TJTO - 0003247-97.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0003247-97.2025.8.27.2713/TO INVESTIGADO: CARLOS DANIEL ARAÚJO MARTINSADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO PEREIRA TOLEDO (OAB TO012178) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decido: Verifica-se que foi oferecida denuncia em relação aos fatos narrados no presente feito, que seguirão vinculados a este, assim, arquive-se o feito e proceda-se as baixas de estilo.
Colinas-TO, data certificada pela assiantura eletrônica. -
28/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:13
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
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13/08/2025 16:31
Conclusão para decisão
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13/08/2025 15:44
Protocolizada Petição
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11/08/2025 15:38
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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30/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0003247-97.2025.8.27.2713/TO INVESTIGADO: CARLOS DANIEL ARAÚJO MARTINSADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO PEREIRA TOLEDO (OAB TO012178) DESPACHO/DECISÃO DO FLAGRANTE: CARLOS DANIEL ARAÚJO MARTINS foi preso em flagrante pela suposta prática do crimes capitulados nos artigos 329, caput, 330 e 331, todos do Código Penal.
Refere-se a fatos ocorridos no dia 24 de julho de 2025, por volta das por volta de 15:00 horas, na Avenida Bernado Sayão, nº 3657, Setor Aeroporto, cidade e comarca de Colinas-TO.
Em parecer, o representante do Ministério Público pugna pela homologação da prisão em flagrante, bem como seja concedido ao flagrado a liberdade provisória mediante cumprimenato de medidas cautelares diversas da prisão (evento 9).
Foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º da Constituição Federal, ou seja: comunicada a prisão e o local onde se encontra o flagrado ao Juiz competente, sendo-lhe assegurada assistência de advogado.
Não há se falar em mácula do termo de flagrante, deve o mesmo ser homologado.
Denota-se que com as mudanças na legislação processual penal, não mais se fala em simples homologação da prisão em flagrante, necessitando se fazer juízo de valor para se decidir sobre a liberdade ou manutenção da prisão do flagrado.
Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312.
Da mesma forma, nossa Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5ª, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA: Como é sabido, a prisão em flagrante é um ato administrativo que configura, em essência, uma medida cautelar efêmera de natureza processual que é prevista explicitamente na Carta de Outubro de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXI.
A norma constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, esculpida no artigo 5º, inciso LVII, de nossa Carta Política evidentemente não coíbe essa medida acautelatória que, entretanto, deve obedecer rigorosamente aos requisitos legais por ser instituto restritivo de direito fundamental de primeira geração, qual seja, a liberdade.
Deve, pois, ser manejada como o último recurso na seara criminal.
Nesse compasso que qualquer espécie de prisão provisória consiste na medida cautelar que mais gravemente lesione a liberdade individual, pelos intensos sofrimentos físicos, morais e materiais a que se sujeita, pela sua irreparabilidade, por sua larga duração e porque fere a um homem ainda não definitivamente culpado.
De todos os sucedâneos de prisão provisória, o mais comum, adotado em todas as legislações dos povos civilizados, em maior ou menor intensidade, é a liberdade provisória.
Por efeito, não há nos autos qualquer indicativo de que a soltura do flagrado possa comprometer a ordem pública, a colheita de provas ou o descumprimento de ordem judicial.
Resta evidente, pois, a inexistência dos fundamentos da garantia da ordem pública, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, não havendo, portanto, a necessidade da aplicação da medida extrema.
Entretanto, por medida pedagógica conveniente, tem-se que as medidas cautelares, sem fiança, são suficientes e mais adequadas, em face do caso posto em juízo e das condições pessoais do agente evidenciadas nos autos.
Portanto, se observa que além dos requisitos da preventiva não se encontrarem presentes, o flagrado preenche as condições da liberdade provisória.
Desta forma, a presente situação é caso de liberdade provisória sem fiança, mas com vinculação, conforme se pode ver do ensinamento do autor Luiz Flávio Gomes, in, Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 249/250, in verbis: “Da liberdade provisória sem fiança (...) é cabível em três hipóteses (...) (b) art. 310, parágrafo único, do CPP: quando estão ausentes os requisitos da prisão preventiva (...) Em qualquer dessas hipóteses a liberdade é vinculada, leia-se, agente fica vinculado ao processo e obrigado a cumprir algumas condições”. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: No que se refere à substituição da prisão em flagrante por uma das medidas cautelares descritas no art. 319 Código de Processo Penal, inicialmente, mister trazer o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in, Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, de seguinte teor: “O estado de inocência pressupõe que as eventuais restrições à liberdade individual sejam, efetivamente, indispensáveis.
Eis o primeiro caráter das novas medidas, que se associam à prisão cautelar: necessariedade.
O art. 282, I, abraçando esse requisito, empresta dois fatores diretamente ligados à prisão preventiva (art. 312, CPP), embora com módicas alterações, que são: garantia de aplicação da lei penal e conveniência da investigação ou instrução criminal.
Além desses, cria um novo fator, consistente na evitabilidade da prática de infrações penais”.
E acrescenta o autor: “O segundo caráter das novas medidas cautelares liga-se à adequabilidade.
Esse fator, sem dúvida, concerne ao principio constitucional da proporcionalidade (...).
Quanto aos requisitos de adequabilidade, o primeiro deles concerne à gravidade do delito (...) [o segundo] As circunstâncias do fato dizem respeito à tipicidade derivada (qualificadoras/privilegiadoras, causas de aumento/diminuição (...).
As condições pessoais do indiciado ou acusado são as inerentes ao modo de ser do indivíduo ou as qualidades jungidas à pessoa humana, tais como menoridade relativa (menos de 21 anos) ou senibilidade (maior de 70 anos), primariedade ou reincid6encia, bons ou maus antecedentes, personalidade, conduta social, dentre outros”.
Feitas estas considerações iniciais, tem-se que plenamente cabível a concessão da liberdade provisória sem fiança em substituição da prisão em flagrante pelas medidas cautelares descritas no art. 319, Código de Processo Penal, em especial as descritas nos incisos I a VI.
Veja que não é necessário, para decretação das medidas cautelares, os mesmos requisitos da prisão preventiva, conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, op cit, p 27, o qual ensina que “seguindo-se o trajeto da prisão temporária, tais requisitos [da prisão preventiva] não são indispensáveis para as medidas cautelares do art. 319”, uma vez que “a prisão temporária (...) não depende da prova inequívoca da materialidade e de indício suficiente de autoria para que seja decretada (...).
Aliás, se ambos os fatores fossem considerados fundamentais para a temporária, essa modalidade de prisão cautelar se igualaria à preventiva e perderia a razão de ser.
Portanto, basta seguir o preceito básico de que quem pode o mais, pode o menos.
Sendo possível decretar a prisão temporária sem a prova segura da materialidade ou de indício suficiente de autoria, por óbvio, pode-se deferir medida cautelar de menor peso, como as previstas no art. 319 do CPP”.
Ressalte-se que a não aplicação de algum tipo de gravame ao flagrado implicaria em quebra da credibilidade da Justiça, já que haveria exasperação do sentimento de impunidade no meio social e, por via de consequência, aguçaria o descrédito numa das instituições mais caras à democracia e ao Estado de Direito, qual seja, o Poder Judiciário.
De igual modo, o flagrado em liberdade sem que haja um compromisso formal com o Poder Judiciário é transmitir para a sociedade de que não existe Justiça, de que o Estado não tem força coativa.
Em outras palavras, pode-se dizer que a liberdade é um bem, mas, no caso em apreço, deve haver uma contrapartida por parte do réu.
Diante do exposto, homologo o flagrante efetivado, por estarem preenchidos todas as formalidades legais e, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, ao tempo em que HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS DANIEL ARAÚJO MARTINS, nas medidas descritas no art. 319, CPP, mediante as seguintes condições: a) Comparecer, mensalmente, em juízo para justificar suas atividades, bem como comparecer todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; b) Não mudar de domicílio sem prévio aviso as autoridades policial e judicial; c) Não consumir substâncias que causem dependência física e/ou psíquica e nem frequentar locais de má reputação; d) Não ausentar-se da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização da autoridade judicial; e) Manter atualizados endereço residencial, número telefônico e WhatsAPP; f) Não incidir em novas pratica de crimes.
Advirta-se o indiciado que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta decisão, poderá implicar na decretação de prisão preventiva (art. 313, III, parte final, do CPP).
A presente decisão serve como TERMO DE COMPROMISSO e como ofício a ser entregue à autoridade policial, devendo o flagrado dar o ciente e de acordo com as condições impostas.
Expeça-se o alvará de soltura de CARLOS DANIEL ARAÚJO MARTINS, devendo o flagrado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não devam continuar preso.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Comuniquem-se as Polícias Civil e Militar, para ciência e fiscalização.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
Colinas - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/07/2025 23:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOCOL1ECRI
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25/07/2025 23:08
Juntada - Certidão
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25/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCENALV
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25/07/2025 17:35
Expedido Alvará de Soltura
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25/07/2025 14:45
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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25/07/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
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25/07/2025 13:07
Juntada - Certidão
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25/07/2025 12:54
Conclusão para decisão
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25/07/2025 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
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25/07/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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24/07/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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