TJTO - 0040272-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0040272-33.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VIVIAN CATHERINE ANDRADE DE CASTRO SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ RIBEIRO PEREIRA (OAB TO006006)AUTOR: EBER EURIPEDES DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ RIBEIRO PEREIRA (OAB TO006006)RÉU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDAADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB GO033839) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ingressou com ação de cobrança c/c compensação por dano moral.
Ocorre que, no que tange a devolução do montante referente ao distrato formulado entre as partes, restou incontroverso nos autos seu cumprimento.
Dessa forma, nota-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao capítulo da sentença que discute a cobrança. Com efeito, é cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do pedido de obrigação de fazer, ante a resolução administrativa da celeuma.
Ao arremate, deixo de acolher a insurgência da parte autora em relação ao juros, visto que formulada de forma aleatório, sem especificação de quantum efetivamente devido.
A adoção de medida extraprocessual após o ingresso da demanda demonstra inexistir no caso o binômio necessidade-utilidade, razão pela qual o reconhecimento de carência de ação é medida oportuna por falta de interesse de agir superveniente.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Superada a questão da obrigação cobrança, urge avaliar o pedido de compensação por dano moral.
O inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar dano de ordem moral.
Devendo restar demonstrado a ocorrência de circunstâncias que extrapolam limites razoáveis, capaz de gerar o aviltamento da honra e dignidade humanas, o que não se verifica nos autos. Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
No caso concreto, a ausência de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de simples falha na prestação do serviço, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC, face à ausência superveniente de interesse de agir em relação ao pedido de cobrança e , JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de compensação por dano moral, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/04/2025 13:19
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:39
Protocolizada Petição
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01/04/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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01/04/2025 13:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/04/2025 13:00. Refer. Evento 4
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01/04/2025 12:03
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:50
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:06
Juntada - Certidão
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27/03/2025 15:27
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 20:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 12:06
Lavrada Certidão
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08/01/2025 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/10/2024 09:40
Protocolizada Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 01/04/2025 13:00
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01/10/2024 17:24
Lavrada Certidão
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01/10/2024 17:23
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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