TJTO - 0006164-69.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006164-69.2024.8.27.2731/TO AUTOR: CLÉCIUS AMORIM GUIMARÃESADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO A Lei 7.713/88, que trata do imposto de renda, mais especificamente em seu artigo 6º, inciso XIV, possui rol exemplificativo no que tange às moléstias que conferem ao portador o a isencão de desconto do IRPF nos proventos da reforma/aposentadoria.
Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei) Conforme se extrai do dispositivo legal, dentre outras enfermidades, a paralisia irreversível e incapacitante desonera o portador do encargo de contribuição do imposto de renda.
Todavia, a definição de paralisia irreversível e incapacitante é ampla e abrange diversas enfermidades, razão pela qual vejo por prudente a realização de perícia pela junta médica do TJTO para a especificação no laudo, dos diagnósticos anatômico e etiológico, bem como, do caráter definitivo e permanente, como citado na lei.
Desta feita, determino a remessa dos autos a Junta Médica do Estado do Tocantins para realização de perícia com o fito de se constatar a paralisia irreversível e incapacitante do requerente.
O laudo da perícia, deverá declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente a paralisia irreversível e incapacitante”, se concluir pela invalidez do inspecionado (requerente).
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, caso queiram, formularem quesitos para a perícia.
Transcorrido o prazo, oficie-se a Junta Médica do Estado do Tocantins, em Palmas, para que agende, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) a perícia médica com profissional indicado para o caso, devendo constar no ofício a enfermidade do periciando e eventual CID.
Após o agendamento da perícia, intimem-se as partes, para que compareçam no dia e horário agendado pela Junta Médica de Palmas.
Havendo interesse, as partes poderão indicar assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia, devendo, todavia, depositar os respectivos nomes com antecedência de 10 (dez) dias da realização da perícia.
Caso a parte autora não reúna condições de se deslocar até a cidade de Palmas deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da perícia, o transporte necessário junto a Secretaria de Saúde do Município.
Determino a secretaria que encaminhe os autos à Junta Médica do Estado do Tocantins, em Palmas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da perícia.
Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema eproc. -
25/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:59
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 13:48
Conclusão para decisão
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05/05/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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02/04/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:23
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 14:38
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 12:08
Conclusão para decisão
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14/10/2024 11:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLÉCIUS AMORIM GUIMARÃES - Guia 5580772 - R$ 50,00
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14/10/2024 11:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLÉCIUS AMORIM GUIMARÃES - Guia 5580771 - R$ 39,00
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14/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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