TJTO - 0043812-26.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0043812-26.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO ROCHA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)RÉU: AUTO MECANICA 3001 LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA (OAB PA006977) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inexiste questão prévia ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Narra o requerente que se envolveu em acidente de trânsito enquanto trafegava pela BR-010, conhecida como Rodovia Belém-Brasília saindo de Belém-PA em direção ao Tocantins, quando foi surpreendido ao fazer uma ultrapassagem pelo veículo do requerido.
Aduz que o réu jogou o carro em direção ao seu veículo, vinco a ocasionar uma colisão lateral dianteira, cujos danos materiais deságuam no montante de R$ 9.942,79.
O réu, por sua vez, sustenta a tese de culpa exclusiva do autor.
A análise dos autos revela desamparo probatório às versões apresentadas pelas partes.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” No caso, a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos por ele alegados, encontrando-se os autos desmuniciados de elementos que confiram, ao menos, verossimilhança às alegações.
Com efeito, ao atribuir ao réu conduta culposa no trânsito o requerente deveria produzir prova nesse sentido.
Os únicos documentos juntados pelo autor foram vídeos e fotos dos veículos danificados e do local do acidente, provas unilaterais e imprestáveis ao fim almejado, bem como um orçamento elaborado dias após o evento danoso.
A confirmação da parte ré de que o sinistro ocorreu demonstra apenas a existência do fato, contudo não aponta para detalhes que torne indene de dúvida a culpa pelo ocorrido.
Por sua vez, em casos de acidentes de trânsito envolvendo ultrapassagem, a presunção de culpa recai sobre o condutor que realiza a manobra, ou seja, o autor, especialmente se ela ocorrer em locais inadequados ou sem segurança. No entanto, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada se ficar comprovada que a causa do acidente foi outra, como a imprudência do veículo que estava sendo ultrapassado, o que não ocorreu no presente feito.
Em suma, a escassez de prova impossibilita o amparo pretendido pelo requerente, sendo certo que a imputação da responsabilidade pelo evento danoso não encontra respaldo comprobatório em juízo.
Sequer houve a produção de prova testemunhal no momento oportuno, que pudesse balizar o pedido do reclamante, uma vez que a documental mostra-se inapta para tal intento.
Prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/03/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 15:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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14/03/2025 13:25
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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04/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/11/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/11/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/11/2024 12:24
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 15:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 14/03/2025 15:15
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13/08/2024 16:22
Conclusão para despacho
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12/08/2024 17:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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12/08/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 12/08/2024 16:30. Refer. Evento 15
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12/08/2024 13:48
Protocolizada Petição
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12/08/2024 08:27
Juntada - Informações
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09/08/2024 13:14
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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20/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 15:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/04/2024 16:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 12/08/2024 16:30
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15/03/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 13:22
Conclusão para despacho
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26/02/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 17:33
Conclusão para despacho
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11/01/2024 17:28
Protocolizada Petição
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01/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:34
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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