TJTO - 0011277-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011277-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000091-37.2007.8.27.2716/TO AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA DIANÓPOLIS LTDA.ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, por AGRO PECUARIA DIANOPOLIS LTDA, contra a decisão exarada nos autos da EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL aviadA em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL SA, onde o magistrado de origem entendeu por bem rejeitar a alegação de prescrição intercorrente e DETERMINOU o seguimento do feito conforme as decisões dos eventos 690 e 655.
Tece várias considerações quanto o desacerto da decisão agravada para requer “o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo” e, no mérito, “o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão proferida pelo Douto Juízo, a fim de que seja declarada a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e consequentemente extinta a execução movida pelo Banco do Brasil S.A”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, expressamente, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, o recorrente não teceu qualquer consideração.
Neste esteio, não tendo a agravante discorrido sobre a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessário que a mesma aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente.
Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/08/2025 18:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/08/2025 11:21
Conclusão para despacho
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06/08/2025 14:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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05/08/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392718, Subguia 7470 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/07/2025 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392718, Subguia 5377757
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29/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011277-63.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA DIANÓPOLIS LTDA.ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à 2ª Câmara Cível para que: 1 - Intime-se a recorrente para demonstrar, no prazo de cinco dias, o apontado estado de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as custas recursais, a quais, por sua vez, alcançam o montante de R$ 160,00 (cento sessenta reais), sob pena de indeferimento do pedido do benefício da Gratuidade da Justiça. -
25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 09:21
Conclusão para decisão
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15/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/07/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGROPECUÁRIA DIANÓPOLIS LTDA. - Guia 5392718 - R$ 160,00
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15/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 728 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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