TJTO - 0024274-94.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024274-94.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA MAGNOLIA PEREIRA DO VALADVOGADO(A): LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329)ADVOGADO(A): LÍVIA MARTINS VIEIRA (OAB TO010662) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA MAGNOLIA PEREIRA DO VAL em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo (evento 13), a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A respeito do pedido de desistência da ação, o artigo 485 § 4° do CPC afirma que: Art. 485 § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ora, até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Depois, pode desistir da ação consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença (CPC, art. 485 § 5°).
Nos presentes autos, não houve o oferecimento de contestação pelo requerido, tendo a parte autora demonstrado não mais possuir interesse no andamento do feito, requerendo expressamente a extinção do presente processo.
Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação, desistência, ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485).
Diante do exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, uma vez que a desistência fora noticiada antes do recebimento da petição inicial.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/07/2025 15:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/07/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/07/2025 17:02
Conclusão para decisão
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04/07/2025 17:01
Protocolizada Petição
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21/01/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/01/2025 11:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/11/2024 14:53
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:52
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MAGNOLIA PEREIRA DO VAL - Guia 5614307 - R$ 145,76
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27/11/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MAGNOLIA PEREIRA DO VAL - Guia 5614306 - R$ 223,64
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27/11/2024 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/11/2024 08:09
Protocolizada Petição
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26/11/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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