TJTO - 0016956-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016956-88.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIEL FELIX CZAPSKIADVOGADO(A): SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207)RÉU: RUICAR LTDAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia.
A realização de simples perícia técnica não gera, por si só, a incompetência deste juízo (art. 35 da Lei 9.099/95).
Poder-se-ia falar em entrave à análise do feito em sede de Juizado Especial quando o fato não puder ser provado de outra forma ou não corroborado com outros elementos probatórios, exigindo a realização de prova de alta complexidade mediante requerimento das partes.
A matéria em questão prescinde da realização de perícia, pois se resolve pela distribuição estática do ônus da prova.
Assim, a improcedência será adotada caso a parte autora não tenha provado o que alegou, afinal se deu por satisfeita em relação às provas produzidas, bem como a parte ré condenada em sentido contrário, mesmo porque, conforme noticiado pela autora em sede de audiência, o pneu já foi descartado, restando impossível a realização da perícia.
Ultrapassada a questão supra, adentro ao mérito.
A análise do acervo probatório acena à improcedência.
A pretensão da parte autora gira em torno de dano material consubstanciado em falha na prestação do serviço de reparo em item de veículo automotor, e ainda impingido dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor busca resguardar o consumidor do fornecimento de produtos e serviços inadequados ou inapropriados ao consumo em decorrência de vícios, sendo certo que sua ocorrência assegura àquele o direito à substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço, conforme dicção do art. 18 da Lei Consumerista.
No presente caso, nota-se inexistir nos autos documentos aptos a comprovar a versão autoral.
Com efeito, por mais que se analise os autos, não restou demonstrada a falha da ré na efetivação do reparo no módulo de cambio do veículo do autor.
A natureza do direito discutido nos autos, necessariamente exige a demonstração documental de persistência do defeito no referido item do carro, elemento que desaguaria na constatação que a ré falhou quanto a execução do serviço, contudo, o autor apenas noticia a reexecução do reparo em outra oficina, deixando de apresentar qualquer documento nesse sentido.
A esse respeito, a prova testemunhal trazia em juízo não satisfaz a exigência probatória, tendo em vista ser necessário a apresentação de versão de técnico especializado em serviço de mecânica.
Ademais, nem mesmo o recibo apresentado em forma de recorte junto a petição inicial é apto a subsidiar a versão autoral, visto que inexiste qualquer indicação de a aquisição ali indicada refere-se ao veículo do autor.
Com efeito, a vulnerabilidade e eventual hipossuficiência não retira do consumidor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu, ainda mais quando se está diante de prova de fácil alcance.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, sendo que o referido comprovante de pagamento é de possível produção pelo autor, contudo não foi trazido aos autos.
Assim, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Em suma, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Assim sendo, a ausência de prova do alegado impede o acolhimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/03/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 17:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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12/03/2025 15:50
Protocolizada Petição
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12/03/2025 15:46
Protocolizada Petição
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12/03/2025 12:29
Protocolizada Petição
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12/03/2025 12:14
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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25/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/01/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/01/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/11/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 12:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 12/03/2025 16:00
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02/10/2024 17:54
Conclusão para despacho
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01/10/2024 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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01/10/2024 16:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/10/2024 16:00. Refer. Evento 7
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01/10/2024 15:46
Protocolizada Petição
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01/10/2024 15:37
Protocolizada Petição
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30/09/2024 22:29
Juntada - Certidão
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30/09/2024 12:30
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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22/08/2024 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2024 16:09
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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10/06/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 01/10/2024 16:00
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02/05/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:11
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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