TJTO - 0000261-67.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000261-67.2025.8.27.2715/TO AUTOR: CLOUTIDES SIRQUEIRA SOUZAADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) SENTENÇA 1.
Na presente demanda, envolvendo as partes acima, no evento 14, DOC1 o requerido noticia e junta acordo entabulado entre as partes, formulando pedido de extinção pela homologação do mesmo. 2. É o relatório, portanto, DECIDO. 3.
O pleito homologatório não há óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. 4.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito, sobretudo, porque o arquivamento do feito não impede eventual cumprimento de sentença, em caso do descumprimento do acordo firmado entre as partes. 5.
Por fim, friso que o acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos, sendo inexistente defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Assim, a homologação do acordo com a extinção processual é medida de rigor.
DISPOSITIVO 6. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 14, DOC1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 7. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, em virtude do entabulado pelos acordantes. Honorários advocatícios, da forma constante no acordo. 9. Em atenção à renúncia ao prazo recursal consignado no acordo, A INTIMAÇÃO DAS PARTES ESTÁ DISPENSADA.
Portanto, DETERMINO, DESDE JÁ, a certificação do trânsito em julgado e, uma vez promovidos os atos acima, que seja o processo arquivado. 10.
CUMPRA-SE. 11.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
25/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 16:47
Juntada - Informações
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14/07/2025 14:51
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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02/07/2025 18:51
Conclusão para despacho
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02/07/2025 18:51
Processo Reativado
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16/06/2025 15:11
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:00
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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06/05/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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17/04/2025 23:07
Protocolizada Petição
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09/04/2025 18:43
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 05:48
Protocolizada Petição
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25/03/2025 17:54
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 16:31
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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12/03/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:53
Protocolizada Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/02/2025 14:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/02/2025 15:25
Conclusão para despacho
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06/02/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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06/02/2025 14:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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06/02/2025 13:59
Lavrada Certidão
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06/02/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLOUTIDES SIRQUEIRA SOUZA - Guia 5656191 - R$ 100,00
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06/02/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLOUTIDES SIRQUEIRA SOUZA - Guia 5656190 - R$ 200,00
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06/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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