrada Certidão
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11/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/10/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/10/2024 11:29
Conclusão para despacho
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09/10/2024 10:58
Protocolizada Petição
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08/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 15:20
Conclusão para despacho
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03/09/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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03/09/2024 12:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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03/09/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 11:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/09/2024 08:27
Conclusão para decisão
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31/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 15:34
Conclusão para decisão
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13/08/2024 15:33
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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