TJTO - 0011687-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011687-24.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: MARCOSA TELLES E SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B)AGRAVADO: NEWTON AZEVEDO JÚNIORADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Gurupi, contra a decisão interlocutória (evento 150), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Usucapião nº 0011036-96.2020.8.27.2722, ajuizada por Marcosa Telles e Silva Azevedo e Newton Azevedo Júnior, que indeferiu os pedidos do ente municipal para ser incluído no polo passivo da demanda e readequar o valor da causa, que fora atribuído inicialmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando, segundo o Município, deveria observar o valor da transação comercial (R$ 400.000,00 - quatrocentos mil reais).
A decisão recorrida entendeu que a área objeto da lide se trata de sobra urbana sem registro no Serviço de Registro de Imóveis local, razão pela qual não seria possível atribuí-la diretamente ao domínio do Município.
Assim, manteve-o na condição de mero interessado, e não parte passiva.
Quanto ao valor da causa, o Juízo a quo considerou razoável o valor informado na inicial, uma vez que não há nos autos informação objetiva sobre o valor do imóvel.
O Município, inconformado, alega em seu recurso que a decisão afronta o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a área discutida é pública municipal nos termos do art. 22 da Lei 6.766/79, que dispõe sobre a integração automática de vias, praças e sobras urbanas ao domínio municipal após o registro do loteamento.
Pondera a ilegitimidade do pedido de usucapião sobre bem público, com base no art. 183, §3º da Constituição Federal e na Súmula 340 do STF. Quanto ao valor da causa, sustenta que deveria corresponder ao valor real do imóvel conforme contrato de cessão de direitos juntado aos autos, fixado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) manifestamente irrisório.
Ao final, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir os efeitos da decisão impugnada.
No mérito a reforma da decisão, com a inclusão do Município no polo passivo e a determinação de readequação do valor da causa ao valor real de mercado do imóvel usucapiendo. É sucinto relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma: probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se encontram presentes os pressupostos legais para concessão da medida liminar requerida.
A alegação de que o Município detém legitimidade para figurar como réu na ação de usucapião, por tratar-se de área pública decorrente de sobra de quadra, embora relevante, ainda demanda dilação probatória mínima, sobretudo porque o magistrado singular consignou a ausência de registro da área em nome do ente municipal no Serviço de Registro de Imóveis. A controvérsia sobre a natureza jurídica do imóvel – se bem público ou não – não pode ser resolvida de plano, exigindo análise fática detalhada, o que é incompatível com a cognição sumária própria desta fase recursal.
Do mesmo modo, quanto à readequação do valor da causa, o agravante fundamenta-se em contrato de cessão de direitos e benfeitorias, que não possui presunção de veracidade ou validade irrestrita no tocante à titularidade da área.
O juízo de origem entendeu que, à falta de elementos objetivos e confiáveis nos autos quanto ao valor do imóvel, e quanto ao montante declarado pelos autores, é aceitável para fins iniciais.
A simples discordância da parte agravante, desacompanhada de prova idônea e incontroversa, não autoriza, neste momento, a intervenção do Tribunal.
Por fim, não se vislumbra o periculum in mora necessário à concessão da medida. A decisão agravada não inviabiliza a atuação do Município na qualidade de interessado, tampouco impede eventual reanálise futura da matéria após a instrução processual. Não há elementos nos autos que evidenciem risco iminente de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público ou à ordem urbanística, sendo possível à parte agravante exercer o contraditório em sede própria, nos termos definidos pelo juízo de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se os agravados nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 10:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 14:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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24/07/2025 14:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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24/07/2025 14:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE GURUPI - Guia 5393094 - R$ 160,00
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24/07/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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