TJTO - 0000176-63.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000176-63.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: MARIA JOSÉ VIEIRA CAMPOS PRADOADVOGADO(A): LUIS FELIPE VIEIRA CAMPOS PRADO (OAB ES030844) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por MARIA JOSÉ VIEIRA CAMPOS PRADO em desfavor do Estado do Tocantins e do Município de Guaraí, todos qualificados, com objetivo de compelir os entes federados requeridos ao fornecimento do medicamento Enoxaparina CLEXANE em dose de 60Mg/0,6 ml.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Intimada para informar a satisfação da obrigação, a requerente advertida que sua inércia será compreendida como concordância e ensejará a extinção do feito (evento 53), manteve-se inerte.
Assim, a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação é medida que se impõe, tendo em vista que o ente requerido forneceu a medicação em 28/03/2025, conforme ofício em anexo no evento 40 e o MEMORANDO N° 143/2025/SES/DCONT/NDJ, que confirma a entrega da medicação, em consequência houve a perda do objeto, com a devida extinção do feito com fulcro ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relato necessário.
DECIDO.
Como é sabido, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, decorre da hipótese em que o autor já obteve a satisfação de sua pretensão jurisdicional, como no caso em apreço.
Por essas razões, entendo que, no caso concreto, houve a perda superveniente do interesse processual, haja vista ausência da necessidade/utilidade que dê embasamento à demanda e ao provimento jurisdicional pretendido.
Logo, conclui-se que a parte requerente tornou-se carecedora de ação neste momento processual. Ante o exposto, em observância ao princípio da celeridade e da economia processual inclusive, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 20:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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01/07/2025 01:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 12:11
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 09:10
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:30
Lavrada Certidão
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01/04/2025 08:46
Decisão - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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28/03/2025 11:30
Protocolizada Petição
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21/03/2025 13:44
Conclusão para despacho
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20/03/2025 16:25
Protocolizada Petição
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12/03/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 38
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
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07/03/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 09:14
Protocolizada Petição
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28/02/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 11:07
Protocolizada Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/02/2025 14:53
Protocolizada Petição
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13/02/2025 09:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 12:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/02/2025 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 12:32
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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12/02/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 17:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/02/2025 15:48
Conclusão para decisão
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11/02/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 20
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11/02/2025 15:14
Protocolizada Petição
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11/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/02/2025 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOGUAJEFP
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06/02/2025 16:23
Nota Técnica - Medicamento Componente Especializado
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04/02/2025 15:43
Conclusão para despacho
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04/02/2025 14:52
Protocolizada Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUAJEFP -> NAT
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23/01/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 14:33
Conclusão para decisão
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22/01/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUAJEFPJ)
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22/01/2025 14:30
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/01/2025 14:25
Conclusão para decisão
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21/01/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/01/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSÉ VIEIRA CAMPOS PRADO - Guia 5643341 - R$ 74,40
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20/01/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSÉ VIEIRA CAMPOS PRADO - Guia 5643340 - R$ 161,60
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20/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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