TJTO - 0005609-93.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2025 09:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005609-93.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JANEP OLIVEIRA COELHO CARVALHOADVOGADO(A): CINTHYA LANNA DE OLIVEIRA CAMBAÚVA NAIMAYER (OAB TO006301) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09 II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
III - FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, por meio da qual a Requerente, servidora pública estadual, busca a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da remuneração, para dedicar-se aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a condenação do ente público por danos morais.
Da Redução da Carga Horária da Servidora Pública A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir se a Requerente faz jus à redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), a despeito da existência de legislação estadual específica que prevê redução em patamar inferior. É imperioso iniciar a análise sob a égide do arcabouço normativo de proteção à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, que goza de status de absoluta prioridade em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 227, estabelece um dever compartilhado entre família, sociedade e Estado: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Elevando tal proteção a um patamar ainda mais alto, o Brasil internalizou, com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que, em seu art. 7º, item 2, preconiza que "Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial".
No plano infraconstitucional, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara, para todos os efeitos legais, a pessoa com TEA à pessoa com deficiência (§ 2º do art. 1º).
Nesse contexto de máxima proteção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP (Tema 1097 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990." O referido dispositivo da lei federal (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) assegura ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência um horário especial, sem a exigência de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.
A ratio decidendi que conduziu o STF a tal conclusão foi a necessidade de suprir uma omissão legislativa nos âmbitos estadual e municipal, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, em observância ao princípio da isonomia e da máxima efetividade das normas constitucionais.
Ocorre que, no caso em apreço, a situação fática e jurídica é distinta.
O Estado do Tocantins, no exercício de sua competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 39, caput, da CF), não se quedou inerte.
Ao contrário, editou norma específica para tratar da matéria, qual seja, a Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre o assunto em seu art. 112.
A redação do dispositivo é clara, precisa e não deixa margem para interpretações extensivas pelo Poder Judiciário.
O legislador tocantinense, ao ponderar os interesses em questão, a necessidade de cuidado do dependente com deficiência e a continuidade e eficiência do serviço público –, estabeleceu um limite objetivo para a redução da jornada: de 8 (oito) para 6 (seis) horas diárias, o que corresponde a uma redução de 25% (vinte e cinco por cento).
Dessa forma, a atuação da Administração Pública, ao deferir o pedido da Requerente nos exatos termos do art. 112 da Lei Estadual nº 1.818/2007, foi pautada pelo estrito cumprimento do princípio da legalidade, ao qual está adstrita (art. 37, caput, da CF).
Não há que se falar, portanto, em omissão legislativa a ser suprida pela aplicação analógica da lei federal ou pela tese firmada no Tema 1097 do STF.
A existência de norma local específica e válida afasta a incidência do precedente da Suprema Corte, cuja aplicação pressupõe, reitero, a ausência de regulamentação.
Atuar de modo diverso significaria violar a autonomia federativa do Estado do Tocantins e o princípio da separação dos poderes, transformando o Judiciário em legislador positivo, o que é inadmissível.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, havendo lei local, esta deve prevalecer: READEQUAÇÃO DE JULGADO – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA RESPONSÁVEL POR FILHO AUTISTA.
PLEITO DE REDUÇÃO A CARGA HORÁRIA EM 50%, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL 8.112/90.
INAPLICABILIDADE.
ESTADO DO PARÁ POSSUI LEGISLAÇÃO QUE TRATA O ASSUNTO E ESTABELECE A REDUÇÃO EM ATÉ 01 HORA POR DIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL TRATANDO DO ASSUNTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTEDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0800052-35.2019.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 21/11/2023 ) Portanto, embora este Magistrado seja sobremaneira sensível à nobre causa da requerente e à dificuldade de conciliar a jornada de trabalho com os cuidados que seu filho demanda, a pretensão de redução da carga horária para 4 (quatro) horas diárias esbarra na vedação legal imposta pela legislação estadual de regência.
O pleito, neste ponto, é improcedente.
Da Indenização por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
A responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige para sua configuração a demonstração de três elementos: a conduta estatal (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Pressupõe-se, ademais, a ilicitude da conduta.
No caso dos autos, como exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a conduta do Estado do Tocantins, ao indeferir o pedido de redução de 50% da jornada e conceder a redução no patamar de 25%, não foi ilícita.
Pelo contrário, foi uma atuação em estrita observância ao comando legal expresso no art. 112 da Lei nº 1.818/2007.
A ausência de ato ilícito descaracteriza, de plano, o dever de indenizar.
A mera frustração ou o dissabor experimentado pela requerente em face de uma decisão administrativa que, embora contrária aos seus interesses pessoais, foi proferida em conformidade com a lei, não configura dano moral passível de reparação pecuniária.
Não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da requerente, que tenha extrapolado os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Destarte, improcede o pleito indenizatório.
VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JANEP OLIVEIRA COELHO CARVALHO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 9, DECDESPA1, cujos efeitos se exaurem com a prolação desta sentença, ressaltando-se que a redução da jornada de trabalho da requerente para 6 (seis) horas diárias permanece hígida, por força do ato administrativo que a concedeu com base na Lei Estadual nº 1.818/2007.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
30/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/06/2025 17:55
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
10/06/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005609-93.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JANEP OLIVEIRA COELHO CARVALHOADVOGADO(A): CINTHYA LANNA DE OLIVEIRA CAMBAÚVA NAIMAYER (OAB TO006301) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
05/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 06:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
25/03/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
18/03/2025 11:07
Protocolizada Petição
-
13/03/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 13:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
05/03/2025 14:23
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 14:19
Processo Corretamente Autuado
-
05/03/2025 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES - EXCLUÍDA
-
28/02/2025 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/02/2025 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/02/2025 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/02/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046509-20.2023.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Renato Cezar Guimaraes
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 10:57
Processo nº 0004131-54.2025.8.27.2737
Wallyson Barreira de SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Aline Duarte Batista Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 15:45
Processo nº 0001305-79.2025.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Waldemy Rocha da Silva
Advogado: Almiro de Faria Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 16:01
Processo nº 0019915-95.2025.8.27.2729
Condominio Edificio Capri
Mizael Cavalcante Filho
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 16:37
Processo nº 0002353-24.2020.8.27.2705
Fatima Luiza de Lima Campos
Walter Pereira Campos
Advogado: Anecir Vasconcelos Garcia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2024 17:49