TJTO - 0034989-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:54
Conclusão para despacho
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03/09/2025 13:53
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/09/2025 13:42
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 11:14
Protocolizada Petição
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25/08/2025 16:10
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0034989-29.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 12/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
13/08/2025 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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13/08/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ANTÔNIO LUÍS ALVES PINTO - Guia 5776467 - R$ 653,07
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13/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2025 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> COJUN
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13/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 34
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08/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768247, Subguia 118527 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 653,07
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07/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 11:58
Protocolizada Petição
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04/08/2025 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768247, Subguia 5531344
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04/08/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BMG S.A - Guia 5768247 - R$ 653,07
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034989-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANTÔNIO LUÍS ALVES PINTOADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. Preliminarmente, o requerido arguiu falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida ante a inexistência de requerimento administrativo; ocorrência de decadência/prescrição requerendo em síntese a extinção do feito sem resolução do mérito, ou alternativamente, a improcedência do feito. Diferentemente do que alega o requerido, tenho que o interesse de agir reside na necessidade de intervenção judicial aos fatos apresentados pela parte autora e argumentos utilizados pelo requerido, sendo a presente ação, o meio adequado e necessário à pretensão deduzida em juízo, pelo que inexiste carência de ação. Ademais, a necessidade de requerimento prévio administrativo não pode ser condição para se invocar a atividade jurisdicional, sob pena de ofensa a própria Constituição, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse processual do jurisdicionado quando assim não proceder, ante o princípio do livre acesso ao judiciário, conforme se verifica do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por fim, também não há que se falar em prescrição, dado que na espécie, aplica-se a prescrição decenal, o que ainda não ocorreu, já que o contrato foi assinado em 17/08/18 em RMC em infinitas prestações e a demanda proposta em 23/08/2024, o prazo prescricional só começa a correr da última prestação, o que ainda não ocorreu. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir a natureza do contrato celebrado entre as partes e a validade do consentimento da parte autora. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o direito à informação clara, adequada e precisa sobre o produto ou serviço contratado é um direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC) e um dever do fornecedor. Consta dos autos que o autor realizou com o requerido um termo de adesão à consignado em folha de pagamento para empréstimo e cartão de crédito autorizado para desconto em folha, em convênio com o INSS, cujo contrato foi anexado com a contestação no evento 12, com taxa de juros contratual de 3,63% a.m equivalente a 54,24 a.a. Pelo extrato do INSS, vê-se no campo CARTÃO DE CRÉDITO, o Contrato impugnado na exordial, qual seja, contrato nº 14255031 firmado em RMC (reserva de margem para cartão) em 17/08/2018 com limite de R$ 1.285,0 e valor mínimo consignado de R$ 37,39 (fl. 7/11 extr4, evento 1). Até o ajuizamento da demanda já tinha efetuado o pagamento da importância de R$ 2.056,45. De tal instrumento verifico que o banco ofertou dois serviços em conjunto, de forma a confundir a aderente, que acreditava estar contratando apenas um consignado em folha de pagamento. Contudo, o pagamento das parcelas foi feito como se o empréstimo tivesse sido efetuado através de débito do cartão de crédito, razão pela qual o desconto em folha corresponderia somente ao mínimo da fatura do cartão de crédito. O empréstimo nos moldes contratados representa vantagem excessiva para a instituição financeira que abusivamente impõe contratação de valores através de crédito rotativo em violação a boa fé contratual e afronta total ao dever de informação descrito no art. 6º, III e art. 52, ambos do CDC. Recentemente o conselho monetário através da Resolução 4.549 de 26/01/2017 do BACEN, em seu art 1º determinou que “O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente”.
O que ratifica a idéia de que o consumidor deve ficar numa relação de equivalência, sem a abusividade dos juros praticados no credito rotativo do cartão de crédito quando mês a mês se paga exclusivamente o mínimo, gerando juros intermináveis. Verifica-se, que tal tipo de débito coloca o requerente em nítida desvantagem, pois o pagamento do mínimo de uma fatura de cartão de crédito implica em perpetuação de dívida por longo prazo e com pagamento muito superior ao valor concedido a título de empréstimo, fato que não ocorreria se as parcelas tivessem sido debitadas a título de empréstimo consignado, a começar pela diferença da taxa dos encargos. Isso porque os juros do cartão de crédito são imensamente mais elevados que os juros do consignado. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inciso III, do CDC). Além disso, o dever de lealdade, probidade e boa-fé deve permear todos os contratos, sobretudo os contratos de adesão em que não há margem para discussão das cláusulas. Considerando tais argumentos tenho que deve ser aplicado na espécie os encargos do empréstimo consignado em folha de pagamento e não aqueles relativos ao cartão de crédito. O requerido demonstra que foi repassado ao consumidor através de TED, na conta 75655-0, Agência: 3939, Caixa Econômica Federal, os valores de R$ 1.228,07, sendo um no valor de R$ 1.004,00 e outro de R$ 224,07 (vide out2, evento 12).
Fato não foi impugnado especificamente pela parte autora, tornando incontroversa a recepção dos valores. O autor embora não tenha juntado o extrato de pagamento, afirma ter pago até a propositura da demanda a quantia de R$ 2.056,45.
Fato não impugnado pela ré, tornando-se incontroverso na forma do que prevê o art. 341 do CPC. Nesse passo, tenho que imperiosa a conversão do contrato de cartão de crédito em crédito consignado em folha de pagamento, utilizando-se como taxa média de juros aquela aplicada pelo Bacen para negócios similares, que fica em torno de 2.12 a.m, mantendo-se o patamar mínimo consignado para pagamento mensal aquele previsto de R$ 37,39, até a quitação total da dívida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RITO SUMÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE, IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA COM O NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONALCONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS APURADA PELO BACEN PARA NEGÓCIOS SIMILARES, MANTENDO-SE O VALOR DESCONTADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE ENCARGOS PERTINENTES AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC), TENDO EM MIRA A MÁ-FÉ DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0381210-41.2013.8.19.0001, RELATORA: DESEMBARGADORA MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA)”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No que tange ao pedido de restituição do indébito em dobro, tenho que razão não assiste ao requerente, pois tratando de relação contratual, até manifestação judicial em contrário, deve prevalecer os termos pactuados, e nesses moldes, a restituição de eventual saldo deve ocorrer de forma simples, uma vez que prevalece na espécie o engano justificável a que prevê o art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUROS REMUNERATÓRIOS.
A aplicação de juros remuneratórios em contratos de cartão de crédito em percentual substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo bacen para essa espécie de contratação (30% acima, conforme entendimento desta câmara), mostra-se abusiva, sendo passível de limitação à referida taxa.
Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados, devendo ser mantida a limitação à taxa média do bacen para as operações do crédito pessoal consignado.
Desprovido o apelo no ponto.
MORA E TUTELAS.
Diante da existência de abusividade dos encargos da normalidade (juros remuneratórios) exigidos pela instituição financiadora, resta descaracterizada a mora do mutuário.
Dessa forma, devem ser mantidas as liminares pleiteadas de vedação da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e autorização de depósitos judiciais.
Desprovido o recurso no tópico.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Cabimento da repetição doindébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do contrato.
Desprovido no particular.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
A verba honorária foi fixada em patamar compatível com os parâmetros adotados por esta câmara a hipóteses semelhantes, não merecendo redução.
APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O recurso não merece ser conhecido no que tange ao pedido de afastamento da cobrança da comissão de permanência, pois não há previsão desse encargo na espécie, carecendo a parte, portanto, de interesse no ponto, bem como no que tange aos pedidos de afastamento da mora e de compensação e repetição de indébito, pois essas pretensões já foram deferidas pela sentença, carecendo, pois, a parte de interesse recursal nos pontos.
Recurso não conhecido quanto a essas questões.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp. 973.827/RS).
No caso, embora não haja pactuação expressa, a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal.
Desprovido no tópico.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
Diante da não especificação na inicial de quais taxas e tarifas que seriam abusivas, o acolhimento do pedido esbarra na vedação da súmula 381 do STJ.
Desprovido no particular.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-53, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 31/05/2017) (grifei)” DANO MORAL: Incabível qualquer indenização por danos morais, uma vez que não se verificou qualquer lesão aos direitos da personalidade, sendo os fatos narrados somente desarranjo contratual, que não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Por oportuno “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. - O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana.
E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias.
Não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento de dano moral. - O mero dissabor, decorrente de uma violação de relação negocial, mesmo com repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-74, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/05/2017)” O inadimplemento contratual não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na exordial, resolvendo assim o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar ao requerido que promova a conversão dos valores contratados, incluindo-se os saques, com transferências efetivadas através de TED, em EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com aplicação de taxa média de juros apuradas pelo BACEN em casos similares, à base de 2.12 a.m, restituindo o autor de forma simples em eventuais valores pagos a maior. Proceda ainda, com a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; Saldada a dívida, proceda-se com o cancelamento do contrato impugnado na exordial.. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para a conversão da modalidade, juntamente com a taxa de juros, sob pena de multa diária por descumprimento que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitadas a 30 dias, na forma do art. 497 CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa eletrônica dos autos. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/07/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 11:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/05/2025 11:42
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:46
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 18:10
Protocolizada Petição
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30/01/2025 14:53
Conclusão para despacho
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30/01/2025 14:53
Lavrada Certidão
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24/01/2025 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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24/01/2025 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/01/2025 15:00. Refer. Evento 5
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23/01/2025 13:46
Juntada - Informações
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23/01/2025 12:16
Protocolizada Petição
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21/01/2025 15:41
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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19/12/2024 15:09
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 16:53
Protocolizada Petição
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10/10/2024 12:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/08/2024 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 24/01/2025 15:00
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26/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:42
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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