TJTO - 0038109-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 17:06
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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29/08/2025 17:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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28/08/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0038109-80.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: RITA DE CASSIA GERMANO DE CARVALHO *04.***.*52-72ADVOGADO(A): LETICIA FERRAZ MENEZES PINHO (OAB TO011403)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 19/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
19/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:31
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038109-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RITA DE CASSIA GERMANO DE CARVALHO *04.***.*52-72ADVOGADO(A): LETICIA FERRAZ MENEZES PINHO (OAB TO011403) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 - QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - DA REVELIA Foi certificada a efetiva citação/intimação da parte requerida, conforme se vislumbra no evento 13 (evento 13, AR1).
Tratando-se de processos que tramitam no Juizado Especial Cível, o instituto da revelia está previsto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, embora regularmente citada/intimada (evento 13), não compareceu à audiência de conciliação (evento 16), não justificou a ausência, tampouco apresentou contestação. Portanto, DECRETO a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, e passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
II. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento do crédito pleiteado em face da requerida. 2.2.
Da Exigibilidade do Crédito No presente caso, a parte autora pleiteia o recebimento de valores referentes ao negócio jurídico celebrado entre as partes, relativo a vendas parceladas no crediário, tendo a requerida se tornado inadimplente.
A parte requerida foi citada/intimada, tomando conhecimento do processo; no entanto, não compareceu à audiência nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi declarada sua revelia.
Em síntese, cinge-se a demanda à cobrança de valor referente à venda de produtos, mediante emissão de notas promissórias, prova que, aliada à revelia, confere veracidade aos fatos e à procedência do pedido, demonstrando a existência da relação jurídica e, consequentemente, da dívida (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD9).
Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos demonstra suficientemente a exigibilidade do débito.
Assim, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Dessa maneira, tendo em vista que a parte requerida deixou de apresentar qualquer impugnação aos fatos narrados e ao crédito cobrado pela parte autora, confirma-se o direito desta em receber o valor da dívida em questão, considerando a verossimilhança das alegações conferida pelos documentos apresentados.
Por conseguinte, observada a satisfação probatória do direito autoral e a ausência de prova em sentido contrário, revela-se imperiosa a procedência do pedido inicial, cabendo à parte demandada o pagamento do valor pleiteado.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL APLICÁVEL, HAJA VISTA A INOCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O RELATO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR.
Recurso Inominado nº 0039579-91.2020.8.16.0014, Rel.
VANESSA BASSANI, 1ª Turma Recursal, Data de julgamento: 4/10/2021, Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em sede de Juizados Especiais, não existem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e seguintes da Lei nº 9.099/95).
Portanto, resta evidente a obrigação de pagamento da parte demandada na quantia de R$ 473,70 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, fixados na parte dispositiva da sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: DECRETO a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95.
CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 473,70 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta centavos), em favor da requerente, acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD9).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença, mediante observância dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado nº 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais, caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhidas anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95).
Advirto que, sendo o réu revel, intimado do cumprimento de sentença no endereço em que foi citado e restando infrutífera a intimação, aplico, desde já, o artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo ela prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e de honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 15:49
Alterada a parte - Situação da parte CLERBECE FERNANDES DA SILVA - REVEL
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25/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/06/2025 19:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/03/2025 18:16
Conclusão para despacho
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13/03/2025 18:15
Lavrada Certidão
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11/03/2025 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/03/2025 14:45
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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11/03/2025 14:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 11/03/2025 14:30. Refer. Evento 7
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11/03/2025 14:27
Juntada - Certidão
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06/03/2025 14:33
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 20:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 12:58
Juntada - Informações
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29/11/2024 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2024 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 11/03/2025 14:30
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30/09/2024 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:10
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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