TJTO - 0011133-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011133-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029219-31.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PALMAS 51 INCORPORADORA SPE LTDAADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)AGRAVADO: EQUILIBRIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PALMAS 51 INCORPORADORA SPE LTDA, em face da decisão (evento 270, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0029219-31.2019.8.27.2729, postulado por EQUILÍBRIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA em seu desfavor, cancelou a audiência de conciliação anteriormente designada; rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente no evento 254; e determinou o prosseguimento do feito executivo. Para fim de prosseguimento ao feito, o Magistrado acrescentou ao valor do débito exequendo, a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO para promover o registro da transferência dominial de nove imóveis (apartamentos 301, 302, 602, 1102, 1501, 1502, 1503 1702 e 1902, com suas respectivas garagens) para as pessoas indicadas, bem como a intimação da executada/recorrente para apresentar a documentação necessária para tanto, sob pena de multa diária.
Também deferiu a busca de valores via SISBAJUD e a penhora dos apartamentos nº. 401, 702 e 1201 do Edíficio Skyline com suas correspondentes vagas de garagem, matriculados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO sob os nº.148.904, 148.914 e 148.928.
A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que cancelou a audiência de conciliação sem sua prévia intimação, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação.
Sob o fundamento de que a execução estaria extrapolando os limites do título executivo, alega que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada de forma indevida.
Aduz, ainda, que a multa e os honorários fixados com base no art. 523, § 1º, do CPC não são devidos, pois a impugnação constituiu exercício legítimo do contraditório.
Por fim, sustenta que os bens penhorados não integram a condenação fixada na sentença e, portanto, não poderiam ser objeto de constrição.
Ao final, requer: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, vez que preenche todos os critérios de admissibilidade previstos no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo, também, adequado, preparado e tempestivo; b) A concessão do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da r. decisão ora recorrida, até o julgamento de mérito da presente demanda como arrimo no preenchimento dos elementos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) A nulidade da decisão do evento nº 270, ante a ofensa ao princípio da não surpresa, tendo em vista o cancelamento da audiência de conciliação sem a anuência do Agravante; d) A nulidade da decisão acerca da penhora das unidades 401, 702 e 1201, por não ter sido objeto da sentença dos autos de origem; e) O indeferimento de 10% em relação a multa e honorários em razão da impugnação ao cumprimento de sentença; É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, os requisitos autorizadores não se fazem presentes.
Ainda que a agravante não tenha sido previamente intimada sobre o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, não há nulidade a ser reconhecida, pois a designação do referido ato é faculdade do juízo, cujo objetivo é estimular a solução consensual, mas não constitui imposição legal quando evidenciado o desinteresse de qualquer das partes.
A ausência de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC que assim dispõe: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
A jurisprudência, inclusive, tem firmado entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
MANIFESTO DESINTERESSE DA PARTE.
DESIGNAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE. Apesar de o Código de Processo Civil estimular a composição, não há obrigatoriedade na designação da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação mostra-se dispensável quando uma das partes manifesta expresso desinteresse na realização de acordo.
A falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo.(TJ/DFT, Acórdão 1429218, 0708273-86.2022.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no DJe: 24/06/2022.) No tocante à alegação de que o cumprimento da sentença extrapola os limites do julgado, também não lhe assiste razão.
Do cotejo dos autos, observa-se que a exequente expressamente delimitou que os valores referentes a danos materiais e lucros cessantes seriam objeto de futura liquidação de sentença (evento 245, EXECUMPR1, pg. 10), o que afasta qualquer afronta à coisa julgada.
Ademais, a sentença exequenda determinou o pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, o que foi corretamente observado no cálculo apresentado.
Alegar, em sede de impugnação, que o valor contratual teria caráter meramente fiscal e declaratório, sem que tenha havido modificação no título executivo judicial, constitui inovação incabível nesta fase processual.
Quanto à penhora dos imóveis, inexiste vício.
O art. 523, § 3º, do CPC, combinado com os arts. 831 e 835, V, do mesmo diploma, autorizam a constrição patrimonial diante do inadimplemento da obrigação reconhecida em juízo, independentemente de os bens constarem ou não expressamente do título executivo.
No que tange à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, é firme a jurisprudência desta Corte de que a simples apresentação de impugnação não tem o condão de afastar a incidência da penalidade, salvo se houver pagamento voluntário no prazo legal, o que não se verifica no presente caso.
Ressalte-se que nem mesmo o depósito judicial realizado com o objetivo de garantir o juízo e possibilitar a apresentação de impugnação é considerado pagamento voluntário, é hábil para tanto (Nesse sentido: TJTO , Agravo de Instrumento, 0017262-47.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024). Assim, ausente a probabilidade do direito postulado pela recorrente. Por fim, destaca-se que o perigo de dano não se configura com o mero anseio da parte recorrente de abreviar o curso normal do recurso e a alegação genérica sem a demonstração inequívoca de dano real e imediato não é suficiente para caracterizá-lo. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento de valores em processo de execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.4.
A mera alegação genérica de que a instituição financeira sofrerá dano de difícil reparação em razão dos valores envolvidos no processo, sem demonstração concreta do prejuízo iminente e irreparável, não satisfaz o requisito do periculum in mora.5.
Eventual levantamento de valores, na hipótese de provimento futuro do recurso principal, poderá ser revertido mediante devolução, não configurando dano irreparável ou de difícil reparação.6.
A concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional, que somente se justifica quando presentes, de forma inequívoca, os dois requisitos legais, cuja ausência de qualquer deles impõe o indeferimento do pedido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.2.
Alegações genéricas de dano, sem comprovação concreta do impacto financeiro e operacional na instituição, não atendem ao requisito legal do periculum in mora.Dispositivos citados: CPC, arts. 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, §§ 4º e 5º. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.007877-1/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) Portanto, o simples fato de haver possibilidade de bloqueios via SISBAJUD não é suficiente para caracterizar o perigo de dano necessário à concessão do efeito suspensivo postulado.
Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizados, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 13:37
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/07/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 270 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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