TJTO - 0023437-33.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023437-33.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDIRENE AVELINO DA SILVAADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a petição do evento 9, verifico que os cálculos anexados no evento 1, não foram atualizados até a data da propositura da ação, o que deve ser feito através de uma única planilha de cálculos. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
O ônus de anexar os cálculos atualizados equivalentes ao proveito econômico é da parte autora, conforme dispositivo legal acima citado, bem como, de acordo com a regra do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Por fim, constato que a procuração anexada no evento 1, foi assinada via GOV, impondo-se a retificação, isto porque, em observância ao art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica aos processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica emitida pelo GOV.BR, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, de rigor a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, por conseguinte, determino que seja a parte autora intimada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de: 1) RETIFICAR o valor atribuído à causa, anexando os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa, acrescido da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 1.1) Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. 2) ANEXAR procuração assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c a Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 21:57
Decisão - Outras Decisões
-
22/07/2025 16:50
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
02/06/2025 14:41
Protocolizada Petição
-
29/05/2025 10:51
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 10:51
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006009-77.2021.8.27.2729
Danilo Melo Araujo
Rafael Rego Leao
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2021 10:13
Processo nº 0046439-37.2022.8.27.2729
Maria Cristina Moura Fonseca
Iolanda Maria Garcia de Oliveira Abreu
Advogado: Brendw Tiete Aires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2022 09:49
Processo nº 0038289-96.2024.8.27.2729
Maria Madalena da Silva Souza
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 17:45
Processo nº 0001846-09.2024.8.27.2710
Hildemax Lima da Silva
Municipio de Augustinopolis-To
Advogado: Natanael Galvao Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 15:33
Processo nº 0001848-42.2025.8.27.2710
Pedro Henrique Lira Lopes
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Odean da Silva Lima Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 17:30