TJTO - 0000737-57.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000737-57.2025.8.27.2731/TO AUTOR: HEDER JOHN DE JESUS SILVAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA HEDER JOHN DE JESUS SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas, na qual alega que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, por prestar serviço defeituoso ao proceder ao cancelamento do voo, fato que lhe fez perder reunião de trabalho.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 10 e 13).
A audiência conciliatória restou infrutífera e não houve postulação para produção de provas em audiência.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório postulada, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial.
Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa.
O cancelamento do voo contratado nos autos é incontroverso (art. 374, inciso III, do CPC), razão pela qual remanesce somente o exame das questões jurídicas versadas na demanda.
A relação entre as partes é de consumo, tendo em vista que a compradora dos bilhetes aéreos se caracteriza no conceito de consumidora e a empresa responsável pelo transporte aéreo como fornecedoras do respectivo serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No contrato de transporte de passageiro a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva.
Ela só se exime do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino e no prazo contratado. Para se eximir desta responsabilidade incumbe ao fornecedor do serviço provar que o defeito não existiu (inciso I, § 3º, art. 14), que tal se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º, art. 14), ou a existência de caso fortuito e força maior (art. 737 do CC), o que não aconteceu neste caso.
Embora a companhia aérea alegue que deixou de prestar os serviços de transporte por razões climáticas, nada produziu para justificar a ocorrência de força maior para descumprir sua obrigação.
A alegação da requerida está embasada tão somente em links de matérias jornalísticas juntadas à contestação, não havendo nenhum tipo de parecer técnico ou outros elementos de prova que sustentem a necessidade de alteração do voo originalmente contratado.
Assim, resta evidenciado que o cancelamento não decorreu de caso fortuito ou força maior, de modo que os eventuais danos causados pela conduta da requerida devem ser indenizados, nos termos dos que preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
A parte consumidora não pode sofrer as consequências da atividade desenvolvida pela reclamada.
Se esta possui problema com a malha aérea, trata-se de situação inerente à sua atividade, plenamente previsível à demandada e estranha à requerente, que apenas confiou nos serviços de transporte.
No presente caso, o dano moral decorre da situação experimentada pelo autor, que em razão da reacomodação chegou atrasado ao evento profissional marcado na capital paulista.
A conversa de whatsapp (ANEXO5), o bilhete aéreo do voo em que foi reacomodado (ANEXO7) e o itinerário do UBER (ANEXO8), são suficientes para comprovar o atraso causado no compromisso do autor, situação que evidentemente superou o mero dissabor e ocasionou danos extrapatrimoniais ao requerente.
Quanto ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, o grau da ofensa e a condição das partes, arbitro a recomposição do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que o ressarcimento neste montante se mostra adequado e proporcional à lesão e extensão do prejuízo suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil, como medida para evitar a repetição de situações semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a empresa requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC), e correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deste arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 12:10
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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09/06/2025 13:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/06/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 5
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09/06/2025 08:46
Protocolizada Petição
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06/06/2025 17:37
Conclusão para despacho
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06/06/2025 16:45
Protocolizada Petição
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06/06/2025 16:06
Juntada - Certidão
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06/06/2025 15:45
Juntada - Certidão
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06/06/2025 13:57
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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05/06/2025 17:06
Protocolizada Petição
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05/05/2025 10:23
Protocolizada Petição
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25/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2025 15:01
Expedido Ofício
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01/04/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 09/06/2025 13:00
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26/02/2025 10:12
Protocolizada Petição
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14/02/2025 15:59
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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