TJTO - 0000887-21.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 14:07
Protocolizada Petição
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000887-21.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DE JESUS ALVES NOGUEIRAADVOGADO(A): LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer o início da fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Preambularmente, insta consignar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO editou o Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, abaixo transcrito1: "O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 16/05/2023, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante".
Desta forma, observa-se que a finalidade do referido enunciado é a uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins no que diz respeito à expedição de alvarás para o levantamento de valores de titularidade de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, tais como, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros, com a adoção de providência judicial atípica - alicerçada no poder geral de cautela do magistrado, concernente na expedição de alvará para levantamento do crédito da parte autora diretamente em seu nome, desde que se tratem de demandas identificadas como de massa.
Ressalta-se que o referido enunciado resguarda o interesse dos advogados das partes que se amoldem à referida situação anteriormente descrita no que diz respeito ao levantamento de seus honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes de eventual contrato de honorários entabulado com o demandante, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o causídico possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei processual civil.
Nesse contexto, verifico que a presente ação que atualmente está em fase de cumprimento de sentença fora ajuizada por pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, tendo como objeto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica ou conversão de conta corrente para conta tarifa zero, repetição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, em um contexto de ações identificadas como de massa, tendo em vista a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema neste juízo.
Desta forma, por identificar que a hipótese dos autos se amolda às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial que vier a ser expedido para o levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deverá ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Assim, fica o causídico ciente, desde logo, sobre a necessidade de apresentação de contrato de honorários advocatícios contratuais previamente à expedição do alvará para recebimento de crédito dessa natureza.
Por fim, a fase de cumprimento de sentença deve ter o seu início com a intimação da parte executada para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, DETERMINO: INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
CIENTIFIQUE-SE a parte executada que decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. 1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/enunciados/21086-enunciado-n-6-2/download -
28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000887-21.2022.8.27.2706/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): CARLA PASSOS MELHADO (OAB SP187329) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer o início da fase de cumprimento de sentença.
Decido.
Preambularmente, insta consignar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO editou o Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, abaixo transcrito1: "O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 16/05/2023, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante".
Desta forma, observa-se que a finalidade do referido enunciado é a uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins no que diz respeito à expedição de alvarás para o levantamento de valores de titularidade de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, tais como, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros, com a adoção de providência judicial atípica - alicerçada no poder geral de cautela do magistrado, concernente na expedição de alvará para levantamento do crédito da parte autora diretamente em seu nome, desde que se tratem de demandas identificadas como de massa.
Ressalta-se que o referido enunciado resguarda o interesse dos advogados das partes que se amoldem à referida situação anteriormente descrita no que diz respeito ao levantamento de seus honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes de eventual contrato de honorários entabulado com o demandante, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o causídico possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei processual civil.
Nesse contexto, verifico que a presente ação que atualmente está em fase de cumprimento de sentença fora ajuizada por pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, tendo como objeto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica ou conversão de conta corrente para conta tarifa zero, repetição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, em um contexto de ações identificadas como de massa, tendo em vista a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema neste juízo.
Desta forma, por identificar que a hipótese dos autos se amolda às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial que vier a ser expedido para o levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deverá ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Assim, fica o causídico ciente, desde logo, sobre a necessidade de apresentação de contrato de honorários advocatícios contratuais previamente à expedição do alvará para recebimento de crédito dessa natureza.
Por fim, a fase de cumprimento de sentença deve ter o seu início com a intimação da parte executada para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, DETERMINO: INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
CIENTIFIQUE-SE a parte executada que decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. 1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/enunciados/21086-enunciado-n-6-2/download -
25/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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15/07/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 15:11
Conclusão para decisão
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03/06/2025 15:11
Processo Reativado
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30/05/2025 10:49
Protocolizada Petição
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01/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/02/2023 10:46
Protocolizada Petição
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18/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/02/2023 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/02/2023 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA2ECIV
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15/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 16:59
Lavrada Certidão
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15/02/2023 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2023 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
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15/02/2023 12:41
Baixa Definitiva
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10/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2022 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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22/11/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/11/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00008872120228272706
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11/08/2022 16:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00008872120228272706/TJTO
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28/06/2022 17:32
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2ECIV -> TJTO
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24/06/2022 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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08/06/2022 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/06/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/05/2022 12:51
Conclusão para julgamento
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05/04/2022 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 14:55
Lavrada Certidão
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21/03/2022 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2022 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2022 14:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2022 14:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 13:38
Protocolizada Petição
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12/02/2022 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2022 17:19
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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25/01/2022 17:19
Expedido Carta pelo Correio
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25/01/2022 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2022 13:59
Decisão - Outras Decisões
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19/01/2022 15:19
Conclusão para despacho
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19/01/2022 15:19
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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