TJTO - 0011601-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011601-53.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA (OAB TO009719)ADVOGADO(A): ANA KAROLINNE COELHO PINHEIRO PORTILHO (OAB TO011919) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por ANA KAROLINNE COELHO PINHEIRO PORTILHO e AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA, advogadas regularmente constituídas, em favor de J.
C.
R.
D.
O.
L., atualmente custodiado na Casa de Prisão Provisória de Guaraí/TO, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Itacajá/TO, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva.
Alegam em síntese, que o paciente se encontra recolhido desde 03/01/2025, inicialmente em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva (evento 23), pela suposta prática do crime de tortura com resultado lesão corporal grave ou gravíssima (art. 1º, §3º, da Lei nº 9.455/1997).
Sustentam a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente está preso há mais de 200 dias sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, tampouco tenha havido conclusão efetiva das diligências determinadas, como a realização de laudo de corpo de delito da vítima e do paciente e a oitiva de testemunhas relevantes, o que vem retardando o andamento do feito.
Ressaltam que o relatório final do inquérito, datado de 07/01/2025, somente foi juntado dias depois e que a denúncia foi oferecida sem elementos técnicos essenciais, como laudo pericial.
Ponderam que a oitiva de testemunhas foi realizada 147 dias após a requisição judicial, levando menos de 5 minutos para cada um ser finalizado.
Argumentam que o paciente encontra-se preso desde 03/01/2025, perfazendo-se 201 dias presos, sem qualquer revisão da decisão preventiva decretada nos autos do Inquérito Policial nº 0000003-33.2025.827.2723 ou Ação Penal nº 0000073-50.2025.827.2723.
Salientam que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, além de ser responsável pelo cuidado de seus avós idosos.
Argumentam que o caso não possui complexidade que justifique tamanha morosidade e que a pena máxima cominada ao delito imputado (8 anos), considerando a primariedade do réu e ausência de circunstâncias agravantes, possivelmente ensejaria regime inicial aberto ou semiaberto, tornando desproporcional a segregação cautelar.
Requerm a concessão de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, seja definitivamente concedida a ordem de habeas corpus pleiteada, seja pelo relaxamento da prisão preventiva (art. 648, I e IV, CPP), seja pela sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, para a concessão da medida liminar nos termos pleiteados, faz-se necessária à presença dos requisitos ensejadores do seu deferimento, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, que devem ser demonstrados de forma clara e induvidosa, possibilitando ao julgador a apreciação do pedido.
Da análise perfunctória destes autos própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar do writ, uma vez que do cotejo da inicial e dos documentos que instruem os autos originários, não se pode inferir manifesta a inocência do paciente, o que, aliás, demandaria aprofundado exame probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
In casu, não vislumbro que se acha evidenciado que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita.
Pelo que se extrai dos autos, o paciente foi preso em 03/01/2025, suposta prática do delito tipificado no art. 1º, §3º da Lei 9.455/97 (Tortura com resultado de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima), sob o argumento de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta praticada, havendo nos autos elementos que apontam para a violência exacerbada dos fatos imputados ao paciente, consistentes em agressões físicas e psicológicas graves mediante emprego de arma de fogo, o que justificou a custódia para a garantia da ordem pública.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos do Inquérito Policial em epígrafe pelos Autos de Prisões em Flagrante (P_FLAGRANTE3, evento 01); Auto de exibição e apreensão de arma de fogo (evento 01, fl. 13); declaração da testemunha Marivan Pereira de Sousa (VIDEO6, evento 01); depoimento da vítima; depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão, Deivid Junior Pinto de Matos e Henrique Avelino Duarte (evento 01, VIDEO1 e VIDEO2), depoimento dos policiais militares que foram acionados sobre o caso enquanto a vítima estava no hospital de Pedro Afonso/TO, Leonardo Do Nascimento Silva e Gilvan Militão de Souza, e a confissão do denunciado Júlio (evento 03, VIDEO).
Conforme consta na denúncia: (...) Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os DENUNCIADOS suspeitavam que a vítima teria delatado à polícia sobre a casa de Júlio ser uma "boca de fumo" e, além disso, Lucas passou a nutrir ciúmes da vítima, pois acreditava que esta teria interesse em sua namorada.Movidos por tais razões, os denunciados levaram a vítima aum local ermo e, lá chegando, o obrigaram a se deitar no chão.
Enquanto Lucas a pressionava com as pernas, Júlio passou a ameaçá-la, exigindo que confessasse a suposta denúncia, dizendo: "fala a verdade, vagabundo".Em seguida, Júlio efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, um atingiu seu punho e outro passou de raspão ao lado de sua cabeça.Segundo relatou a vítima, tais disparos teriam sido feitos para a atormentar durante o ato.
Informação similar foi apresentada por Júlio, que disse que não atirou com a intenção de matar.Posteriormente, os denunciados passaram a agredi-la com socos e novas ameaças, declarando que iriam "meter uma bala na cara do vagabundo".No auge da violência, Lucas tomou a arma das mãos de Júlio e, ao questionar sobre o suposto interesse da vítima em sua namorada, afirmou que a vítima "não sairia viva dali", ordenando que esta se deitasse novamente no chão.Aproveitando-se de um momento de descuido, a vítima saiu correndo pela mata, sendo perseguida pelos denunciados, mas conseguindo escapar, encontrando refúgio em uma chácara até ser socorrida na manhã seguinte (...) A alegação de excesso de prazo, embora relevante, demanda análise mais aprofundada da marcha processual, especialmente quanto à eventual complexidade do feito, à pluralidade de réus e à necessidade de diligências específicas, não se mostrando, neste juízo perfunctório, suficiente para ensejar o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares.
Cumpre lembrar que a concessão de liberdade provisória em casos de crimes hediondos ou equiparados como é o caso da tortura qualificada e da tentativa de homicídio qualificado deve observar critérios mais rigorosos de avaliação do periculum libertatis, nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que o descumprimento formal do prazo para revisão periódica não conduz de imediato ao relaxamento da prisão, sobretudo quando permanecem hígidos os motivos ensejadores da segregação.
Outrossim, a readequação da tipificação penal feita na denúncia não afasta a gravidade concreta da conduta, tampouco retira, nesta fase embrionária da persecução penal, a justificativa para a custódia preventiva, ainda mais diante da periculosidade evidenciada nos autos e da violência utilizada na prática do crime imputado.
Diante desse cenário, não se constata, neste momento de cognição sumária, flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da liminar.
Diante do exposto, por não vislumbrar, nesta fase cognitiva, a presença dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO a liminar almejada.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, para parecer. -
25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Itacajá - EXCLUÍDA
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25/07/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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25/07/2025 14:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 09:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB09)
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23/07/2025 20:41
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/07/2025 23:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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