TJTO - 0031260-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031260-58.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifico que a parte autora trouxe aos autos, mediante inserção em sua petição inicial, e no evento evento 1, COMP5, links externos que dão acesso a áudio e/ou vídeo, com a finalidade de comprovar suas alegações. 2.
Todavia, nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 5/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a inserção de arquivos de áudio deve ocorrer diretamente pelo E-PROC, obedecendo o tamanho máximo de 11MB, sendo admitidos os formatos MP3, WMA e WAV.
Por sua vez, os vídeos devem possuir o tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG. Além disso, a inserção de vídeos é permitida exclusivamente aos usuários internos do sistema, conforme disposição expressa do art. 2º, IV da mesma Instrução Normativa. 3.
Ademais, a juntada de links externos não é o meio adequado de instrução processual, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez. Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Civil.
Processual civil.
Rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores e danos morais. Provas (áudios de WhatsApp) não consideradas na sentença.
Utilização da plataforma Google Drive.
Ausência de regulamentação jurídica para instrução de processos eletrônicos.
PROJUDI que tem forma própria para inclusão de arquivos de mídia. Aplicação, no entanto, do princípio da instrumentalidade das formas.
Apreciação dos áudios promovida em segundo grau.
Não alteração da conclusão da decisão recorrida.
Inadimplência dos compromissários vendedores.
Aumento do valor inicial do contrato.
Alegação de que a compradora não possuía o dinheiro.
Renúncia tácita do prazo conforme análise das provas.
Mitigação do pacta sunt servanda.
Precedente do STJ.
Devolução do sinal do negócio devida.
Indenização por danos morais.
Inadimplemento que, por si só, não é capaz de gerar abalo indenizável.
Indenização negada.Apelação Cível não provida.Recurso adesivo não provido.(TJ-PR - APL: 00760175320198160014 Londrina 0076017-53.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Ação indenizatória - representação comercial - rescisão unilateral - autora que sustenta o início da relação jurídica no ano de 2010 - indenização do art. 27, j da Lei nº 4.886/65 calculada sobre as comissões auferidas no último ano - documentos apresentados por link do google drive - ausência de justo motivo ou autorização judicial para a manutenção das provas em meio extraprocessual - afronta ao princípio da segurança jurídica - autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - pagamento da quantia correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão - art. 34 da Lei das Representações Comerciais - prazo de pré-aviso ou respectivo pagamento inobservados - matéria não impugnada pela ré - pagamento devido - ação julgada parcialmente procedente - recurso provido, em parte, para esse fim. (TJ-SP - AC: 10008288120218260506 SP 1000828-81.2021.8.26.0506, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) 4.
Portanto, deve a parte autora juntar os arquivos de áudio diretamente via e-proc, atendendo aos tamanhos e formatos estabelecidos na supracitada instrução normativa.
Em se tratando de vídeo, a parte deve solicitar a juntada diretamente à Secretaria, através do e-mail [email protected]. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, VIA E-PROC, os arquivos de mídia constantes nos links externos informados, nos exatos moldes previstos na Instrução Normativa nº 5/2011 do TJTO, sob pena de não conhecimento. 6.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/08/2025 14:42
Conclusão para despacho
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756011, Subguia 122177 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.625,00
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20/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756010, Subguia 122109 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 268,35
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 16:48
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:39
Protocolizada Petição
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19/08/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031260-58.2025.8.27.2729/TOAUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: a) DEFIRO O PARCELAMENTO das custas processuais em seis parcelas, devendo ser paga a primeira em até 15 dias, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (§ 3º do art. 163 do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS); b) DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em duas vezes, conforme art. 91, do Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei nº 1.287/2001), devendo ser paga a primeira no mesmo prazo acima e última, antes da conclusão dos autos para sentença. -
18/08/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756011, Subguia 5535938
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18/08/2025 16:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756010, Subguia 5535932
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18/08/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 17:20
Conclusão para despacho
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12/08/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 15:00
Conclusão para despacho
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31/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031260-58.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO 1. Na inicial, foi declarada a hipossuficiência financeira da parte autora e postulada a concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que, consoante se depreende da parte final do art. 105, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira feita por advogado em nome da parte exige poder especial, o qual não consta da procuração juntada no evento 1, PROC4. A ausência do referido poder especial poderia ser suprida pela juntada de declaração de hipossuficiência financeira assinada de próprio punho pela parte autora, o que, contudo, também não ocorreu. 2. Assim sendo, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração outorgando o poder especial ao advogado signatário da inicial ou declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, sob pena de não se conhecer do pedido de gratuidade da justiça. 3.
Sem prejuízo da determinação acima, deverá, no mesmo prazo: a) Comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, acostando aos autos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, cópias de documentos (atualizados) como, por exemplo: I) últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque ou benefício recebido junto ao INSS, ou outros; II) extratos bancários de contas de titularidade da mesma, dos últimos meses; III) extratos de cartão de crédito, dos últimos meses; IV) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b) Juntar aos autos cópia legível do contrato da página 2 da petição inicial (evento 1, INIC1). 4. Cumprido, devolvam-me os autos conclusos para análise da inicial. Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
25/07/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/07/2025 13:27
Conclusão para despacho
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23/07/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2025 13:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Liminar - Para: Compra e Venda
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16/07/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO PEREIRA DA FONSECA - Guia 5756011 - R$ 3.250,00
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16/07/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO PEREIRA DA FONSECA - Guia 5756010 - R$ 1.610,00
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16/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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