TJTO - 0030659-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030659-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIANO CASSIANO TEIXEIRAADVOGADO(A): CÍCERO BARRETO PERFEITO CASTRO SILVA (OAB MG126570) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado conforme previsão do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Monitória prevista nos arts. 700 e 701 do CPC. As causas de procedimentos especiais seja de jurisdição contenciosa ou voluntária são incompatíveis com o procedimento adotado nos Juizados Especiais, pela especificidade do rito em que a ação deve ser sujeita, não se adequando a Lei que rege os Juizados. A Ação Monitória segue rito próprio, não admissível em sede de Juizados em razão da sua natureza especial, fato que enseja a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido o Enunciado n° 08 do Fonaje, assim dispõe: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Portanto, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito.
III- DISPOSITIVO Isso posto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 cc/ Enunciado 8 do Fonaje, em razão da inadmissibilidade do procedimento instituído por esta Lei. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Proceda-se a baixa eletrônica dos autos, arquivando-se com as cautelas legais. Intime-se a parte autora. Palmas-TO, data certificada pelo sistema E-proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 18:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2025 16:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/08/2025 15:23
Conclusão para despacho
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06/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030659-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUCIANO CASSIANO TEIXEIRAADVOGADO(A): CÍCERO BARRETO PERFEITO CASTRO SILVA (OAB MG126570) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autor (a)/exequente para no prazo de 5 (cinco) dias úteis emendar à inicial, SOB PENA DE EXTINÇÃO: 1- Juntar comprovante de endereço ATUALIZADO. Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável. Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. 2- Juntar procuração ad judicia com data e assinatura(s) do(s) outorgante(s); Em observância ao art. 2º, I da Lei 14.063/2020 que prevê o uso de assinaturas eletrônicas, intime-se a parte autora para no prazo de até 05 dias: Juntar o INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL assinado de próprio punho ou com certificação digital pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, da Nota Técnica nº 16 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO e do Provimento nº 4/2024 – CGJUS/ASJCGJUS, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada ou decurso do prazo, voltem o processo concluso para despacho inicial. Palmas-TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. Cumpra-se. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito. -
25/07/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 18:35
Conclusão para despacho
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14/07/2025 19:13
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
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