TJTO - 0047655-67.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 63
-
01/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
01/08/2025 17:36
Protocolizada Petição
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01/08/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:26
Juntada - Informações
-
01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0047655-67.2021.8.27.2729/TO RÉU: VALTONIA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO (OAB AL012817)RÉU: DANIELLE DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)ADVOGADO(A): CLEITON RODRIGO COELHO DOS SANTOS (OAB TO012032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DANIELLE DA SILVA LIMA, por intermédio de seu advogado, visando o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob o fundamento de que tais quantias tratam-se de verbas salariais e poupança, porquanto impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o imediato desbloqueio de tais valores.
Juntou documentos (evento 112, PET1). É o relatório.
Decido.
De saída, vale destacar a desnecessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como por ser evidente a impenhorabilidade no caso em questão, como se verá a seguir1.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, incisos IV e X, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta bancária poupança e, excepcionalmente, de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta bancária corrente, desde que comprovada que o montante constitui reserva de patrimônio.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA .
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA .
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO .
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] .19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra .20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21 .
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc .);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança .
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25 .
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) - grifo não original.
Nos presentes autos, verifica-se que os valores bloqueados na Conta Poupança devem ser desbloqueados, pois são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 58, COMP7).
Em relação aos valores bloqueados na Conta Corrente, restou comprovado que são oriundos do salário da executada e, assim, também devem ser desbloqueados (evento 58, CHEQ9 e evento 58, EXTRATO_BANC10), nos termos do art. 833, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada (evento 58, MANIF1), ao passo que a escrivania deve providenciar o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil através do sistema SISBAJUD (evento 53), de titularidade de DANIELLE DA SILVA LIMA.
Ainda, fica a parte exequente intimada para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771, todos do CPC) Intimem-se, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1.
Agravo de instrumento – Penhora de valores em conta bancária - Demonstração pela executada que a penhora se deu sobre proventos de aposentadoria - Determinação de desbloqueio sem intimação prévia do exequente - Inexistência de ilegalidade – Leitura das normas do CPC que leva a conclusão que a constatação de impenhorabilidade deve levar ao desloqueio imediato, independentemente de oitiva prévia do exequente – Ato que foi regular, sendo que a constrição se deu sobre valores absolutamente impenhoráveis – Impossibilidade, no caso concreto, de flexibilizaçao, já que mesmo a penhora parcial dos proventos traria prejuízo à subsistência da executada – Agravo improvido(TJ-SP - AI: 20492942120228260000 SP 2049294-21.2022.8.26 .0000, Relator.: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2022) -
31/07/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:16
Decisão - Outras Decisões
-
29/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
29/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 21:18
Protocolizada Petição
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0047655-67.2021.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISRÉU: VALTONIA GONCALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO (OAB AL012817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 25/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 47 - 10/07/2025 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line -
25/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2025 15:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:11
Juntada - Informações
-
23/07/2025 12:39
Juntada - Informações
-
22/07/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:59
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 13:45
Conclusão para decisão
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03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:13
Protocolizada Petição
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 21:11
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 13:02
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/11/2024 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/10/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 13:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00027743420238272729/TO
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02/09/2024 13:44
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 13:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002774-34.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 31
-
22/08/2023 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2023 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 18:48
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
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22/06/2023 15:04
Conclusão para despacho
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29/05/2023 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 13:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2023 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2023 16:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/01/2023 16:14
Lavrada Certidão
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12/01/2023 13:36
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2022 14:54
Conclusão para despacho
-
04/08/2022 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 08:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2022 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2022 16:58
Expedido Mandado
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19/01/2022 09:47
Despacho - Mero expediente
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10/01/2022 15:53
Conclusão para despacho
-
21/12/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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