TJTO - 0001262-39.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001262-39.2025.8.27.2731/TO EMBARGANTE: DIEMISON DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)EMBARGADO: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA ALVESADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (embargos do devedor) opostos por DIEMISON DA SILVA RODRIGUES em face de MARCOS ROBERTO TEIXEIRA ALVES, em que o embargante sustenta a inexigibilidade do título que ampara a execução, além de alegar parcial adimplemento da dívida.
O embargado manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, é necessário salientar que a simplicidade afeta aos Juizados Especiais reclama o recebimento da defesa do devedor que contesta a execução judicial da dívida.
O protocolo dos embargos em autos apartados em nada prejudica o processamento da execução originária, de modo que, considerando os princípios norteadores do Juizado Especial (artigo 2º da Lei 9.099/95) e com base na fungibilidade dos recursos, recebo os presentes embargos e passo à análise do mérito. Nos autos originários, houve a complementação da nota promissória após determinação de emenda à inicial (eventos 3 e 7).
Após a emenda realizada, o título efetivamente passou a cumprir os requisitos insertos no artigo 75 do Decreto nº 57.663/66.
Veja-se que a Súmula 387 do STF, em verdade, autoriza que o credor de boa-fé complemente o título de crédito antes da cobrança.
No presente caso, o embargado, mesmo antes da citação, complementou o título de crédito, de modo que incumbiria ao embargante comprovar que houve má-fé no preenchimento. A alegação de que na emenda realizada foi apresentado documento completamente distinto, não tem guarida na realidade.
Simples observação da promissória revela que o título foi apenas complementado, e não adulterado.
Os elementos constantes originalmente no preenchimento do título continuaram intactos, havendo apenas a complementação dos campos que estavam em branco.
Nessa senda, rejeito o argumento de inexigibilidade do título executivo.
Quanto ao argumento de quitação parcial do valor cobrado, verifico a improcedência da pretensão.
Nos autos 00060867520248272731 também corre execução de promissória atinente à compra e venda do veículo IVECO/ECCURSOR.
Naqueles autos, a promissória tinha valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), mas a execução se deu no valor de R$ 80.610,61 (oitenta mil, seiscentos e dez reais e sessenta e um centavos), pois o credor informou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dessa forma, o valor adimplido já foi descontado pelo credor na execução do título que guarnece os autos 00060867520248272731, razão pela qual o alegado adimplemento não favorece o devedor na presente execução.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e no mérito rejeito os pedidos deduzidos pelo devedor.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, devendo ser certificado no processo originário o resultado do presente julgamento, inclusive a condenação em custas.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 10:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - improcedência
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04/07/2025 14:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 17:21
Conclusão para decisão
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13/06/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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15/04/2025 20:08
Protocolizada Petição
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26/03/2025 16:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:58
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/03/2025 11:20
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 17:24
Conclusão para despacho
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20/03/2025 17:09
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 19:00
Distribuído por dependência - Número: 00060876020248272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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