TJTO - 0011728-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011728-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026255-55.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VITORIA APARECIDA FERREIRA CARVALHOADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DUTRA (OAB RJ217146)AGRAVANTE: ITALO CAYKY PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DUTRA (OAB RJ217146) DECISÃO ITALO CAYKY PEREIRA RODRIGUES e outra, manejam o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em desfavor de PALMAS SUL EMPREENDIMNETO IMOBILIARIO LTDA, onde o magistrado entendeu por bem indeferir o pedido de gratuidade da Justiça. Assevera que a decisão agravada merece reforma, na medida em que os agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais, eis que o salário mensal do primeiro agravante tornou-se apenas de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), proveniente do vínculo empregatício firmado com PLANETA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, bem como segunda agravante é micro-empreendedora individual enquadrada no Simples Nacional e anexou sua declaração anual do SIMEI, demonstrando rendimento bruto inexpressivo, compatível apenas com o pagamento de INSS e ISS unificado no patamar mínimo para assegurar sua regularidade e direitos previdenciários, sendo isenta de dos tributos federais, como Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, PIS, Cofins, IPI e CSLL e também do ICMS.
Requerem que “seja conhecido o presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo ao mesmo, concedendo-se tutela de urgência recursal (art. 1.019, I, CPC), requerendo que seja concedida a gratuidade de justiça antecipadamente com vigência até o pronunciamento definitivo de mérito, ordenando-se, via reflexa, que o juízo monocrático imponha regular andamento ao feito, fazendo constar nos autos estarem os agravantes amparados pelos benefícios da justiça gratuita” e, no mérito, a confirmação da medida de urgência. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, os agravantes têm legitimidade e interesse recursal. Passada tal consideração, hei de verificar se presentes os elementos autorizadores da medida de urgência. Pois bem, em que pese ter, em casos anteriores, me alinhado ao entendimento de que para a concessão da gratuidade, a pobreza era presumida, bastando para a concessão da benesse a simples declaração da insuficiência financeira da parte, após me debruçar sobre o tema, entendi por bem rever esse posicionamento para abraçar o entendimento de que, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a condição de pobreza é relativamente presumida, ou seja, a concessão ou não da gratuidade demanda a análise de cada caso em concreto. Dos autos depreende-se que a agravante alega condição de hipossuficiência financeira, tal assertiva, devidamente comprovada, a meu sentir, revela relevante fundamentação jurídica a ensejar a concessão da medida de urgência. Isto porque, depreende-se dos autos que as despesas processuais iniciais importam em um montante de quase 800 reais, despesa essa que tem o condão de comprometer a subsistência da recorrente e de sua família, na medida em que os documentos anexados aos autos originários comprovam que um dos autores aufere vencimentos líquidos no importe de menos de menos dois mil reais, bem como a segunda agravante é micro-empreendedora individual enquadrada no Simples Nacional e anexou sua declaração anual do SIMEI, demonstrando rendimento bruto inexpressivo. Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado no fato de que o indeferimento da medida poderá invibializar o acesso à Justiça os agravantes. Isto posto, hei de conceder o acesso dos agravantes à Justiça, ou seja, deferir a antecipação de tutela recursal a fim de lhes conferir, por ora, a almejada gratuidade da justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
25/07/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:18
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 17:18
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 21:03
Conclusão para decisão
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24/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ITALO CAYKY PEREIRA RODRIGUES - Guia 5393118 - R$ 160,00
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24/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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