TJTO - 0032500-82.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761750, Subguia 115902 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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28/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761751, Subguia 115765 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0032500-82.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ARQDIGITAL LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS MARINHO ORSINI (OAB DF045678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ARQDIGITAL LTDA., contra suposto ato omissivo imputado ao Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO, Sr.
WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS.
A impetrante relata que protocolou pedido de credenciamento junto ao DETRAN/TO em 24/03/2025, autuado sob o n.º 2025/32479/010508, visando à prestação de serviços de registro de contratos de financiamento de veículos, conforme previsto no Edital de Chamamento Público n.º 04/2025.
Afirma, contudo, que transcorridos mais de quatro meses desde o protocolo, não houve qualquer decisão administrativa, ainda que meramente interlocutória, sobre seu pedido.
Aduz que empresas concorrentes que protocolaram pleitos posteriormente (a exemplo da R30 REGISTRO ELETRÔNICO e da TECNOBANK TECNOLOGIA BANCÁRIA) já tiveram seus processos analisados e deferidos, com publicações respectivas em 26/05/2025 e 13/06/2025, enquanto o processo da impetrante permanece paralisado sem justificativa aparente.
Alega violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, e requer, em sede liminar, a determinação para que o DETRAN/TO analise e defira seu pedido de credenciamento antes do início da execução do serviço pelas empresas já credenciadas, bem como a suspensão da execução do serviço pelas referidas empresas.
Com a inicial, vieram os documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
O objeto da presente impetração restringe-se à análise dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...).
III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." A respeito da concessão da liminar, lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada de acordo com a Lei nº 12.016/2009, Editora Malheiros, p. 85-86: "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." Antes de adentrar na análise das questões suscitadas na peça de ingresso, é imperioso destacar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os processos administrativos restringe-se à verificação do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Judiciário sobre os atos administrativos refere-se aos seus aspectos formal e material, devendo observar os postulados constitucionais insculpidos na Carta Magna.
No caso concreto, à luz da prova pré-constituída acostada aos autos, vislumbra-se, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, aptos a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada.
Explico.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável subsidiariamente aos entes estaduais por força dos princípios gerais da Administração Pública (art. 2º), dispõe, em seu art. 49, que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.” Além disso, nos termos do art. 48 da mesma norma, a decisão administrativa deverá ser devidamente motivada, especialmente quando importar em retardamento ou negativa de direito pleiteado.
Assim, possível se considerar que a mora administrativa injustificada, sem prorrogação formal e motivada, configura omissão ilegal, passível de correção pelo Poder Judiciário.
Da análise dos documentos apresentados pela impetrante, verifica-se que foi protocolado requerimento administrativo em 25/03/2025, o qual permanece em trâmite até a presente data, sendo que a última movimentação registrada ocorreu em 01/07/2025 (evento 01, “outros 07”).
Ademais, restou demonstrado que outras empresas, que protocolaram seus requerimentos em datas posteriores, já obtiveram resposta final da Administração (evento 01, “outros 08” e “outros 11”).
Assim, entendo que, em sede de cognição sumária, está presente a plausibilidade do direito invocado.
Contudo, embora a impetrante também requeira o deferimento imediato de seu credenciamento, bem como a suspensão das operações das demais empresas, entendo que tais pedidos, ao menos em juízo preliminar, demandam incursão no mérito administrativo, o que escapa aos limites do controle judicial.
Desta forma, concluo que a análise do requerimento administrativo, diante da prolongada inércia e da iminente execução dos serviços por outras empresas, configura providência necessária, não demonstrada a justificativa legal para a manutenção da omissão por parte do DETRAN/TO.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo de credenciamento da impetrante (Processo n.º 2025/32479/010508), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária.
Indefiro, por ora, os pedidos de suspensão das atividades das empresas já credenciadas e de deferimento compulsório do credenciamento da impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Após, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema -
26/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00119419420258272700/TJTO
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25/07/2025 18:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763153, Subguia 5528834
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25/07/2025 18:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARQDIGITAL LTDA - Guia 5763153 - R$ 160,00
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25/07/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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25/07/2025 17:17
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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24/07/2025 14:39
Protocolizada Petição
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24/07/2025 12:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761751, Subguia 5528184
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24/07/2025 12:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761750, Subguia 5528183
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24/07/2025 12:13
Conclusão para despacho
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24/07/2025 12:13
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARQDIGITAL LTDA - Guia 5761751 - R$ 50,00
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24/07/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARQDIGITAL LTDA - Guia 5761750 - R$ 109,00
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24/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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