TJTO - 0010477-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010477-35.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 207) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: M M FACTORING LIMITADA - ME ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535) AGRAVADO: MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA ADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) INTERESSADO: RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
28/08/2025 17:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 17:45
Juntada - Documento - Relatório
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22/08/2025 17:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/08/2025 23:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 20:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010477-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000648-15.2025.8.27.2705/TO AGRAVANTE: M M FACTORING LIMITADA - MEADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)AGRAVADO: MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTAADVOGADO(A): CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por M M FACTORING LIMITADA - ME em face de decisão (evento 6, DECDESPA1) proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 0000648-15.2025.8.27.2705, que concedeu efeito suspensivo à demanda e determinou a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 6558, localizado no município de Araguaçu/TO. A agravante sustenta, em síntese, que a penhora incide exclusivamente sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural situado em Araguaçu-TO, conforme se observa dos eventos 139, 141, 147, 203 e 208 dos autos nº 0002649-46.2020.8.27.2705.
Argumenta, que a embargante responde pelas dívidas contraídas durante o matrimônio na proporção de sua meação, haja vista que foi casada com o executado falecido sob o regime de comunhão universal de bens. Aduz, que não se sustentam os argumentos que embasaram a concessão da gratuidade de justiça, bem como que o a propriedade rural objeto de penhora não é utilizada para o sustento da agravada, pois esta possui diversas fontes de renda e bens consideráveis.
Defende a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora e requer a concessão de tutela antecipada recursal para "revogar a decisão anexa ao evento 6, dos autos n. 0000648-15.2025.8.27.2705 e determinar a continuidade dos atos expropriatórios e a intimação da agravada para pagamentos das custas iniciais".
Ao final, postula o provimento do recurso e a confirmação da tutela antecipada recursal. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Na espécie, a agravante alegou que "o perigo da demora é indiscutível.
Eis que, desde agosto de 2020, a agravante busca a satisfação da obrigação contraída pelo Senhor Osvaldir Alves da Mota, na constância do casamento, cujo regime é o da comunhão universal de bens, com a agravada". Disse que "não é razoável que os direitos à satisfação da dívida e ao recebimento de honorários de advogados sejam suspensos com base em documentos que não retratam a verdade" e ainda que "a execução completará 5 anos.
Se meia década não foi suficiente para que o Espólio de Osvaldir Alves da Mota quitar a sua obrigação, a suspensão da execução não o fará".
Note-se que as alegações são genéricas e desprovidas de perigo real e imediato.
Logo, insuficiente para a caracterização do perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada recursal postulada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Portanto, neste juízo preliminar, não verifico a presença do perigo da demora imprescindível para a concessão da medida antecipatória.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
25/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 12:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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02/07/2025 00:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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