TJTO - 0022884-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022884-20.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ZILLA MIRANDA MORAESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AUTOR: ROBERTO PIMENTAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - APROVECADVOGADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA (OAB GO023188)ADVOGADO(A): DAIANE NUNES ANANIAS (OAB GO059290) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar acerca da prescrição não merece prosperar, porquanto a Súmula 229 do STJ estabelece que “o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
Considerando que o sinistro ocorreu em 14/05/2023, o comunicado a seguradora ocorreu em 16/05/2023, e a notificação que informa a negativa da cobertura de seguro, embora não conste recebimento da parte autora, é datado de 22/06/2023, considera-se esta data como marco temporal para contagem prescricional.
Nestes termos, a ação foi proposta em tempo hábil, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
De início, urge pontuar que a requerida, enquanto associação, atua na prática como fornecedora de serviço de proteção veicular.
Assim, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porque o vínculo firmado pelas partes possui natureza típica de relação de consumo, sendo os associados destinatários finais dos serviços prestados pela associação.
Referem-se os autos a pedido de indenização por dano material advindos da recusa de cobertura securitária veicular.
Em síntese, alegam os autores que sofreram acidente de trânsito, em 14/05/2023, colidindo contra um poste.
Que contrataram o plano “Ouro Premium”, com cobertura integral em caso de sinistro, e que atenderam às exigências contratuais.
Que ao contatar a associação requerida, a cobertura lhe foi negada, sob o argumento de que os autores não teriam cumprido as cláusulas contratuais.
A requerida, por sua vez, recusou a cobertura com base em cláusulas contratuais que exigiam a comunicação do sinistro no prazo de 24h; o comparecimento à delegacia em até 2h após o acidente; e a condução segura, sendo que o veículo foi registrado a 99km/h em via de 70km/h.
No que tange ao pedido inicial o cotejo do acervo probatório acena à improcedência.
A questão é singela.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC diz que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”, ônus do qual não se desincumbiu.
Por se tratar de reivindicação atinente a cobertura de seguro, verifico que a parte autora não instruiu o processo com prova apta a sustentar a causa de pedir, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado.
Ocorre que, é imprescindível a apresentação da documentação apta a sustentar a existência de relação contratual entre os demandantes com a consequente responsabilidade da ré na cobertura referente ao ressarcimento do veículo, que houve perda total, o que não foi feito pelo autor.
Observa-se que os autores informam que o veículo é de propriedade da autora Zilla, enquanto que o seguro foi firmado por seu esposo, Roberto.
Embora os autores tenham apresentado o documento no evento 1, ANEXO7, o documento está incompleto, porquanto a partir da página 23 o documento está em branco, não cabendo a presunção dos termos contratuais, tampouco por quem ele foi firmado, não podendo ser considerado como meio de prova.
Embora inconteste a relação contratual, não é possível afirmar que o seguro foi firmado pelo autor Roberto.
No caso dos autos, é incontroverso que houve o sinistro no dia 14/05/2023, sendo comunicado a associação requerida em 16/05/2023, com posterior indeferimento do pedido, pelo não cumprimento das cláusulas contratuais.
Entretanto, o autor deixou de munir seu pedido com prova do boletim de ocorrência, além de ter acionado intempestivamente o seguro, conforme os relatos processuais.
Na tentativa de justificar a demora na comunicação do sinistro, informa que não o fez anteriormente porque passou por atendimento médico.
Sobre esse aspecto, também, inexiste prova nos autos que ampare as alegações autorais.
Quanto a velocidade veicular no momento do sinistro, que poderia ensejar condução temerária, conforme laudo apresentado e combatido pela requerida - evento 1, LAU5, constatou-se que o veículo chegou a velocidade de 99km/h.
Ocorre que não há nos autos prova da velocidade permitida na via, tampouco se a velocidade tenha sido excedida na tentativa de se esquivar de provável batida, ou se por condução perigosa.
Nestes termos, resta evidente o descumprimento contratual pelos autores, ante a não produção probatória que constituísse o contrário, o que desampara o pedido de restituição material total do veículo.
Sobre a restituição com os gastos do pátio, deixou os autores de fazerem prova do efetivo desembolso, apresentando tão somente o termo de entrega – evento 1, ANEXO2, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento.
Dessa forma, prevalece a máxima na seara jurídica de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Nestes termos, haja vista a falta de provas que comprovem a alegação autoral, atrelada ao evidente descumprimento contratual, não há que falar em dever de reembolso de valores.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/02/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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15/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 10:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/12/2024 14:25
Conclusão para julgamento
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02/12/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/11/2024 17:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 12/11/2024 17:30. Refer. Evento 12
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12/11/2024 16:39
Protocolizada Petição
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11/11/2024 14:16
Juntada - Certidão
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11/11/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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06/11/2024 18:57
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 18:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 12:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/08/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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19/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 16:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/11/2024 17:30
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23/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:40
Protocolizada Petição
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20/06/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/06/2024 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/06/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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