TJTO - 0031229-38.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 18
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01/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0031229-38.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: EDILSON NERES MOREIRAADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 28/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário Evento 10 - 25/07/2025 - Expedido Mandado -
31/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 18:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031229-38.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDILSON NERES MOREIRAADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)ADVOGADO(A): VANIA MACHADO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB TO010492)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES MACHADO (OAB DF076638) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
O autor alega ter firmado um contrato verbal com o réu para a prestação de serviços de reparo em sua camionete, que incluía pintura, solda no escapamento e pintura das rodas e do chassi.
O valor total acordado foi de R$ 5.000,00, sendo uma entrada de R$ 2.000,00 e o restante na entrega do veículo, o que ocorreria no prazo de 30 dias.
Afirma que, apesar de ter efetuado o pagamento da entrada, o réu não entregou o veículo no prazo estipulado o que o impede de trabalhar, visto que utiliza a camionete para a realização de fretes, afetando o sustento de sua família.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se mostra evidente pelos documentos que acompanham a inicial, em especial o comprovante de pagamento da entrada no valor de R$ 2.000,00.
Tal documento confere verossimilhança à alegação de existência de um negócio jurídico entre as partes, cujo objeto era a prestação de serviços de reparo no veículo.
O descumprimento do prazo de 30 dias, que já se estendeu por mais de 3 (três) meses, constitui forte indício do inadimplemento contratual por parte do réu. O perigo da demora também é fator que deve ser analisado, pois a continuidade do ato compromete a renda familiar do autor, que utiliza o veículo para frete e sustento familiar. Consigno, por fim, que o deferimento desta medida não trará prejuízos irreversíveis à parte ré, mormente porque a medida poderá ser revogada a qualquer tempo e, ao final, ficando provado o contrário, poderá ser reertida em perdas e danos. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino ao requerido que proceda com entrega da camionete de propriedade do autor, uma: GM/CHEVROLET D10/100, ano 1983, Placa KCO9950/GO, devidamente consertada nos termos do acordo verbal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de astreintes no caso de descumprimento. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 13:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/07/2025 12:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 17/12/2025 13:00
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25/07/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:36
Decisão - Concessão - Liminar
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17/07/2025 14:02
Conclusão para decisão
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17/07/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 16:19
Juntada - Informações
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16/07/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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