TJTO - 0011447-17.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011447-17.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: MARIA IVONE DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR ABREU DE OLIVEIRA (OAB TO013967)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SEVERO DE BRITO (OAB TO013357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 17:00
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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28/07/2025 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 06/10/2025 14:30
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011447-17.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA IVONE DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR ABREU DE OLIVEIRA (OAB TO013967)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SEVERO DE BRITO (OAB TO013357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA IVONE DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a parte autora que no dia 02 de abril de 2025, contratou um empréstimo no valor de R$ 23.126,17 junto à requerida, sendo atendida por uma representante que se identificou como Lorrany, a qual compareceu pessoalmente à sua residência e conduziu todo o trâmite da contratação.
Conta que a formalização ocorreu apenas por ligação telefônica, sem assinatura de contrato físico, sob o contrato nº 0098494665.
Aduz que no dia seguinte à contratação, por volta das 10h, o valor foi creditado em sua conta.
Porém, cerca de quatro horas depois, recebeu uma mensagem e uma ligação de um homem que se identificou como funcionário da requerida, usando o nome Renan Gomes dos Santos.
Assevera que, durante a ligação, o indivíduo alegou que a autora havia ativado um seguro e que, para cancelá-lo, seria necessária a devolução integral do valor do empréstimo.
Realizou duas transferências, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 12.468,09, para uma conta no banco Bradesco em nome de Renan.
Após as transferências, foi bloqueada no whatsApp, momento em que percebeu ter sido vítima de golpe.
Diante disso, a autora requer, a título de tutela antecipada, a suspensão imediata de qualquer cobrança relativa ao contrato nº 0098494665, o impedimento do registro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem com a suspensão imediata de eventuais descontos em folha de pagamento e a determinação de estorno dos valores já debitados, sob pena de multa diária.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após detida análise dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, não foi possível extrair a probabilidade do direito.
Observo que a autora alega ter sido induzida a erro por terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira, o que a levou a realizar transferências bancárias sob a falsa promessa de cancelamento de um seguro vinculado ao contrato.
Entretanto, insta consignar que os argumentos ora trazidos à baila, demandam dilação probatória.
Ademais, verifico que, conforme expressamente reconhecido pela parte autora na petição inicial e evidenciado nos comprovantes anexados, os dados bancários utilizados para devolução dos valores estavam em nome de terceiro, e não da instituição financeira requerida, o que fragiliza a demonstração de falha imputada à parte requerida, bem como impede o deferimento da medida nesta fase inicial do processo.
Neste sentido, as meras alegações não são suficientes para o deferimento do pedido, tendo em vista que a probabilidade do direito pleiteado constitui requisito essencial para a concessão da medida. Desta forma, torna-se imprescindível a instauração do contraditório e da instrução probatória a fim de serem verificados os fatos alegados.
Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DEIXOU DE SUSPENDER AS COBRANÇAS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
No que tange à tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe que será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
Em que pese as alegações de falha na prestação de serviço, eventuais intercorrências devem ser aferidas caso a caso, conforme as provas juntadas dos autos, não sendo possível concluir pela ilegalidade simplesmente a partir de alegações unilaterais. 3. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se justifica a suspensão das cobranças das parcelas relativas ao empréstimo, tendo em vista que para a análise das falhas apontadas na prestação de serviço, é imprescindível a dilação probatória.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016316-75.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:26:43) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
CONTRATAÇÃO CONFIRMADA PELA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE/GOLPE FINANCEIRO.
FRAUDE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O CPC/15 estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).2. In casu, não se extrai, a priori, qualquer participação do banco agravado no noticiado esquema fraudulento e, sem a devida e regular instrução probatória, não se justifica determinar a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos tomados pela autora/agravante, inclusive porque, ao que tudo indica, a própria demandante praticou os atos necessários ao aperfeiçoamento dos contratos.3.
A discussão acerca de eventual vício do negócio jurídico ou abusividade na contratação demanda dilação probatória, a qual será exercida oportunamente perante o Juízo de origem, agindo certo o magistrado originário ao indefrir o pedido liminar ante ao não preenchimento dos requisitos exigidos, em razão da não apresentação de elementos aptos a confirmarem a falha na prestação de serviço.4. Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008842-87.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 18/09/2023 13:01:44) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FRAUDE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação declaratória de inexistência de débito, para a suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento, realizado em benefício previdenciário do autor.
A parte agravante alega ter sido vítima de fraude, sendo orientada a devolver o valor do empréstimo depositado em sua conta corrente e, posteriormente, sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário da parte agravante; (ii) apurar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegadamente firmado mediante fraude .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, há indícios suficientes de fraude na contratação do empréstimo consignado, corroborados por documentos e relatos apresentados pela parte agravante .
O perigo de dano resta configurado pelo fato de os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte agravante, o que justifica a concessão da medida para evitar prejuízos irreparáveis.
Precedentes deste Tribunal apontam para o deferimento da tutela provisória de urgência em situações similares, nas quais a fraude na contratação de empréstimo consignado é alegada e devidamente comprovada por indícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver fortes indícios de fraude em contrato de empréstimo consignado, sendo necessário suspender os descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar até a comprovação da regularidade da transação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 e 300 .
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.210244-0/001, Rel .
Des.
Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 24.07 .2024.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12865822820248130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024) Assim, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Conciliador do Juízo, no ato, o conciliador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (NCPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de e-mail, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos.
Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
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24/06/2025 17:10
Conclusão para decisão
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20/06/2025 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 17:48
Protocolizada Petição
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05/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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29/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:41
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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