TJTO - 0011619-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011619-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031962-04.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DANIEL MARTINS ROCHAADVOGADO(A): DANIEL MARTINS ROCHA (OAB TO013812) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DANIEL MARTINS ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, em que figura como agravado o GERENTE DE EXECUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: O impetrante, ora agravante, ajuizou o mandado de segurança originário com o objetivo de compelir o agravado a incluir, de forma imediata, o auxílio-alimentação na sua folha de pagamento.
Aponta que se encontra cedido ao Estado do Tocantins por ato administrativo formalizado com o Município e Palmas/TO.
Alega que a verba pleiteada possui natureza alimentar e encontra previsão legal nas Leis Municipais nº 1.547/2008 e nº 2.976/2023, ambas do Município de Palmas/TO.
Sustenta que o vínculo com o órgão de origem permanece intacto durante a cessão.
Requer a liminar para que o agravado implemente o auxílio alimentação na sua folha de pagamento.
Decisão agravada: O magistrado de origem indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a medida pleiteada encontra óbice nas Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, que vedam a concessão de medida liminar em casos que impliquem pagamento de vantagem pecuniária.
Consignou a ausência do risco de dano irreparável e a irreversibilidade da providência requerida, por se tratar de eventual crédito a ser resolvido por sujeito solvente e certo.
Razões do Agravante: Sustenta que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, instituída por legislação municipal específica, com previsão de custeio pelo ente cessionário, e que sua supressão afronta os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa.
Diz ter direito líquido e certo encontra-se demonstrado nos documentos que instruem os autos, incluindo contracheques e atos de cessão, e que a decisão agravada representa risco à sua subsistência e de sua filha menor, e que eventual reversão do pagamento pode ser administrada nos termos do Estatuto do Servidor do Estado do Tocantins.
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que o agravado determine a imediata inclusão do auxílio alimentação na sua folha de pagamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Gratuidade judiciária deferida na origem. No caso dos autos, a decisão agravada merece ser mantida, ao menos em sede de cognição sumária.
Com efeito, ainda que tenha sido alegada cessão formalizada por acordo de cooperação técnica entre os entes federativos, o Agravante não colacionou aos autos cópia do mencionado Acordo n. 52/2023.
A ausência desse documento impossibilita a aferição de cláusulas que atribuam expressamente ao Estado do Tocantins a responsabilidade pelo pagamento de gratificações e vantagens funcionais oriundas do regime jurídico municipal, notadamente o auxílio-alimentação.
Além disso, a ausência de demonstração inequívoca de cláusula contratual que obrigue o Estado cessionário ao pagamento do benefício inviabiliza, por ora, o acolhimento da pretensão recursal.
Não se ignora que o auxílio-alimentação, em geral, possui natureza alimentar; no entanto, a concessão liminar que imponha sua imediata inclusão em folha de pagamento, sem respaldo documental mínimo quanto à obrigação legal ou contratual do ente público, esbarra nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
A ausência de prova hábil a demonstrar, ao menos de forma inicial, a obrigação do Estado, órgão cessionário, em realizar o pagamento da verba requerida, no valor estabelecido pelo órgão cedente, impede o reconhecimento da pretensão recursal, nesse momento processual, até porque esgotaria o mérito da ação originária.
Por outro lado, o artigo 1º da Lei nº 9.494/971 e o artigo 1º da Lei nº 8.437/922 vedam expressamente a concessão de medida liminar que implique pagamento de vantagem pecuniária a servidor público contra a Fazenda Pública, quando ausente previsão legal inequívoca. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 2.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. -
25/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/07/2025 09:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANIEL MARTINS ROCHA - Guia 5393033 - R$ 160,00
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23/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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