TJTO - 0011770-22.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:27
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:36
Protocolizada Petição
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23/06/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0011770-22.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: EDUARDO CAVALLINIADVOGADO(A): DANIEL DE ANDRADE E SILVA (OAB TO003848)IMPETRANTE: MARIANA CAVALLINIADVOGADO(A): DANIEL DE ANDRADE E SILVA (OAB TO003848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIANA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR ESCOLAR DO COLÉGIO SANTA CRUZ e DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO.
Afirma que está matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna pela concessão de tutela liminar. É o relatório.
DECIDO. 1- DO PEDIDO LIMINAR O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da segurança se faz necessária a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão.
Acerca do conceito de mandado de segurança individual, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., Atlas, 2006, pág. 731), refere: (...) Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (...).
Conforme preceitua Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 136: (...) O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política.
Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato (...).
Para concessão da liminar, faz-se necessário a presença do Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora.
No tocante ao primeiro pressuposto, tenho a dizer que a parte autora demonstrou a presença do citado requisito, uma vez que juntou, além dos documentos pessoais, declaração de escolaridade, comprovando que realmente está matriculado e cursando a 3ª série do Ensino Médio no Colégio Santa Cruz, declaração escolar, bem como edital de encerramento de matrículas.
A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular, e que já concluiu 4.020 horas aulas do ensino médio.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em atenção ao princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, tenho a lembrar que o juiz, enquanto aplicador da lei, tem como finalidade primordial a busca da paz social.
A pacificação social, por sua vez, pode ser alcançada através de políticas preventivas ou repressivas.
Partindo desta premissa, bem como da que, muitas vezes, como diria o adágio popular, “é melhor prevenir do que remediar”, que é dado ao poder judiciário, de forma excepcional, entrar na esfera de competência do poder executivo e determinar que ele cumpra com suas obrigações.
No caso sub oculi, essa intervenção preventiva se realizará no momento em que este Magistrado obriga a requerida a disponibilizar o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que o prazo final para efetivação da matrícula na instituição de ensino superior está se encerrando.
Desta forma, clarividente se mostra o perecimento do direito da requerente e o próprio exaurimento do objeto da lide, em face da iminência do preenchimento total das vagas disponíveis no curso superior.
Assim, da exposição dos elementos fático-jurídicos delineados na inicial e emendas, verifica-se que restaram caracterizados, na espécie, ambos os pressupostos autorizadores da medida liminar postulada. 2- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes, pois, os pressupostos legais, DEFIRO o pedido LIMINAR para determinar ao DIRETOR DO COLÉGIO SANTA CRUZ e DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, no prazo de 24h, a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio à MARIANA SILVA. Intime-se a parte impetrada para fiel cumprimento deste decisum, através de email, enviando-lhe a segunda via da inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações nos autos. Decorrido o prazo supra, colha-se o parecer do Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/06/2025 16:08
Expedido Ofício
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10/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 15:51
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 14:48
Conclusão para despacho
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03/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721306, Subguia 102234 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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02/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721307, Subguia 102183 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 19
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01/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 15:04
Expedido Ofício
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30/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:25
Decisão - Concessão - Liminar
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30/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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30/05/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEINFJJ)
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30/05/2025 13:17
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:03
Protocolizada Petição
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29/05/2025 18:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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29/05/2025 17:28
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2025 17:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SUPERINTENDENTE REGIONAL - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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29/05/2025 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721307, Subguia 5508374
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29/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - (TOARA3ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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29/05/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721306, Subguia 5508365
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29/05/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIANA CAVALLINI - Guia 5721307 - R$ 50,00
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29/05/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIANA CAVALLINI - Guia 5721306 - R$ 109,00
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29/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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