TJTO - 0017061-65.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017061-65.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINSADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)RÉU: LEGALIZA BRASIL GESTÃO TERRITORIAL GEOTECNOLÓGICA LTDAADVOGADO(A): LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO (OAB DF061351) DESPACHO/DECISÃO Resta necessária a apreciação de produção de provas formulado pelas partes.
Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligencia.
A controvérsia principal na presente demanda não se restringe apenas à existência da prestação dos serviços, mas primordialmente à sua regularidade, à conformidade com as cláusulas contratuais e às normas técnicas, bem como à existência de autorização formal para os serviços excedentes que originaram os protestos.
Tais questões envolvem análise de fatos complexos e de natureza eminentemente técnica, conforme demonstrado pelas alegações de ambas às partes e pelos documentos já acostados aos autos.
Neste cenário, a matéria litigiosa não está suficientemente madura para um julgamento antecipado, pois há necessidade de dilação probatória para a devida elucidação dos fatos controvertidos.
As provas documentais, testemunhais e, em especial, a prova pericial, são cruciais para a formação do convencimento deste Juízo, garantindo o devido processo legal e o contraditório (Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela parte requerida (evento 57), uma vez que a produção das provas solicitadas pela parte autora se mostra indispensável à instrução processual.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. A parte autora pugna pela juntada de novos documentos (eventos 47).
Considerando a fase de instrução em que se encontra o feito, admite-se a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Nos termos do Art. 435, caput e parágrafo únicoº, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Assim, eventuais documentos adicionais que se mostrem relevantes ao deslinde da controvérsia e não tenham sido produzidos anteriormente poderão ser juntados aos autos, devendo-se observar a pertinência com os pontos controvertidos da causa, a existência de justificativa adequada para a não apresentação anterior, quando o documento já era existente, e a abertura de prazo para manifestação da parte contrária, conforme disposto no §1º do art. 435 do CPC.
Nesse sentido: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.1 É lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé.1.2 A ausência de indicação dos elementos/motivos que impediram a parte apelante de juntar a documentação necessária com a inicial, conforme determina o art. 435, parágrafo único, do CPC, impossibilita a juntada extemporânea.1.3 Não se vislumbra cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.(TJTO , Apelação Cível, 0007685-02.2022.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:58:31)(g.n.) A parte que deseja juntar novas provas deve apresentar justificativa clara e fundamentada sobre a impossibilidade de juntar os documentos anteriormente, ressaltar que a análise da juntada está condicionada à regularidade dessa justificativa, conforme a jurisprudência que condiciona a admissibilidade da prova nova à ausência de má-fé e respeito ao contraditório, DA PROVA PERICIAL A parte autora, no evento 47, PET1, pugnou pela realização de prova pericial de georreferenciamento para esclarecer as dúvidas sobre o cumprimento contratual da empresa requerida e verificar se os serviços prestados atenderam aos padrões técnicos e quantitativos estabelecidos, bem como para dirimir a controvérsia sobre a alegada irregularidade dos serviços.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de profissional especializado.
Diante da necessidade de verificar o cumprimento contratual e padrões técnicos conclui-se pela imprescindibilidade da perícia especializada de um engenheiro agrimensor, para dirimir as controvérsias de natureza eminentemente técnica.
Por essas razões, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) profissional FREDERICO OLIVEIRA ALMEIDA - CREATO2614222984, regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
Neste momento postergo a apreciação do pedido de produção de oral em audiência de instrução e julgamento, para momento posterior a conclusão da produção de prova pericial. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação do(a) perito(a) indicado(a) por este Juízo, FREDERICO OLIVEIRA ALMEIDA - CREATO2614222984, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora (art. 95 do CPC) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo, caso concorde. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Cumpra-se.
Palmas, 25/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
25/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/04/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 16:10
Conclusão para despacho
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05/02/2025 16:24
Protocolizada Petição
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30/01/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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03/12/2024 16:16
Juntada - Informações
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29/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/11/2024 12:56
Expedido Ofício
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28/11/2024 17:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/11/2024 14:06
Conclusão para despacho
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04/11/2024 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/10/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/10/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/10/2024 13:33
Protocolizada Petição
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01/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:53
Protocolizada Petição
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30/07/2024 17:29
Protocolizada Petição
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25/07/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/07/2024 16:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 25/07/2024 16:00. Refer. Evento 17
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25/07/2024 15:44
Protocolizada Petição
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18/07/2024 17:32
Juntada - Certidão
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10/07/2024 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5478567, Subguia 5411611
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10/06/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2024 15:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS - Guia 5478567 - R$ 48,00
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2024 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/05/2024 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/07/2024 16:00
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14/05/2024 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 19:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/05/2024 16:47
Conclusão para despacho
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06/05/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5458815, Subguia 20616 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 701,00
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06/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5458816, Subguia 20589 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 900,00
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02/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Rescisão / Resolução - Para: Protesto Indevido de Título
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30/04/2024 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5458816, Subguia 5398407
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30/04/2024 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5458815, Subguia 5398406
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30/04/2024 09:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS - Guia 5458816 - R$ 900,00
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30/04/2024 09:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS - Guia 5458815 - R$ 701,00
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30/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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