TJTO - 0006543-26.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
-
29/08/2025 14:23
Lavrada Certidão
-
22/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006543-26.2023.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NESTORADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/08/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006543-26.2023.8.27.2737/TO AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NESTORADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NESTOR em face do ESTADO DO TOCANTINS. Narra o Autor que teve a sua motocicleta Honda Biz 100, placa MXE7150, furtada em 05/02/2022.
Posteriormente, o veículo foi recuperado e apreendido pela autoridade policial, sendo encaminhado ao pátio de veículos apreendidos, sob responsabilidade do Estado.
Todavia, quando o Autor compareceu ao local em 10/08/2022 para reaver o bem, constatou que a motocicleta foi novamente furtada, mesmo dentro do depósito de veículo sob a guarda estatal.
Alega que o Estado foi negligente na guarda do bem e requer indenização por danos materiais (R$ 6.150,00) e morais (R$ 10.000,00). O Requerido apresentou Contestação (evento 12) sustentando, em síntese, que a responsabilidade por omissão é subjetiva e que não houve a comprovação de culpa ou nexo de causalidade.
Impugnou também os valores pleiteados.
Réplica apresentada no evento 16, reiterando os fundamentos da Inicial. Proferido o Despacho saneador (evento 18) e devidamente intimadas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas (eventos 22 e 24).
Memoriais apresentados pelo Requerido no evento 29, reforçando o pedido de improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas, visto que as teses lançadas podem ser analisadas pela documentação acostada nos autos. Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando convencido de que a eventual dilação probatória é desnecessária. III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar prescinde da demonstração de culpa ou dolo do agente público, bastando que se demonstre a existência do dano, a conduta administrativa e o nexo de causalidade entre ambos. Contudo, em se tratando de omissão estatal, especialmente quando relacionada à guarda de bens apreendidos, a jurisprudência do STJ e do STF tem aplicado a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa ou dolosa por parte da Administração Pública (falta do serviço, serviço mal prestado ou serviço prestado tardiamente), além dos demais requisitos da responsabilidade civil. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO NO RESERVATÓRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Fica configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água, quando nele foi encontrado um cadáver humano. 2.
De outro lado, também, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a COPASA não garantiu a qualidade da água distribuída à população. 3.
Ainda, há que reconhecer a ocorrência in re ipsa, o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sendo suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal, uma vez que o resultado danoso é presumido. 4.
Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, porquanto independe da análise de provas o entendimento assentado.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.562.277/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.) Grifamos.
Ainda, destaca-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO DO AUTOR DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE SOB A GUARDA DO ESTADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE ATIVIDADE ROTINEIRA DA POLÍCIA CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, DA AUSÊNCIA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL. (1) INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, UMA VEZ QUE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DEIXOU DE ZELAR PELA CONSERVAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
TESE REJEITADA.
CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE, ALÉM DA PRESENÇA DE CULPA EM QUALQUER DE SUAS TRÊS MODALIDADES (IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA).
HIPÓTESE EM A MOTOCICLETA DO AUTOR FOI APREENDIDA E MANTIDA EM DEPÓSITO POR SER OBJETO DA SUPOSTA PRATICA DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP).
ORDEM JUDICIAL EMANADA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC.
OPERAÇÃO (RE 1159528, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, julgado em 07/11/2018, DJe de 13/11/2018) Grifamos Na hipótese, a omissão do Estado do Tocantins na guarda do bem apreendido é incontestável, uma vez que há Boletim de Ocorrência noticiando que o pátio em que a motocicleta foi depositada encontrava-se sem vigilância no momento da subtração do veículo, o que demonstra a inequívoca falha na prestação do serviço público.
Confira-se (evento1, BOL_OCO10): Tal circunstância revela a negligência estatal, configurando a chamada “culpa anônima ou falta do serviço” - conceito doutrinariamente construído para responsabilizar a Administração quando esta não atua com o dever mínimo de diligência na proteção dos direitos dos administrados. Conforme explica Sérgio Cavalieri Filho em sua obra sobre responsabilidade civil - Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Atlas, 2015 -, a responsabilidade subjetiva do Estado por omissão se configura quando há falha no serviço público, o que ocorre nas hipóteses em que o serviço não é prestado, é prestado de forma inadequada ou com atraso injustificado.
Nessas situações, cabe à vítima demonstrar a existência de culpa na atuação estatal, bem como o nexo de causalidade entre essa conduta falha e o dano efetivamente sofrido.
Desse modo, estando o bem sob a custódia do Poder Público, competia ao Estado garantir a sua guarda e integridade até a restituição.
Ao falhar nessa obrigação básica, criou-se uma situação de risco diretamente relacionada à subtração do veículo, razão pela qual se impõe a responsabilização civil do Requerido. 2.3 – DO DANO MATERIAL O Autor pleiteia indenização pelo valor do bem subtraído no montante de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais), com base na tabela FIPE, usualmente adotada como parâmetro de mercado para a avaliação de veículos automotores.
Em que pese o argumento da parte Requerida no sentido de que não houve a comprovação da condição do bem e de que a quantia deveria ser decotada por eventual depreciação, tal alegação não foi acompanhada de prova técnica ou documento apto a infirmar a avaliação apresentada pelo autor.
Ademais, trata-se de bem de uso pessoal, adquirido presumivelmente em estado de funcionamento regular e de valor modesto, cuja reintegração não ocorreu por falha exclusiva da Administração.
Frisa-se que a jurisprudência tem admitido o uso da tabela FIPE como referência idônea para a fixação do dano material, especialmente quando a perda do bem é total e não há outros elementos que possibilitem valoração diversa, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO UTILIZADO PELO HOTEL.
EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por HOTEL OURO VERDE LTDA - ME contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Peixe/TO, que, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Defeito na Prestação de Serviço c/c Danos Morais e Materiais, movida por JOSÉ JEAN ALVES DE MOURA, condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do furto de veículo ocorrido em estacionamento disponibilizado aos hóspedes.
II.
Questão em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o hotel pode ser responsabilizado pelo furto do veículo ocorrido em estacionamento que não lhe pertence, mas que era utilizado pelos hóspedes; e (ii) analisar se a expectativa de segurança gerada pelo uso do espaço como estacionamento do hotel justifica a responsabilização da empresa.
III.
Razões de decidir: 3.
A responsabilidade do estabelecimento por furtos em estacionamento deve ser aferida casuisticamente, considerando a legítima expectativa de segurança do consumidor. 4.
No caso, restou comprovado que o estacionamento era utilizado pelos hóspedes, sendo trancado durante a noite e possuindo sistema de vigilância, circunstâncias que geram a expectativa de segurança e fundamentam a responsabilidade do hotel. 5.
A fixação dos danos materiais deve observar o valor de mercado do veículo com base na Tabela FIPE à época do evento. 6.
O dano moral decorre da frustração da confiança do consumidor e da quebra da expectativa de segurança, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00. 7.
Indeferida a justiça gratuita ao Apelante por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, conforme entendimento do STJ e precedentes do TJTO.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade do estabelecimento por furtos ocorridos em estacionamento utilizado por seus clientes deve ser aferida casuisticamente, considerando a expectativa de segurança gerada." "2.
A disponibilização de estacionamento aos hóspedes, ainda que não seja de propriedade do hotel, pode ensejar a responsabilidade civil se houver indícios de controle sobre o local." "3.
O dano moral, nesses casos, decorre da frustração da confiança e da quebra da expectativa de segurança do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Nenhum indicado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.598/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, REsp 1.606.360. (TJTO , Apelação Cível, 0000961-25.2021.8.27.2734, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:35:24) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (TRATOR SCANIA) APREENDIDO E RECOLHIDO PARA O PÁTIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA.
MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
OMISSÃO SANADA.
EFEITOS INFRIGENTES.Suposto furto de veículo apreendido, que se encontrava recolhido ao pátio da Delegacia de Polícia, por negligência dos agentes públicos, no dever de conservação, reclama procedência do pleito de indenização por perdas e danos no preço de mercado do veículo à época do fato, de acordo com a tabela FIPE acostada à inicial.
Omissão sanada.(TJTO , Apelação Cível, 0023120-84.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 19/02/2020, juntado aos autos em 21/02/2020 15:07:53) Assim, restando configurado o dano patrimonial, a omissão estatal e o nexo causal, deve o Requerido ser condenado ao ressarcimento integral do bem, conforme pleiteado na Inicial. 2.4 – DO DANO MORAL A jurisprudência nacional tem evoluído no sentido de reconhecer que, embora nem todo aborrecimento cotidiano gere dano moral, certas circunstâncias transcendem o mero dissabor e violam direitos da personalidade, especialmente quando implicam a violação à dignidade e à confiança legítima depositada no Estado.
O presente caso enquadra-se nessa moldura.
O Autor, após vivenciar o furto de seu bem, foi informado de sua recuperação, mas, ao tentar reavê-lo, descobriu que o veículo fora novamente subtraído de um local sob a guarda direta da Administração Pública - situação que indubitavelmente lhe causou angústia, frustração e abalo emocional, indo além dos limites do suportável no convívio social.
A omissão estatal, aliada à perda definitiva do bem, impacta diretamente a esfera extrapatrimonial do Autor, atingindo a sua honra subjetiva, tranquilidade e confiança nas instituições.
Assim, faz-se cabível a compensação por dano moral, cujo valor deve atender aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, de modo a evitar o enriquecimento indevido, mas também a banalização do instituto.
Assim entende esta Côrte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO REMOVIDO PARA PÁTIO DO DETRAN/TO.
DEVER DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO.
LIBERAÇÃO A TERCEIRO SEM A DEVIDA CAUTELA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
DANOS MATERIAIS.
TABELA FIPE COM REFERÊNCIA À DATA ESTIMADA DO DANO.
DANO MORAL.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ente estatal responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em virtude de furto ou falha na liberação de veículo apreendido, que se encontrava recolhido em pátio do DETRAN/TO, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
Por ser dever da administração estatal a guarda e vigilância de bens sob sua custódia, protegendo-o de quaisquer intempéries, não há de se falar em excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro pelo fato de ter sido vítima da fraude perpetrada por terceiro na apresentação da documentação para liberação do automóvel. 3.
Inegável o prejuízo material e moral vivenciado pela parte autora, surgindo para o Estado o dever de indenizá-la. 4.
O dano material deve ser de acordo com o valor constante na tabela FIPE na data estimada da liberação indevida, a caracterizar o furto mediante fraude, do automóvel. 5.
Respeita os princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais, é suficiente para compensar a dor causada ao autor e desestimular a prática de atos da mesma natureza pelo ente público. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0022689-16.2016.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, juntado aos autos 23/07/2021 10:24:54) Grifamos.
Considerando o porte econômico das partes, a natureza do bem, a repercussão do fato na esfera pessoal do autor e os parâmetros usualmente adotados em casos similares, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para cumprir a função reparatória e inibitória da medida. IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da quantia de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (10/08/2022) e com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. c) Condeno ainda o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
-
15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
-
14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
-
04/03/2025 21:47
Conclusão para julgamento
-
27/02/2025 10:57
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2024 12:35
Conclusão para despacho
-
26/09/2024 04:00
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2024 10:42
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/02/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/01/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/01/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/01/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
-
15/01/2024 12:54
Conclusão para despacho
-
12/12/2023 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/11/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:34
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
17/08/2023 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2023 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
20/07/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
-
05/07/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/06/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2023 15:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/06/2023 10:19
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 10:19
Processo Corretamente Autuado
-
21/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030665-30.2023.8.27.2729
Pedro Tranqueira da Silva
Expresso Central LTDA ME
Advogado: Plinio Nobrega Borges da Conceicao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2023 16:39
Processo nº 0051532-10.2024.8.27.2729
Adao Souza de Moraes
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jairo Nascimento Cavalcante
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 18:08
Processo nº 0008085-35.2025.8.27.2729
Nova Taquaralto Confeccoes LTDA
Lara Thais Burgues da Silva
Advogado: Katia Cilene Alves da Silva Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 19:43
Processo nº 0009607-21.2025.8.27.2722
Darlyngton das Chagas Barroso
Ministerio Publico
Advogado: Aquila Raimundo Pinheiro Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 09:07
Processo nº 0010085-29.2025.8.27.2722
Wenison Oliveira da Silva Pires
Ministerio Publico
Advogado: Ivanio da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 11:13