TJTO - 0000493-83.2015.8.27.2730
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000493-83.2015.8.27.2730/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB TO004694)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de URIAS BORGES BARCELOS e APARECIDA BENEDITA PINTO.
Por meio da decisão interlocutória inserta no evento 347.1, este Juízo acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Aparecida Benedita Pinto, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 1.277 e fixando honorários advocatícios sucumbenciais.
No evento 355.1, o exequente interpôs recurso intitulado agravo de instrumento, o qual foi protocolizado nos próprios autos da execução e autuado, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob a classe processual de apelação cível.
Nos autos do processo de segundo grau, o Desembargador Relator determinou a retificação da classe processual (evento 2.1).
Entretanto, a Diretoria Judiciária certificou a inviabilidade técnica de alteração da natureza do feito (evento 4.1), o que ensejou o arquivamento do recurso (evento 6.1).
Em 19/02/2025, foi lavrada certidão de trânsito em julgado da decisão proferida por este juízo (evento 16.1). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o tribunal competente, por meio de petição autônoma, instruída com as peças obrigatórias e tempestivamente protocolizada nos autos próprios.
Em consequência, a inobservância desse requisito essencial enseja vício de natureza grave, qualificado pela doutrina e pela jurisprudência como erro grosseiro, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e acarreta, por consequência, a ineficácia jurídica do recurso interposto.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a interposição de recurso de agravo de instrumento perante o juízo de origem constitui defeito formal substancial, insuscetível de regularização posterior, notadamente em razão da natureza do processo eletrônico e da necessidade de observância estrita às normas que regulam a formação e tramitação de recursos.
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem precedentes sólidos, dos quais destacam-se: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO INTEMPESTIVO.1.
O art. 1.016 do CPC determina que "o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente", no prazo legal de 15 dias úteis, artigos 1.003, §5º e 219 do Código de Processo Civil.2.
No caso, o agravante deixou de dirigir o Agravo de Instrumento a este Tribunal no prazo legal, dirigindo-o ao juízo originário (evento 08, autos originários), em flagrante descumprimento ao disposto no art. 1.016 do CPC.3.
A despeito da previsão contida no art. 1.017, § 2º, inciso II do CPC/15, o qual preconiza que, no prazo do recurso, o agravo será interposto por protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias, é forçoso reconhecer que o referido dispostivo legal não se aplica ao caso vertente, uma vez que o Agravo de Instrumento tramita por meio do Processo Judicial Eletrônico (e-Proc/TJTO) no âmbito deste Tribunal, de forma que a interposição deve ser realizada eletronicamente pelo advogado na instância competente para julgamento.4. É evidente o erro grosseiro na formação do recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento e a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade.5.
Agravo Interno conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017618-67.2019.8.27.0000, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 27/05/2020, juntado aos autos em 05/06/2020 10:27:54) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E AUTUADO COMO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIVOCADAMENTE CLASSIFICADO COMO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Nos termos do disposto no art. 1.016 do CPC o Agravo de Instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente e referido procedimento está devidamente consignado no inciso I, do parágrafo primeiro do mesmo artigo 1.017 do Código de Processo Civil.2 - Agravo interno conhecido e improvido para manter incólume a decisão monocrática da relatora que não conheceu do recurso de Agravo de instrumento interposto na instância singela em desacordo com a previsão normativa.(TJTO , Apelação Cível, 5000044-25.1992.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/04/2021, juntado aos autos em 27/04/2021 15:16:15) No caso dos autos, constata-se que o exequente interpôs o recurso denominado agravo de instrumento diretamente nos autos principais da execução, o que resultou na sua autuação equivocada como apelação cível no sistema eletrônico do Tribunal.
Ainda que o Desembargador Relator tenha determinado a retificação da classe processual, a Diretoria Judiciária do TJTO certificou, nos autos recursais, a inviabilidade técnica de alteração da natureza do feito, em virtude das restrições do sistema e-Proc, circunstância que culminou no arquivamento do recurso sem apreciação meritória.
Tal resultado decorre da normativa interna do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, especialmente do art. 10, §1º, da Resolução nº 15/2020 e da Instrução Normativa nº 5/2011 da Presidência daquela Corte, que preveem, expressamente, a impossibilidade de retificação de classe processual de natureza originária para recursal no ambiente do processo judicial eletrônico.
A inobservância de tais disposições impossibilita a regular tramitação do recurso, esvaziando-lhe os efeitos jurídicos próprios.
Nesse cenário, à luz da jurisprudência e dos normativos aplicáveis, impõe-se o reconhecimento da ineficácia jurídica do recurso interposto pelo exequente, por vício formal insanável, já constatado pela instância ad quem.
Diante da certidão de trânsito em julgado lavrada no evento 16 dos autos recursais, impõe-se a este Juízo o reconhecimento da preclusão consumada da decisão interlocutória proferida no evento 347, a qual se estabilizou no plano processual e passa a produzir todos os seus efeitos jurídicos e materiais.
Ante o exposto, RECONHEÇO, com fundamento na certidão de trânsito em julgado lavrada no evento 16 dos autos recursais nº 0000493-83.2015.8.27.2730, tramitados perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a preclusão consumada da decisão interlocutória proferida por este Juízo no evento 347, a qual passa a produzir todos os seus efeitos jurídicos e processuais.
Em razão da ineficácia jurídica do recurso interposto pelo exequente nos autos principais, cuja tramitação restou inviabilizada por vício formal insanável, reconhecido pela instância ad quem, impõe-se o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
DETERMINO, por conseguinte, a exclusão definitiva de Aparecida Benedita Pinto do polo passivo da presente execução, com a devida atualização dos dados na autuação processual.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à baixa da penhora incidente sobre o imóvel urbano de matrícula nº 1.277, em consonância com a decisão judicial ora estabilizada.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor de Urias Borges Barcelos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do regular prosseguimento do feito.
Palmeirópolis/TO, data registrada no sistema. -
19/02/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAM1ECIV
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19/02/2025 17:42
Trânsito em Julgado
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/01/2025 14:01
Decisão - Determinação - Arquivamento
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07/01/2025 13:23
Remessa Interna - DISTR -> SGB05
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07/01/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/01/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente
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18/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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