TJTO - 0026443-93.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0026443-93.2020.8.27.2706/TO RÉU: W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)RÉU: JOSE PEDRO SOBRINHOADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido de liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de JOSÉ PEDRO SOBRINHO e da WTI- LOCAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA- ME. Narra a inicial que foi encaminhado ao Ministério Público do Estado do Tocantins o Ofício nº 283/2019 oriundo do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, informando a decisão proferida por aquele órgão no âmbito do procedimento administrativo nº 12017/2017 (tomada de contas especial), que julgou irregular diversos atos praticados pelo primeiro requerido referente à gestão municipal de janeiro a setembro de 2017, os quais configuraram atos de improbidade administrativa.
Relatou ainda que o referido procedimento serviu como base para a instauração no âmbito da Promotoria de Justiça do Procedimento Preparatório nº 2019.0007086, que elenca uma série de ilícitos nocivos ao erário público, quais sejam: (i) Licitações - Preços Licitados Não Compatíveis Com os Preços de Mercado (Sobrepreço); (ii) Licitações - Restrição ao Caráter Competitivo do Certame; (iii) Diárias - Pagamento de Diárias em Desacordo com a Legislação.
Ao final, o douto órgão ministerial requereu pela total procedência da ação, a fim de condenar o Requerido JOSÉ PEDRO SOBRINHO face à prática da infração ao art. 10, I, VIII e XI e art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, às sanções previstas no artigo 12, inciso II e, subsidiariamente, no art. 12, inciso III, todos da Lei nº 8.429/92 e da segunda requerida nos mesmos artigos.
Manifestação preliminar de JOSÉ PEDRO SOBRINHO juntada no evento 15, DOC1 e da empresa WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME no evento 17, DOC1.
Por sua vez, o Município de Nova Olinda apresentou mnaifestação no evento 14, DOC3 e requereu que fosse vinculado aos autos na qualidade de litisconsorte ativo.
Réplica à manifestação preliminar juntada no evento 28, REPLICA1.
Por meio da decisão do evento 30, DOC1, o pedido liminar foi indeferido, foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e a inicipal foi recebida, com determinação de citação dos requeridos.
Contestação do requerido JOSÉ PEDRO SOBRINHO juntada no evento 44, DOC1, alegando, preliminarmente, a aplicação retroativa das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/21 e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A empresa WTI LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME apresentou contestação no evento 46, DOC1, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público apresentou manifestação no evento 55, DOC1, defendendo a presença do dolo na conduta dos requeridos e pugnando pela continuidade do feito.
Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas (evento 60, DOC1), o MP pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 64, DOC1), JOSE PEDRO SOBRINHO e W T I LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA requereram a produção da prova testemunhal (evento 71, DOC1 e evento 72, DOC1, evento 74, DOC1).
O Ministério Público foi intimado para apresentar proposta de ANPC (evento 76, DOC1), a qual foi apresentada no evento 80, DOC1, tendo os requeridos recusado a mesma (evento 91, DOC1 e evento 93, DOC1) 1) Das preliminares 1.1) Da necessidade de observância das alterações e revogações na Lei n. 8.429/92, dada pela Lei n. 14.230/2021: Como cediço, a Lei nº 8.429/92 foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que entrou em vigor na data da sua publicação (DOU 26/10/21) e dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Nesse mesmo diapasão, registre-se, que o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/92, é expresso ao dispor que se aplicam ao sistema da improbidade administrativa disciplinado na referida Lei, os princípios constitucionais inerentes ao chamado direito administrativo sancionador, dentre os quais se destaca a da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
Desta forma, sendo a nova norma mais benéfica ao réu, esta deve ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.230/21, no que couber.
No caso, conforme se extrai dos autos, o douto órgão ministerial autor pugnou pela condenação dos requeridos ao ressarcimento aos danos causados ao erário, no valor de R$535.178,18 em razão da prática das condutas descritas no art. 10, I, VIII e XI e art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, haja vista que ação dos requeridos teria violado os citados preceitos legais.
Nada obstante, com o advento da nova lei de improbidade administrativa, não subsiste mais a figura ímproba tipificada em praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência, prevista no revogado inciso I do artigo 11 da Lei nº. 8.429/92 e cujo teor também amparou o ajuizamento da presente ação.
Logo, se esta conduta praticada não é mais caracterizada como ato ímprobo, o que por esta razão, conduz à ausência de justa causa para o prosseguimento da presente ação em relação a tal imputação.
Desta forma, entendo por bem rejeitar a ação em relação a imputação do revogado inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92.
De outro modo, considerando que a prática da conduta dolosa tipificada no artigo 10, I, VIII e XI, da nova redação da Lei n.º 8.429/92, está devidamente descrita na peça inicial (evento 1, DOC1), na réplica do evento 55, DOC1 e na manifestação do evento 64, DOC1, a qual se concluiu acerca da imputação por improbidade, diante da licitação fraudulenta e do pagamento indevido de diárias, de modo a beneficiar a empresa demandada, o que teria ocasionado prejuízo ao erário.
Assim, essas imputações justificam a instrução processual, afigurando-se, portanto, inequívoco o regular prosseguimento do presente feito, apenas para apurar a prática de tais condutas (artigo 10, I, VIII e XI, da nova redação da Lei n.º 8.429/92). 2) Dos pedidos de provas Superada as questões preliminares, verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados. Assim, dou o feito por saneado.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal (testemunhal) formulado pelos requeridos, não se mostra razoável uma vez que, em análise ao conjunto probatório juntado nos autos, observo que não há necessidade de produção de novas provas, pois os pedidos formulados na inicial podem ser analisados por meio das provas documentais já existentes nos autos, juntadas pela parte autora, a quem incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito alegado (Art. 373, inciso I do CPC).
Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial e oral (testemunhal e depoimento pessoal) formulados pelos requeridos, ante a sua desnecessidade (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Dessarte, dou por encerrada a fase instrutória.
Intime-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364 §2º do CPC.
Prazo sucessivo de 15(quinze) dias ao autor e 15(quinze) dias ao réu.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
25/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 09:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/06/2025 12:25
Conclusão para despacho
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17/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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28/04/2025 18:03
Protocolizada Petição
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23/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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15/04/2025 15:37
Protocolizada Petição
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01/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 99
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27/02/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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19/02/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/02/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/02/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/02/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/02/2025 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:18
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 13:48
Conclusão para decisão
-
28/01/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/01/2025 11:56
Protocolizada Petição
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27/01/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/12/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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06/11/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:03
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 15:35
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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16/09/2024 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 21:50
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 10:40
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
31/05/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/05/2024 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/04/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2024 08:35
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 08:35
Protocolizada Petição
-
24/05/2023 13:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
28/04/2023 17:16
Conclusão para despacho
-
19/04/2023 22:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
-
19/04/2023 17:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
10/04/2023 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/04/2023 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/03/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
14/02/2023 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
14/02/2023 14:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
10/02/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/02/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
10/02/2023 14:04
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
10/02/2023 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
10/02/2023 14:00
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
23/01/2023 17:26
Decisão - Outras Decisões
-
18/11/2022 15:48
Conclusão para despacho
-
07/11/2022 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2022 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/10/2022 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/10/2022 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/10/2022 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/10/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 19:05
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2021 13:37
Conclusão para despacho
-
19/02/2021 17:15
Protocolizada Petição
-
17/02/2021 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
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10/02/2021 10:37
Protocolizada Petição
-
04/02/2021 13:44
Protocolizada Petição
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02/02/2021 12:09
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2021 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/01/2021 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA
-
25/01/2021 16:57
Expedido Mandado
-
21/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/01/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/01/2021 12:48
Expedido Carta pelo Correio
-
11/01/2021 12:41
Expedido Carta pelo Correio
-
18/12/2020 18:21
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2020 14:21
Conclusão para despacho
-
11/12/2020 14:20
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2020 14:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
09/12/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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