TJTO - 0011481-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0011481-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 314) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ AGRAVADO: RUBEMI SILVA FELIX AGRAVADO: DHIOVANA GUERRA MACEDO MARTINS ADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Suc. - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 314
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22/08/2025 16:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/08/2025 14:56
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 15:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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21/08/2025 10:57
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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21/08/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 11:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/08/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/07/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011481-10.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: DHIOVANA GUERRA MACEDO MARTINSADVOGADO(A): REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO, no evento 5 dos autos da interdição/curatela nº 0027373-66.2025.8.27.2729, que concedeu a tutela de urgência e nomeou a parte requerente como curador(a) provisório(a) da interditanda/RUBEMI SILVA FELIX, entre outras determinações, incumbiu o Ministério Público da defesa dos interesses da incapaz.
Nas razões recursais, informa o agravante que a ação de interdição foi ajuizada por Dhiovana Guerra Macedo Rossi, neta da interditanda Sra.
Rubemi Silva Felix, internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Santa Tereza, em Palmas, desde 30 de janeiro de 2025, visando sua nomeação como curador especial da sua avó.
Assevera que a parte da decisão que incumbiu o Ministério Público da defesa dos interesses da incapaz, necessita ser modificada, haja vista que a curadoria especial, hoje, é exercida com exclusividade pela Defensoria Pública do Estado.
Aponta que a Constituição Federal não autoriza, nos arts. 127 e 129, a atuação do Ministério Público como defensor de uma parte concreta (representação processual) e sendo assim, não poderá assumir a posição processual ou o encargo de curador especial de nenhum interditando.
Destaca que “a defesa dos interesses diretos da incapaz, nesse caso, deve ser feita por meio de um curador especial, munus exercido por agente diverso do Ministério Público, com o objetivo de promover a defesa da interditanda em juízo, evitando conflito de papéis e preservando a autonomia e a imparcialidade do órgão ministerial em sua função de fiscal da ordem jurídica”.
Requer a concessão de liminar recursal para que seja suspensa a decisão agravada no trecho em que designou o Ministério Público do Estado do Tocantins para a defesa dos interesses da pessoa incapaz e que seja determinado ao juízo de origem que nomeie um curador especial para a interditanda se ela não constituir advogado, determinando-se a nomeação de curador especial, circunstância na qual o munus deverá recair na Defensoria Pública. É o relatório do necessário. DECIDO.
O recurso atende, a princípio, aos requisitos formais de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
De uma análise atenta do caso, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico. É que tal como já dito a decisão questionada ao invés de determinar a nomeação de um curador especial para defender os interesses da Interditanda/RUBEMI SILVA FELIX (pessoa incapaz), designou o Ministério Público.
O artigo 752 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 752.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente".
Por outro lado, o artigo 72 do mesmo Código dispõe: "Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".
A leitura dos dispositivos não deixa a mínima dúvida de que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública quando o interditando não constituir advogado.
Nas ações de interdição que não são promovidas pelo Ministério Público este atua como fiscal da lei; nunca como curador do alvo da ação, valendo esclarecer que a sua atuação na ação de curatela não supre a necessidade de nomeação de curador especial, porquanto o Ministério Público participa do feito enquanto fiscal da ordem jurídica, não lhe cabendo desempenhar o papel de representante ou defensor da parte.
Dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil que o órgão ministerial deverá intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas na Constituição Federal, em lei e, ainda, nos procedimentos quer envolvam (a) interesse público ou social, (b) interesse de pessoal absoluta ou relativamente incapaz e (c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Destaquei Desta feita, embora o Ministério Público tenha a função de proteger os interesses de incapazes, ele não pode acumular essa função com a de curador especial em processos de interdição, pois isso conflita com suas atribuições como fiscal da lei. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO - NOMEAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CURADOR ESPECIAL DO INTERDITANDO - ARTIGO 72, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - CURATELA A SER EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. - Nas ações de interdição, que não são promovidas pelo Ministério Público, sua atuação se dá como fiscal da lei; nunca como curador do alvo da ação. - Nos termos dos artigos 72, parágrafo único e 752, ambos do Código de Processo Civil, a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública quando o interditando não constituir advogado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.172420-2/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida (evento 5) no trecho em que designou o Ministério Público do Estado do Tocantins para a defesa dos interesses da pessoa incapaz, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 21:49
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 22:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5392899 - R$ 160,00
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18/07/2025 22:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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