TJTO - 0007264-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007264-21.2025.8.27.2700/TO CREDOR: WALDIR MODESTO DE FREITASADVOGADO(A): FRANCISCO AMANCIO DA SILVA (OAB TO007802) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de WALDIR MODESTO DE FREITAS, no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE UBERLANDIA/MG, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.921,42 (dezenove mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), referente ao montante principal, atualizado em 18/02/2025 (evento 91, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 25/06/2020 (evento 26 - Apelação nº 0017088-97.2018.8.27.0000), conforme o Ofício Precatório nº 2025/001789 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pela Juíza de Direito, Dra.
Milene de Carvalho Henrique, nos Autos da Ação originária nº 00002747420178272706.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o Ofício precatório foi validado nos termos do evento 4, CERT1, a Constituição Federal/88 assim disciplina: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021).
A Portaria nº 2673/2024 - TJTO também estabelece: Art. 5º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º No caso de divergência da informação prevista no inciso IV do art. 6º desta Portaria (natureza do crédito), a Coordenadoria de Precatórios certificará o ocorrido nos autos, e o juízo da execução será intimado, por meio de despacho, para apresentar ofício retificador adequado à natureza do crédito, mantendo-se a data da apresentação do primeiro Ofício para fins de validação, nos termos do disposto no art. 13 da Resolução 303, de 2019, do CNJ. § 3º É de responsabilidade do juízo da execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios (...) Art. 12.
Aferida a regularidade formal com a certidão de validação pela Coordenadoria de Precatórios, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à(ao) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios para despacho. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios, observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo(a) Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à Contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do(a) juiz(a) da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento.
Art. 13.
As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: I - despachos iniciais de aferição da regularidade formal do precatório; II – pedidos de destaque de honorários contratuais; III – despachos de mero expediente para correções de natureza do crédito, impugnações aos cálculos da origem e atualizações realizadas pela Contadoria do Tribunal opostas pelas partes, intimação das partes de retificadores e/ou novos documentos apresentados no processo para manifestação; IV – questões relativas à sucessão, registro de cessão de crédito e de penhora; V – despachos e decisões relativas aos casos de superpreferência constitucional; VI – arquivamento por duplicidade; VII – cancelamento de precatório por ausência de regularidade formal VIII – homologação de acordo direto.
A Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o momento da apresentação do precatório corresponte à data do recebimento do Ofício requisitório pelo Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o Juízo da execução. Confira-se: Art. 2o Para os fins desta Resolução: VII – momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). (...) Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora. § 1o Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
No mesmo sentido prevê a Portaria nº 2673/2024 deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Art. 15.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. (...) No que se refere aos Ofícios requisitórios expedidos contra entes devedores pertecentes a outras Unidades Federativas, como é o caso dos Autos, e tratando-se de ente devedor submetido ao Regime Especial de Pagamentos, a Portaria nº 2673/2024 deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota o seguinte procedimento: Art. 47.
Na hipótese de execução processada contra ente devedor pertencente a outra unidade federativa, independentemente do regime de pagamento que o ente devedor esteja enquadrado, o ofício precatório deverá ser apresentado à(ao) Presidente do Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução da respectiva unidade federativa, seguindo as exigências normativas de seu Tribunal, e observadas as disposições seguintes: § 1º Se o ente devedor estiver no regime geral de pagamento (art. 100 da Constituição da República), competirá à(ao) Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução de outra unidade da Federação: I - requisitar, diretamente ao devedor, a inclusão em orçamento e respectivo pagamento ao devedor; e II - analisar as demais questões incidentais, inclusive aplicar a medida de sequestro em caso de preterimento ou não alocação orçamentária; III - informar a realização de sequestro nos casos de deferimento. § 2º Se o ente devedor estiver no regime especial de pagamento (art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT), competirá à(ao) Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução de outra unidade da Federação: I - determinar a inclusão em exercício orçamentário; II - oficiar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, requisitando a inclusão do precatório na lista cronológica do regime especial de pagamento do ente devedor, informando: a) o número do processo de precatório instaurado no Tribunal de Justiça ao qual se vincula o juízo da execução de outra unidade da Federação; b) a data de apresentação no Tribunal de Justiça ao qual se vincula o juízo da execução de outra unidade da Federação; c) o número da ação originária, bem como o nome das partes; d) o valor requisitado, e) a natureza do crédito e demais informações necessárias.
III - analisar questões incidentais, exceto sequestro e respectivas sanções que ficarão à cargo do(a) Presidente do Tribunal de Justiça a que pertença o ente devedor. § 3º Nos casos do § 2º (ente devedor submetido ao regime especial), competirá à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins transferir os valores necessários para o Tribunal de Justiça requisitante. § 4º Os ofícios precatórios expedidos diretamente pelo juízo da execução de outra unidade federativa ao Tribunal de Justiça do Estado Tocantins, sem o encaminhamento do ofício pelo(a) Presidente do seu respectivo Tribunal, terão o seu processamento cancelado. § 5º As disposições previstas no art. 47 serão adotadas aos precatórios oriundos deste Tribunal de Justiça remetidos a outras unidades Federativas.
Art. 48.
O ofício precatório recebido de outra unidade da Federação será autuado na classe Precatório - Distribuição Interna, apenas para fins de observância à cronologia e inclusão em orçamento, para posterior repasse ao Tribunal originário. § 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
No caso específico dos autos, após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), verificou-se que o MUNICIPIO DE UBERLANDIA está atualmente submetido ao Regime Especial de Pagamentos.
III – DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao Exmo.
Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, requisitando a inclusão da importância de R$ 19.921,42 (dezenove mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) no regime especial de pagamento de precatórios do Município de Uberlândia/MG no exercício orçamentário do ano de 2027, em observância à ordem cronológica de apresentação. À Coordenadoria de Precatórios para que observe o preenchimento das informações necessárias para a expedição do Ofício requisitório, em conformidade com o disposto no artigo 47, § 2º, inciso II, e § 5º da Portaria nº 2673/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos autos, intimando as partes para eventuais impugnações.
O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:51
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 15:34
Conclusão para despacho
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23/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Data de Validação - 08/05/2025 15:07:26
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08/05/2025 15:07
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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08/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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