TJTO - 0018789-16.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018789-16.2024.8.27.2706/TO AUTOR: EMILSON MAURÍCIO ANDRADE LIMAADVOGADO(A): ELIENE PEREIRA DA SILVA (OAB TO009102)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EMILSON MAURÍCIO ANDRADE LIMA em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora ter sofrido acidente motociclístico por volta das 22h30 do dia 25/09/2022, resultando em graves lesões no membro inferior direito, incluindo fratura exposta de tíbia e fíbula, que culminaram em invalidez permanente parcial.
Afirma que na época do acidente era empregado da empresa Minerva S.A., a qual mantinha contrato de seguro de vida em grupo com a parte requerida, sendo ele segurado principal.
Sustenta que após o evento recebeu indenização administrativa no valor de R$ 6.687,03 (seis mil seiscentos e oitenta e sete reais e três centavos), correspondente a 25% da limitação funcional.
No entanto, o laudo médico particular aponta perda anatômica e funcional intensa (75%) do membro inferior direito (CID-10: S87), o que, segundo alega, evidencia subavaliação da incapacidade pela seguradora.
Ao final, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova, e a procedência da ação para que a requerida promova a apresentação integral do contrato de seguro e a condenação ao pagamento complementar da indenização securitária, deduzido o valor já recebido.
Com a inicial, juntou documentos.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 28.
ICATU SEGUROS S/A apresentou contestação (evento 33) e arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que o pagamento da indenização securitária foi efetuado corretamente na via administrativa, conforme apólice vigente (93.710.281) e certificado individual (63.***.***/0009-78), com base em perícia realizada após alta médica.
Argumenta que o pagamento de R$ 6.687,03 corresponde a 17,5% do capital segurado (R$ 38.211,60), resultado da aplicação da tabela SUSEP, que prevê, neste caso, indenização parcial, e não integral.
Afirma que o laudo médico particular apresentado pelo autor é anterior à alta médica e, portanto, inadequado para a análise definitiva da invalidez.
Sustenta que o contrato de seguro é coletivo e firmado via estipulante (Minerva S.A.), sendo esta a responsável pelo dever de informação ao segurado, conforme entendimento do STJ.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no evento 36.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial e documental (evento 42) e a parte autora pleiteou a produção de prova documental e depoimento pessoal da requerida (Evento 43).
Decido.
A parte requerida suscitou a preliminar concernente na falta de interesse de agir da parte autora, todavia, a matéria não merece acolhimento, mormente porque a autora pleiteia a complementação de indenização securitária, restando evidenciado seu interesse de agir, conforme dispõe o art. 19, I, do CPC.
Isso porque o interesse processual, ou interesse de agir, deve ser examinado à luz do caso concreto, em duas dimensões: a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para que a parte interessada alcance o objeto de sua pretensão.
Ademais, no caso dos autos, caracterizada a resistência à pretensão deduzida pela parte autora - tanto que a parte demandada ofertou contestação de mérito, insurgindo-se contra o pleito do demandante -, não há se falar em falta de interesse processual.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
FIXO como pontos controvertidos da lide nos termos do art. 357 do CPC: a) adequação do valor pago administrativamente à real extensão da lesão; b) percentual real de invalidez decorrente do acidente; c) responsabilidade pela informação contratual e eventual violação do dever de informação.
No que diz respeito ao ônus da prova, observo que se trata de relação de consumo, logo, há inversão legal do ônus probatório, nos termos do que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de ser possível a inversão do ônus da prova em Juízo nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em conta a hipossuficiência técnica do consumidor.
Portanto, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII e 14 do CDC, de modo que incumbirá a requerida o ônus de comprovar a adequação da indenização à real extensão da lesão, o percentual efetivo de invalidez permanente, bem como a eventual responsabilidade da estipulante pelo dever de informação contratual.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal da requerida, verifico que a pretensão do autor visa demonstrar se houve adequada prestação de informações sobre os termos contratuais do seguro contratado.
Contudo, o depoimento pessoal da parte requerida, na hipótese, revela-se desnecessário e impertinente para o deslinde da questão.
Isso porque os termos, condições, coberturas e cláusulas do contrato de seguro são aqueles expressamente consignados no instrumento contratual, constituindo prova eminentemente documental.
A interpretação das cláusulas contratuais e a verificação do cumprimento dos deveres de informação pela seguradora devem ser aferidas através da análise do próprio contrato e dos documentos que comprovem sua apresentação e explicação ao segurado à época da contratação.
O depoimento pessoal da requerida não tem o condão de alterar ou esclarecer o que já consta documentalmente nos autos, especialmente porque eventuais declarações sobre informações prestadas verbalmente, após anos da contratação, carecem de confiabilidade probatória e podem gerar tumulto processual desnecessário.
Ademais, eventual falha no dever de informação deve ser demonstrada através de prova documental (como o próprio contrato, materiais publicitários, correspondências, etc.) e não através de depoimento da própria parte, que evidentemente possui interesse na causa.
Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte requerida.
DEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pela parte requerida, consistente na expedição de ofício à empregadora do autor para prestar informações e documentos.
Ainda, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial postulada pela parte ré no evento 42.
Consequentemente, DETERMINO: OFICIE-SE a empresa MINERVA SA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar nos autos a via da apólice devidamente assinada pelo autor (apólice n. 93.710.281), informar o valor do salário-base percebido pelo requerente na data do sinistro, atual condição laborativa, funções por ele exercidas, bem como esclarecer se houve períodos de afastamento do autor de suas atividades laborais e se já retornou.
Deverá apresentar os documentos médicos relativo ao afastamento e/ou retorno ao labor.
Apresentadas as informações e documentos supramencionados, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestarem-se nos autos, sob pena de preclusão.
NOMEIO como perito o Sr. CELSO ASSIS REIS SILVA JUNIOR, Médico Ortopedista já devidamente cadastrado no e-Proc, ASSOCIE-O.
INTIMEM-SE as partes para em 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Depois de apresentados os quesitos ou decorrido o prazo acima, INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico de e-mail, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º).
Após a apresentação da proposta, INTIME-SE a parte requerida, responsável pelo custeio da perícia, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial vinculado ao e-Proc, nos termos do art. 95 do CPC.
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, FAÇA-SE conclusão para deliberação do juízo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, AUTORIZO a expedição de alvará eletrônico em favor do perito nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).
Informada data pelo perito, INTIMEM-SE as partes acerca da data e local de realização da perícia.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do respectivo laudo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem nos autos, sob pena de preclusão.
CIENTIFIQUEM-SE às partes que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito.
Esse prazo é de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/04/2025 13:33
Conclusão para decisão
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25/04/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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02/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:30
Conclusão para decisão
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27/03/2025 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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04/02/2025 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/02/2025 13:00. Refer. Evento 16
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03/02/2025 17:36
Protocolizada Petição
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03/02/2025 16:28
Protocolizada Petição
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01/02/2025 15:08
Juntada - Informações
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29/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 15:43
Lavrada Certidão
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17/12/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 08:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 14:16
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/12/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/02/2025 13:00
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04/11/2024 16:16
Decisão - Outras Decisões
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29/10/2024 16:37
Conclusão para decisão
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29/10/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:58
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 17:57
Conclusão para despacho
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04/10/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMILSON MAURÍCIO ANDRADE LIMA - Guia 5562258 - R$ 50,00
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18/09/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMILSON MAURÍCIO ANDRADE LIMA - Guia 5562257 - R$ 39,00
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18/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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