TJTO - 0011683-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011683-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014995-78.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARIA ROSA DE ANDRADEADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)AGRAVANTE: EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADEADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)AGRAVANTE: CERAMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA (REPRESENTANTES - EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE E MARIA ROSA DE ANDRADE)ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) DECISÃO Cerâmica São Judas Tadeu Ltda. e outros interpuseram agravo de instrumento, contra despacho que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para realização de novo cálculo das custas processuais. É em síntese o relatório.
Decido.
Infere-se que o magistrado não proferiu decisão interlocutória, mas, tão somente despacho, desprovido de cunho decisório.
O despacho é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC e não está elencado no rol taxativo dos atos suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento, dispostos no art. 1.015 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO DO ATO JURISDICIONAL AGRAVADO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso em tela, o ato judicial combatido trata-se, em sua essência, de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível, tendo em vista que questão alguma foi resolvida na lide, tendo apenas e tão somente determinou a intimação da parte autora para realizar a juntada de documentos. 2.
Não há qualquer caráter decisório no ato judicial atacado a amparar a interposição de Agravo de Instrumento; nenhuma tutela de urgência foi deliberada no decisum recorrido, tratando-se de despacho de mero expediente, ato de simples impulso processual e, como sabido e previsto no art. 1.001 do CPC, "Dos despachos não cabe recurso". 3.
O despacho recorrido nem se qualifica como decisão, muito menos possui conteúdo decisório ou inova sobre matéria e/ou circunstância na lide, mas objetiva exclusivamente a adequação do feito.
Precedentes. 4.
Recurso não conhecido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0012254-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 6/11/2024).
No caso, não houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, apenas a determinação para realização de novos cálculos das despesas processuais, em razão da alteração do valor da causa.
Evidenciada a irrecorribilidade do ato jurisdicional, consubstanciado em mero despacho, como no caso, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se. -
25/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/07/2025 10:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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24/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CERAMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA (REPRESENTANTES - EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE E MARIA ROSA DE ANDRADE) - Guia 5393092 - R$ 160,00
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24/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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