TJTO - 0014507-26.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:01
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 14:30
Conclusão para despacho
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03/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:11
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 01:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014507-26.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DALTINO NOGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por DALTINO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, qualificados na inicial.
Intimada acerca de eventual ilegitimidade, a parte autora requereu a desistência da ação (evento 7, PET1). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, pois versa sobre hipótese do art. 485 do CPC.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, hipótese dos autos.
Nesse sentido: Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025).
Na sistemática processual vigente, faculta-se ao autor a possibilidade de apresentar desistência da ação até a sentença com consentimento do réu se a contestação já tiver sido oferecida, nos termos do art. 485, §§4º e 5º, do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Na hipótese dos autos, o pedido de desistência ocorreu antes da citação dos requeridos.
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e, com fundamento no art. artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários tendo em vista que não houve triagularização processual.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
03/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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30/04/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/04/2025 12:42
Conclusão para decisão
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04/04/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 16:07
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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