TJTO - 0009719-87.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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28/07/2025 13:35
Conclusão para despacho
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009719-87.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LUCYWALDO DO CARMO RABELOADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) DESPACHO/DECISÃO Diante de uma análise aos autos pode-se intuir que este Juízo é incompetente para julgar os autos em epigrafe, conforme se observa no Art. 64, § 1° do CPC/2015.
Ademais, o caso em tela não está incluso na exceção do § 1° do Art. 2o da Lei 12.153/2009, in verbis: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial que segue: EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXAME PSICOTÉCNICO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como possui valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento deve ser atribuída ao juízo suscitante.3- Conflito improcedente.(Conflito de competência cível 0015662-93.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/03/2022, DJe 04/04/2022 19:17:56) Portanto, remetam-se o presente Caderno Processual ao Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Gurupi para prosseguimento do feito com as baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
25/07/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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25/07/2025 16:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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15/07/2025 13:49
Conclusão para decisão
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15/07/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 23:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCYWALDO DO CARMO RABELO - Guia 5754572 - R$ 159,15
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14/07/2025 23:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCYWALDO DO CARMO RABELO - Guia 5754571 - R$ 288,73
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14/07/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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