TJTO - 0009394-15.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0009394-15.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES FELICISSIMOADVOGADO(A): DENILSON LOPES DE CARVALHO (OAB DF079014) DESPACHO/DECISÃO No evento 33 consta informação da instalação da tornozeleira eletrônica no requerente, e no evento 34, este juntou seu comprovante de endereço e comprovante de comparecimento em Unidade de Saúde de Palmas/TO, atendendo-se à decisão do evento 19.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Não havendo recurso, arquive-se.
Dê-se ciência à defesa.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:32
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 11:47
Conclusão para despacho
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28/07/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 13:58
Protocolizada Petição
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28/07/2025 13:48
Protocolizada Petição
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28/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0009394-15.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS ALBERTO ALVES FELICISSIMOADVOGADO(A): DENILSON LOPES DE CARVALHO (OAB DF079014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Prisão Domiciliar Humanitária, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por CARLOS ALBERTO ALVES FELICÍSSIMO, qualificado nos autos.
Em síntese, alegou o requerente que se encontra “(...) em visível estado de debilidade física, apresentando feridas aparentes e sinais de agravamento de seu quadro clínico, notadamente em razão da condição preexistente de diabetes mellitus (CID 10 – E11), inclusive, Excelência, é de fácil percepção que o custodiado está com o pé enfaixado.
Contudo, até o presente momento não foi disponibilizado laudo ou relatório médico oficial que ateste a condição de saúde do custodiado, razão pela qual foi protocolado requerimento formal junto à direção da Unidade Prisional de Tucuruí/PA, via e-mail institucional, solicitando relatório médico detalhado, documento essencial à verificação da real condição clínica e da compatibilidade da custódia com o estado de saúde do réu”.
Ao final, requereu que a prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar com medidas cautelares, sendo a monitoração eletrônica, com uso de tornozeleira; proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; e comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades, nos termos dos arts. 318, II, e 319, ambos do CPP.
Ou ainda a designação de perícia médica oficial ou inspeção judicial para atestar a compatibilidade do estado de saúde do acusado com o regime de encarceramento.
No evento 15 a Defesa juntou relatório de saúde emitido pelo Médico que atendeu o requerente, custodiado na Unidade Penal de Tucuruí/PA.
No evento 17 a Representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, aduzindo que “O parecer de saúde conclui que a equipe de saúde da Unidade Penal se empenha em fornecer a melhor assistência em saúde possível, demonstrando que o tratamento é oferecido para o custodiado, inexistindo limitações da instituição em prover a assistência médica necessária (ev. 15).
Desta forma, não resta comprovada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, uma vez que não há conclusão quanto à gravidade da enfermidade e a falta de condições da unidade carcerária em fornecer um tratamento adequado para a doença.” Seguiu dizendo que a prisão preventiva fora decretada com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a instrução processual, circunstâncias que permanecem inalteradas, e que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar comprometeria a efetividade da cautelar imposta.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
A prisão preventiva do requerente foi efetivada em 21/01/2025, estando preso na Unidade Prisional de Tucuruí/PA.
O requerente está sendo processado nos autos da ação penal de n. 0014651-55.2024.827.2722 pela imputação da prática, em tese, dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.11.343/06; art. 35 da Lei 11.343/06; e art. 2º, caput da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, do Código Penal.
Passo à análise do pedido substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do dispositivo do CPP abaixo colacionado.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (grifo nosso) Pela regra legal, vê-se que a situação do requerente se enquadra em uma das condições estabelecidas no artigo 318, II, do Código de Processo Penal, pois comprovou estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, dando guarida ao seu pedido.
Vê-se que, pelo relatório de saúde emitido em 11/06/2025 pelo médico que atende os custodiados, constou o seguinte: “CONDIÇÃO ATUAL DE SAÚDE: No momento da consulta encontra-se consciente e orientado no tempo e espaço, responde as indagações verbais com clareza.
Higiene satisfatória, sono e repouso adequados, aceita a dieta oferecida.
Eupneico, normocorado, MV+ sem RA, abdome normotenso.
Diurese padrão.
Sinais vitais: SPO2: 96%; PA: 130 x 80 mmhg FC: 68 bpm; T: 36 C.
Queixa-se de algia em membros inferiores, apresenta feridas diabéticas em pés direito e esquerdo e petequias por todo corpo.
ENCAMINHAMENTO: Dia 02/06/2025 foi conduzida a UPA de Tucuruí por apresentar epigastralgia com epsódios de vômitos, diarréia e apresentando hematomas e ecmoses por todo corpo.
Dia 04/06/2025 realizou consulta médica, onde foi solicitados exames laboratorias.
CUIDADOS DE ENFERMAGEM: Administração de insulina e troca de curativo diariamente.
Aguardando realização dos exames solicitados.
PARECER DE SAÚDE: Ressaltamos que a equipe de saúde desta UP, com apoio da direção e corpo técnico administrativo, tem se empenhado em fornecer a melhor assistência em saúde possível da PPL.
Diante do exposto, sugerem-se cuidados domiciliar para melhor evolução e controle ao tratamento de saúde da PPL.” Assim, verifica-se que o médico constou que o requerente apresenta feridas diabéticas em pés direito e esquerdo e petequias por todo corpo, situações que, em se tratando de pessoa diabética, sem haver o controle necessário, revela a necessidade de tratamento além do que é prestado na unidade penal, tanto que o médico sugeriu cuidados em domicílio para melhor evolução e controle do tratamento.
Quanto ao resguardo da ordem pública e garantia da instrução processual, fundamento da prisão preventiva, vê-se que a medida de prisão domiciliar não os afetará, em razão de já ter encerrada a instrução processual da ação penal nº 0014651-55.2024.827.2722, estando na fase de diligências e posterior alegações finais.
Além disso, trata-se de réu primário, conforme certidão criminal juntada no evento 115, anexo 51, dos autos da ação penal nº 0014651-55.2024.827.2722, não se podendo falar que a sua prisão domiciliar comprometerá a ordem pública. A propósito, confira-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE.
REGIME FECHADO.
APENADO COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE.
CARDIOPATIA CHAGÁSICA.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE COM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
RESIDÊNCIA SITUADA NO ENTORNO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prisão domiciliar humanitária é permitida, via de regra, somente aos apenados em regime aberto - art. 117 da Lei de Execuções Penais.
Contudo, entendimento jurisprudencial tem ampliado a concessão aos casos de regime semiaberto e fechado em hipóteses excepcionais, dada a gravidade das circunstâncias do caso concreto, notadamente quando a doença que acomete o preso necessita de tratamento e acompanhamento médico que não podem ser adequadamente fornecidos pelo Poder Público em estabelecimento penitenciário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Trata-se de agravante acometido de doença grave, cardiopatia de origem chagásica, o qual foi incluído em fila de espera para transplante do coração.
Documentos médicos juntados aos autos relatam eventos que sinalizam incompatibilidade do seu estado de saúde com o cumprimento da pena em unidade prisional, em especial laudo elaborado por médico legista do IML.
Após o seu recolhimento, o agravante já precisou ser encaminhado à rede pública de saúde em mais de uma oportunidade, além de ter necessitado de internação hospitalar.
Diante do grave estado de saúde do apenado, prudente o deferimento da prisão domiciliar humanitária nos termos do art. 117 da LEP. 3. [...]. 4.
O exame criminológico foi requisitado pela Vara de Execuções Penais há quase um ano, em 04/09/2018, época em que já se tinha ciência da grave patologia do apenado, e até hoje não se tem notícia de sua realização.
Tendo em vista o elevado risco de eventos cardíacos graves que a doença do agravante provoca, tem-se que a ausência do exame e do acompanhamento psicológico em grupo de apoio decorrente da mora do Estado não pode ser considerado mais relevante que a situação extraordinária de grave estado de saúde do apenado, em atenção ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 5. [...]. 6.
Recurso conhecido e provido para deferir ao agravante a prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico. (TJDF - Acórdão 1205917, 07099730520198070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019). (grifei) Assim, presentes os requisitos legais, merece acolhimento o pleito do requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido para substituir a prisão preventiva para a prisão domiciliar ao requerente CARLOS ALBERTO ALVES FELICÍSSIMO, condicionado ao cumprimento fiel das medidas cautelares abaixo descritas (art. 319, do CPP): a) Uso de tornozeleira eletrônica, salvo se não houver disponibilização desse equipamento, quando então ficará sem tal equipamento; b) Após sua soltura, deverá recolher-se imediatamente em sua residência na Cidade de Palmas/TO (Jardim Aureny II), onde deverá permanecer em tempo integral, durante todos os dias da semana, só podendo dela se ausentar para os atendimentos médicos, com posterior comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) Juntar, em 5 (cinco), comprovante de endereço atualizado e mantê-lo atualizado nos autos; d) Conforme acima, em não sendo possível a colocação da tornozeleira eletrônica, deverá a Central de Monitoramento fiscalizar o requerente semanalmente, para fins de averiguar o cumprimento da decisão judicial, com encaminhamento de relatório aos autos; e) Proibição de manter contato com quaisquer dos denunciados na ação penal 0014651-55.2024.8272722. Advirta ao requerente de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá acarretar a revogação do benefício, com a decretação de sua prisão.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA pelo BNMP, devendo o requerente ser solto para cumprimento da prisão domiciliar, salvo se estiver preso por outro motivo, servindo esta decisão como termo de compromisso das medidas cautelares.
Em razão de o requerente encontra-se preso em Tucuruí/PA e residir em Palmas/TO (Jardim Aureny II), terá o prazo de até 3 (três) dias corridos para se apresentar à Central de Monitoramento em Palmas/TO para a colocação da tornozeleira e recolhimento em sua residência.
Encaminhe-se esta decisão para a Central de Monitoramento, para as providências pertinentes à colocação da tornozeleira eletrônica, ou, na falta desse equipamento, para fiscalizar o requerente semanalmente, para fins de averiguar o cumprimento da decisão judicial, com encaminhamento de relatório aos autos.
Dê-se ciência à Unidade Penal de Tucuruí/PA, para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se com urgência.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 17:50
Juntada - Outros documentos
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24/07/2025 17:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/07/2025 15:58
Expedido Alvará de Soltura
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24/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 21:37
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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23/07/2025 21:35
Conclusão para despacho
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23/07/2025 21:34
Decisão - Concessão - Prisão Domiciliar
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22/07/2025 13:49
Conclusão para decisão
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22/07/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 11:32
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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07/07/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 08:24
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOGUR2ECRI
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07/07/2025 08:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 08:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2025 22:41
Despacho - Mero expediente
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06/07/2025 18:55
Conclusão para despacho
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06/07/2025 18:54
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2025 18:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOGUR2ECRI -> PLANTAO
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06/07/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 18:17
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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