TJTO - 0006796-95.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006796-95.2024.8.27.2731/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NILSON ADRIANO SIQUEIRA DO NASCIMENTO (OAB TO011551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA FÁBIO HENRIQUE DA CRUZ ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato bancário c/c a repetição em dobro do indébito e compensação por dano moral, com pedido de concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança na fatura de cartão de crédito de parcela no valor de R$ 944,06 (novecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual sustenta que o financiamento da sua dívida de crédito rotativo ocorreu automaticamente, sem que lhe fosse proposta linha de crédito alternativa e menos onerosa para quitação do débito.
Por conta disso, o demandante pleiteia a declaração da cláusula de contrato bancário que permite o parcelamento automático, repetição em dobro do indébito e compensação financeira por dano moral.
Após breve síntese sobre as alegações fático-jurídicas formuladas pelo reclamante, passa-se ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir deduzida pela reclamada.
Sobre a condição da ação acima mencionada, a parte demandada sustenta que a suposta falta de tentativa de solução extrajudicial do conflito revela a desnecessidade de busca do Poder Judiciário pelo demandante.
Ou seja, como não teria havido resistência à pretensão do autor, não há interesse na promoção da presente ação, que, por tal motivo, deve ser extinta sem exame do mérito. Essa alegação não merece prosperar por dois motivos: primeiro porque o requerente afirma na inicial que contatou o banco requerido para buscar a solução de sua pretensão extrajucialmente, o que basta para conferir interesse de agir à ação; a segunda porque, mesmo em juízo, a parte ré resiste à pretensão da parte autora, de sorte que, ao resistir, a demandada confere interesse de agir à ação, uma vez que se instaura um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – lide.
Desse modo, rejeito a preliminar oposta pela demandada.
No que tange ao mérito, a pretensão autoral não procede.
A controvérsia apresentada nos autos consiste em analisar a juridicidade da cobrança de parcelas de financiamento de dívida correspondente ao saldo de faturas de cartão não devidamente quitadas. A Resolução nº 4.549/2017, do Conselho Monetário Nacional, trouxe regras que possibilitam ao devedor escapar dos elevados encargos moratórios decorrentes do financiamento levado a efeito no crédito rotativo do cartão de crédito, e o fez ao dispor que a instituição financeira credora pode conceder ao devedor linha de crédito alternativa menos onerosa para que quite seu débito.
Veja-se: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Art. 3º Os valores objeto de financiamento devem ser considerados nos processos de avaliação de risco de crédito, inclusive quanto à definição dos limites de crédito de cartões de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
Art. 5º O Banco Central do Brasil monitorará a implementação do disposto nesta Resolução, podendo propor ao Conselho Monetário Nacional, caso julgue necessário, o adequado tratamento normativo de situações excepcionais, observando-se, em qualquer caso, a diretriz de oferecimento de condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2017.
Sem destaques no original.
Com o propósito de vedar o automatismo do financiamento ou do parcelamento do saldo do cartão crédito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins conferiu interpretação mais elástica à Resolução, pontificando que aqueles mecanismos de quitação do débito - financiamento ou o parcelamento – não podem ser efetivados sem a aquiescência do consumidor.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGA APÓS VENCIMENTO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.594/2017.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DA TRANSAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1.
A Resolução nº 4.549/2017, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, não prevê obrigatoriedade ao parcelamento automático, apenas faculta que o parcelamento seja feito, a depender da vontade do consumidor, e desde que em condições mais vantajosas para este.
O consumidor deve ter a chance de avaliar se o parcelamento lhe favorece ou não, na situação concreta, o que não lhe foi oportunizado no caso da presente demanda. 2.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor é obrigação das instituições financeiras informar clara e adequadamente sobre todas as condições de crédito, incluindo taxas de juros, encargos e forma de pagamento.
O parcelamento automático implica em conduta abusiva, já que o consumidor tem o direito de escolher a melhor forma de pagamento para si. 3.
Com base nas peculiaridades do caso, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) levando em consideração o porte da instituição requerida, o propósito indenizatório e preventivo dos danos morais. 4.
Impõe-se a restituição em dobro dos valores debitados, sendo que os valores remanescentes relativos a faturas em atraso devem ser compensados do montante a ser restituído.
Tudo mediante liquidação de sentença. 5.
Recurso do Banco do Brasil S/A. não provido. 6.
Recurso da autora parcialmente provido apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJTO, Apelação Cível, 0041527-65.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 16:27:00).
Sem destaques no original.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNADA.
DEFERIMENTO NO 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Havendo o deferimento da benesse pelo Magistrado, com base no art. 100, do CPC/15, pode a parte contrária oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a depender do momento de sua concessão.
Contudo, na impugnação ao benefício da assistência judiciária é do impugnante o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício outrora concedido. 3.
O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa.
A exigência de juntada do pedido administrativo ou da negativa da instituição financeira como forma de demonstrar o interesse processual é medida desprovida de razoabilidade e de proporcionalidade, além de violar a garantia constitucional do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV da Carta Maior. 4.
Não há que se falar em extinção da demanda por ausência de interesse de agir, sobretudo porque o exaurimento da via administrativa não é, neste caso, conditio sine qua non para o prosseguimento do feito, mormente para limitar o exercício ao direito de acesso ao Judiciário. 5.
Por meio da Resolução nº 4.594/2017, o Conselho Monetário Nacional implementou medidas restritivas em relação aos parcelamentos efetuados através do crédito rotativo de cartão de crédito, com o propósito de mitigar o superendividamento dos consumidores, especialmente em decorrência das elevadas taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. 6.
Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor foi ampliado pela Lei nº 14.181/2021, com o intuito de estabelecer a prevenção e o tratamento do superendividamento como parte integrante da Política Nacional das Relações de Consumo, visando evitar a exclusão do consumidor do mercado. 7.
Mesmo diante do parcelamento da fatura, não há evidências de que a apelante/autora tenha realizado qualquer pagamento relacionado a ela, o que descarta a possibilidade de repetição do indébito, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Embora alegue ter suportado um dano moral em decorrência do parcelamento da fatura, entende-se que do acervo probatório constante nos autos, a situação vivenciada não configura lesão ou abalo suficiente a justificar a indenização pleiteada, razão pela qual a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. 9.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJTO, Apelação Cível, 0011861-69.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 17:16:37).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM VINTE DIAS DE ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO PELA CREDORA DA FATURA JÁ PAGA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
NOME DO CONSUMIDOR INCLUÍDO EM CADASTROS DE DEVEDORES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDENAÇÃO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS (ART. 85, §11, DO CPC). 1.
A Resolução nº 4.549/2017, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, não compele ao parcelamento automático; apenas faculta que o parcelamento seja feito, a depender da vontade do consumidor, e desde que em condições mais vantajosas para este.
Outra não pode ser a interpretação da norma, pois justamente a mens legis é de evitar o superendividamento do consumidor, portanto, o consumidor deve ter a chance de avaliar se o parcelamento lhe favorece ou não, na situação concreta. 2.
Se infere, dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do CMN, que: (i) quando a fatura do cartão de crédito não for paga no vencimento, só podem ser aplicados encargos de financiamento na modalidade "crédito rotativo" até o vencimento da fatura seguinte; (ii) mesmo antes da fatura seguinte, a instituição credora pode conceder ao cliente financiamento mais vantajoso que o chamado "crédito rotativo" e (iii) após o vencimento da fatura seguinte, a dívida que remanescer a título de "crédito rotativo" pode ser financiada para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o devedor.
Em todo caso, o uso das locuções verbais "pode conceder" "pode ser financiado" indicam, por um lado, que se trata de uma faculdade da instituição credor e,
por outro lado, que o consumidor tem a faculdade de anuir com o parcelamento. 3.
No caso dos autos, logicamente não haveria qualquer vantagem para o consumidor em efetuar o parcelamento de fatura que foi integralmente paga, ainda que com atraso.
Em todo caso, é necessária a anuência do consumidor com o parcelamento. 4.
Ainda que se admitisse que o parcelamento automático poderia acontecer sem que o devedor manifestasse sua vontade expressa, bastando para tanto assinar o contrato de adesão, na situação concreta em análise houve o pagamento da fatura em atraso, integralmente, antes do vencimento da fatura seguinte, não se justificando a cobrança do valor já pago na forma parcelada, restando notória a falha na prestação do serviço. 5.
Assim, sob qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera o recurso do apelante, pois não houve a utilização de crédito rotativo por período superior a 30 (trinta) dias no caso em análise, haja vista que a fatura com vencimento no dia 18/07/2019 foi paga em 07/08/2019, ou seja, com 20 (vinte) dias de atraso.
Ante o exposto, indubitavelmente a parte apelante deixou de observar a Resolução nº 4.549/2017, ora invocada. 6.
Desse modo, correta a sentença que determinou a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada/parcelada, pois perfeitamente aplicável ao caso o parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Saliente-se que, para a incidência de referido dispositivo legal, é irrelevante a presença ou não de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não há dúvidas de que, no caso, a conduta da apelante contrariou a boa-fé objetiva, pois violou o dever de informação, bem como resultou em cobrança indevida, desamparada, inclusive, pela norma do CMN a qual invoca. Jurisprudência do STJ. 7.
Ademais, a conduta em questão causou ao recorrido danos morais, visto que seu nome foi incluído no cadastro de devedores por dívida muito superior ao efetivamente devido.
Assim, foi violado direito da personalidade do devedor, qual seja, o direito ao bom nome perante seus credores.
Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais (R$8.000,00), não se trata de valor excessivo, notadamente levando em consideração o porte da instituição requerida, ora recorrente, os propósitos indenizatório e preventivo dos danos morais, e os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes.
Precedentes. 8.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados (art. 85, §11, do CPC). (TJTO, Apelação Cível, 0001039-03.2021.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 07/11/2022 11:24:54).
Sem destaques no original.
O requerente fundamenta sua pretensão sustentando que o financiamento da sua dívida ocorreu automaticamente, sem que lhe fosse proposta linha de crédito alternativa e menos onerosa para quitação do débito.
Para tanto, colacionou as faturas que apontam a realização de financiamento cujas parcelas vão além da fatura subsequente à constituição do débito, o que infringiria as disposições da Resolução n. 4.549/2017, editada pelo Conselho Monetário Nacional.
Ocorre que as faturas juntadas aos autos revelam que foram propostas ao embargante formas alternativas de quitação do débito.
Isso porque, na metade inferior da primeira página dos documentos de cobrança, são expressamente oferecidas outras modalidades de financiamento ao devedor.
Conforme disposto nas faturas, ao efetuar o pagamento mínimo, o devedor renuncia à possibilidade de modificar as condições de quitação de sua dívida, e, de outro lado, ao deliberar por pagar o valor da entrada correspondente ao parcelamento do débito em 3 (três) ou 14 (quatorze) vezes, opta por linha alternativa de financiamento do seu débito.
O documento de cobrança alusivo ao mês de maio de 2024 fez proposta alternativa de financiamento para quitação da fatura, que consiste na divisão do pagamento em 14 (catorze) vezes, com parcelas no valor de R$ 944,06 (novecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), ou seja, em parcelas de valor idêntico ao lançado nas faturas subsequentes (evento 1, ANEXOS PET INI20).
Assim, de uma forma ou de outra, houve a aquiescência do demandante por uma das referidas formas de pagamento do seu débito, por 3 (três) ou 14 (catorze) parcelas.
Nada obstante, como o autor fez sucessivos pagamentos de valores inferiores aos totalizados nas faturas de cartão de crédito, não é possível identificar nos extratos bancários juntados a que faturas os pagamentos se referem, daí a impossibilidade de saber se houve a aderência a alguma forma de pagamento ou se o parcelamento ocorreu automaticamente.
Certo é que o pagamento de R$ 3.558,56 (três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), apontado no extrato do evento 1, ANEXOS PET INI3, e efetivado em 16 de maio de 2024, não é capaz de comprovar que aquele valor pago corresponde à parcial quitação da fatura com vencimento na mesma data (evento 1, ANEXOS PET INI20).
Isso porque, como já destacado, houveram diversos pagamentos em datas e valores distintos, a despeito do que previam as faturas, não sendo possível, portanto, identificar minimamente o quanto de cada fatura foi pago.
Ou seja, o requerente não logrou produzir provas mínimas para sustentar suas alegações, o que é imprescindível para o sucesso de sua pretensão consumerista, conforme orienta o e.
Tribunal de Justiça do Estado Tocantins.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA CONTA DESTINATÁRIA - PROVA MÍNIMA DO ALEGADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não obstante haja relação consumerista em que, via de regra, é invertido o ônus da prova, essa inversão não exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos do seu alegado direito. 2 - Cabia à ora apelante, nos termos do ônus processual imposto no artigo 373, I, CPC/2015, demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, o que não fez. 3 - Ao ajuizar a ação, a autora comprovou apenas que fez a transferência, não apresentou qualquer indício de prova quanto a ausência do crédito - efetiva razão para o ajuizamento da ação -, somente meras alegações. 4 - Diversamente do que defende a apelante, exigir comprovante referente à conta destinatária não configura prova diabólica, pois o mínimo que se espera na situação posta, é que a parte autora tenha exigido que seu credor apresentasse extrato da data da transferência, para comprovar a alegada ausência do crédito. 5 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0017857-27.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023 17:44:10).
Sem destaques no original.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
DANOS.
RELACÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO MATERIAL SUPORTADO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sabe-se que, mesmo tendo o direito à inversão do ônus probatório em decorrência da relação consumerista entre as partes, é necessário que o autor produza o mínimo de prova do fato constitutivo do direito perseguido que, na espécie não ocorreu, porquanto, sequer foi coligido aos autos prova da propriedade dos aparelhos declinados ou laudo, ordem de serviço ou qualquer outro documento que demonstrassem que queimaram ou foram danificados em decorrência da oscilação de energia elétrica no período apontado na inicial. 2.
Com efeito, sem a prova mínima do fato constitutivo do direito vindicado, seja quanto à propriedade, valores e o dano decorrente das oscilações de rede elétrica, forçoso concluir a ausência dos requisitos necessários à pretendida reparação indenizatória, nos limites declinados pelo artigo 944 do Código Civil. 3.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0021883-34.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:41).
Sem destaques no original.
Não bastasse a ausência de mínimo piso probatório a apoiar a versão do demandante, reconhecer a invalidade da cobrança, o reembolso dobrado do indébito e a compensação por dano moral implicaria enriquecê-lo indevidamente.
Além de previsto expressamente no art. 884 do CC, o enriquecimento sem causa é princípio que informa todo direito privado, servindo de suporte para interpretação e aplicação de todos os seus institutos. É o que ensinam Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, para os quais o enriquecimento sem causa não é só princípio, mas também fundamento do direito privado.
Veja-se: Ainda como fundamento, é preciso dizer ao aplicador do direito que as normas estampadas no Capítulo IV, do Título VII, do Código Civil de 2022, também representam essa dupla personalidade do enriquecimento sem causa: ao mesmo tempo em que se baseará nelas a obrigação autônoma de restituir, delas também emanarão todos os reflexos aos diversos campos do direito, servindo de inspiração para a edição de normas que descrevam obrigações de restituir, sem, contudo, receberem o nome de normas de enriquecimento sem causa.
Aqui, sim, vê-se princípio e fundamento amalgamados.
Já o princípio como critério de interpretação exemplifica-se principalmente através da atividade jurisprudencial, casos em que se percebe que o princípio da vedação ao injusto locupletamento ultrapassa a necessidade de positivação para ser alçado à condição de critério de hermenêutica do direito brasileiro. (Curso de Direito Civil, v. 2, 18 ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 863). Nesse contexto de benefício patrimonial injustificado, computando a cobrança e pagamento das parcelas de R$ 944,06 (novecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), até o ajuizamento da demanda o reclamante pagou R$ 48.039,77 (quarenta e oito mil e trinta e nove reais e setenta e sete reais) em favor da reclamada, mas o total de sua dívida, somados os valores das faturas, é de R$ 63.424,65 (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Ou seja, se extraído o pagamento alegamente indevido, o valor inadimplido aumenta, passa de R$ 15.384,88 (quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) para R$ 21.049,24 (vinte e um mil e quarenta e nove reais e vinte quatro centavos), de modo que a repetição em dobro do indébito e o reconhecimento do pretendido dano moral não só favoreceriam o autor por sua impontualidade, como também ampliariam seu débito, consagrando, portanto, enriquecimento sem causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser vista pela lupa da totalidade, e não pelo prisma da estanqueidade, considerando o recorte feito pela postulação incial, que apenas ilumina parte dela.
Quando olhada por esse vértice, da totalidade, o injustificado enriquecimento emerge, manifestado sobretudo pela permanência da dívida ou, no caso de acolhida a pretensão inicial, pelo aumento dela. Desse modo, o julgamento negativo da pretensão do reclamante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para a apresentação de resposta no prazo legal, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 13:47
Conclusão para decisão
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11/06/2025 13:47
Juntada - Petição
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15/05/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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15/05/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 15/05/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 18
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15/05/2025 12:10
Protocolizada Petição
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14/05/2025 16:21
Protocolizada Petição
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14/05/2025 16:18
Protocolizada Petição
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13/05/2025 07:48
Juntada - Certidão
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09/05/2025 17:32
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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26/04/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 18:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 16:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 13:38
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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04/04/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/04/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 13:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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04/04/2025 13:32
Lavrada Certidão
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04/04/2025 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 15/05/2025 14:00
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03/04/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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03/04/2025 14:56
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 03/04/2025 13:00. Refer. Evento 12
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02/04/2025 16:50
Juntada - Certidão
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31/03/2025 13:05
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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07/02/2025 18:44
Lavrada Certidão
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07/02/2025 18:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 03/04/2025 13:00
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07/01/2025 16:38
Lavrada Certidão
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19/12/2024 16:14
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 14:01
Conclusão para despacho
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11/12/2024 14:00
Juntada - Petição
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26/11/2024 10:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/11/2024 13:51
Conclusão para despacho
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22/11/2024 13:50
Juntada - Petição
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13/11/2024 14:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:28
Conclusão para decisão
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08/11/2024 14:27
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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