TJTO - 0019649-50.2021.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019649-50.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: LOJA MULTIMARCA TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade para alegar vício na citação da executada, e ensejar o reconhecimento de nulidade dos demais atos processuais subsequentes.
Como é sabido, a citação é ato essencial e indispensável (art. 239 do CPC), logo sua ausência acarreta falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que deve ser reputada a nulidade de todos os atos subsequentes praticados, haja vista a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada, e também pode ser reconhecida de ofício (arts. 278, parágrafo único e 337, §5º, ambos do CPC).
No entanto, dos autos verifica-se que a mesma matéria já foi suscitada em embargos a execução, no evento 70, não sendo conhecidos em virtude de sua intempestividade (evento 78, DECDESPA1). Portanto, a executada reitera fundamentos de nulidade de citação, o que impõe o não conhecimento do instituto jurídico, medida de rigor a ser adotada por preclusão consumativa, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
Explico. É vedado à parte apresentar nova objeção, ainda que com base em novos argumentos, quando estes já poderiam ter sido aventados no primeiro incidente processual.
Isto porque a apresentação de reiteradas exceções/defesas tornaria o feito passível de ser eternizado, circunstância vedada, principalmente, em sede de Juizados Especiais, onde prepondera o princípio da celeridade processual.
Nesse sentido, colhe-se precedente recente do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE SUCESSIVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Toda matéria de defesa passível de alegação na via da exceção de pré-executividade deve ser suscitada de uma só vez, sob pena de preclusão consumativa.
Ou seja, é vedado à parte apresentar nova objeção, ainda que com base em novos argumentos, quando estes já poderiam ter sido aventados no primeiro incidente processual.2.
Os argumentos apresentados pela devedora executada na sétima exceção de pré-executividade não poderiam ter sido conhecidos pelo magistrado sentenciante, em vista da preclusão consumativa.
Assim, uma vez exercitada a defesa por meio da construção doutrinária e jurisprudencial denominada exceção de pré-executividade, nela devia ter sido arguida a questão referente à nulidade da notificação da sentença proferida na via administrativa.3.
A parte não pode eternizar a demanda executiva oferecendo sucessivas exceções de pré-executividade para discutir, em cada uma delas, matérias diversas que deveriam ter sido suscitadas na primeira peça de defesa.
Destarte, não se mostra admissível que a executada lance mão de uma sétima exceção de pré-executividade nove anos depois da primeira, desta feita com alegações inéditas sobre fatos pretéritos e preexistentes à exceção já decidida.4.
Apelo conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, para não conhecer da última exceção de pré-executividade interposta. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 5000175-23.2012.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, DJe 17/07/2023 13:27:33) No mesmo sentido, registra-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE . 1.
O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2.
Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução . 3.
Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade.(STJ - REsp: 1755221 PR 2018/0183369-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Litispendência com embargos à execução – Impossibilidade – Inteligência do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015- Preclusão consumativa das matérias alegadas anteriormente em Exceção de pré-executividade- Ocorrência: – Não existe litispendência entre embargos à execução e exceção de pré-executividade a teor do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Não obstante, há de se reconhecer a preclusão consumativa das matérias alegadas em sede de embargos à execução, pois já haviam sido anteriormente deduzidas e decididas em exceção de pré-executividade .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10155917020198260114 SP 1015591-70.2019.8 .26.0114, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) grifei A matéria ventilada pelo executado já fora devidamente enfrentada na decisão do evento 78, ou seja, eventual objeção de exceção com os mesmos fundamentos poderá ser considerada protelatória com aplicação de eventuais penalidades legais. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade em virtude de preclusão consumativa.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:31
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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11/03/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029000632025
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11/03/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029000622025
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28/02/2025 16:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029000632025
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28/02/2025 16:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029000622025
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21/02/2025 16:36
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:19
Conclusão para decisão
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10/02/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/02/2025 16:03
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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06/02/2025 16:02
Lavrada Certidão
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06/02/2025 14:17
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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06/02/2025 14:17
Juntada - Outros documentos
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28/01/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 95
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28/01/2025 14:49
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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28/01/2025 14:48
Lavrada Certidão
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 14:39
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
09/10/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/09/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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10/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 08:47
Juntada - Outros documentos
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11/07/2024 14:14
Juntada - Informações
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22/05/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/04/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 08:42
Decisão - Outras Decisões
-
20/11/2023 16:22
Conclusão para decisão
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26/10/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/10/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2023 18:00
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2023 17:09
Conclusão para despacho
-
01/09/2023 17:09
Juntada - Outros documentos
-
31/08/2023 16:42
Protocolizada Petição
-
17/07/2023 13:16
Juntada - Informações
-
03/07/2023 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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20/06/2023 15:46
Decisão - Outras Decisões
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02/03/2023 17:07
Conclusão para despacho
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01/03/2023 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/02/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
-
26/10/2022 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/10/2022 16:36
Despacho - Mero expediente
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23/08/2022 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
23/08/2022 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2022 15:29
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/08/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 13:04
Trânsito em Julgado
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05/08/2022 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/07/2022 18:04
Lavrada Certidão
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14/07/2022 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2022 14:16
Expedido Carta pelo Correio
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14/07/2022 14:13
Alterada a parte - Situação da parte TEREZINHA CRISTINA VALVA DOS REIS - REVEL
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14/07/2022 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2022 15:42
Juntada - Informações
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05/05/2022 13:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2022 09:35
Juntada - Informações
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25/04/2022 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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20/04/2022 17:30
Conclusão para julgamento
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19/04/2022 17:03
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2022 14:32
Conclusão para julgamento
-
16/02/2022 14:29
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2022 15:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3JECIV
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11/02/2022 15:55
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
11/02/2022 15:55
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Audiência VIRTUAL 3º JUIZADO - 11/02/2022 15:56. Refer. Evento 21
-
10/02/2022 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2022 14:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3JECIV -> TOPALCEJUSC
-
09/02/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/02/2022 14:19
Juntada - Certidão
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28/01/2022 14:36
Lavrada Certidão
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27/01/2022 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/01/2022 12:54
Expedido Carta pelo Correio
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12/01/2022 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/01/2022 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 1 - 11/02/2022 15:30
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21/09/2021 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2021 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2021 15:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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19/08/2021 18:06
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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19/08/2021 18:05
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 19/08/2021 18:30. Refer. Evento 5
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17/08/2021 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/08/2021 19:27
Juntada - Certidão
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02/08/2021 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2021 09:29
Protocolizada Petição
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24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2021 11:42
Expedido Carta pelo Correio
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14/07/2021 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2021 11:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 2 - 18/08/2021 13:00
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10/06/2021 15:31
Despacho - Mero expediente
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08/06/2021 11:24
Conclusão para despacho
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08/06/2021 11:24
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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