TJTO - 0008389-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008389-24.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEPACIENTE: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPESADVOGADO(A): BÁRBARA VERÔNICA MARTINS BEZERRA DA SILVA (OAB TO013028) Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EM CURSO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por advogada em favor de investigado, em face de suposto constrangimento ilegal decorrente de alegada demora injustificada na tramitação do Procedimento Investigatório Criminal n. 0003615-95.2023.827.2707, instaurado no âmbito do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Tocantins (GAECO/MPTO), com a finalidade de apurar a ocorrência de crimes previstos nos artigos 316, 317 e 319, todos do Código Penal, no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, e no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013.
Requereu-se o trancamento do procedimento investigatório com fundamento no excesso de prazo.
A liminar foi indeferida.
A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se o lapso temporal decorrido na investigação configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento de procedimento investigatório por meio de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. 4.
A alegação de que, após dois anos de investigação, não foram colhidos elementos probatórios suficientes não se confunde com a absoluta falta de lastro probatório mínimo exigido para a instauração e manutenção da investigação. 5.
Os delitos sob apuração – corrupção, prevaricação, lavagem de dinheiro e organização criminosa – são de natureza complexa e demandam apuração minuciosa, com análise de documentos, dados sigilosos e elementos eletrônicos, justificando a maior duração da investigação. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que o simples decurso de prazo, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal, devendo-se observar o princípio da razoabilidade e a complexidade do caso concreto. 7.
Os prazos para a conclusão de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios, quando o investigado não se encontra preso, são considerados impróprios, e sua superação não implica, automaticamente, ilegalidade. 8.
Nos autos, não se verificou desídia por parte da autoridade investigadora ou do juízo competente, havendo elementos que indicam a continuidade das diligências e a complexidade da investigação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O trancamento de procedimento investigatório criminal pela via do Habeas Corpus é medida de natureza excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta investigada ou a extinção da punibilidade, não sendo suficiente a alegação de ausência de provas conclusivas. 2.
Em investigações complexas que envolvam crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, o decurso de tempo superior ao previsto nos dispositivos legais e regulamentares não configura, por si só, excesso de prazo, desde que a investigação esteja em curso e não se evidencie inércia injustificada da autoridade responsável. 3.
O princípio da razoabilidade deve nortear a análise do prazo de duração de procedimentos investigatórios, considerando-se a complexidade dos fatos, o número de investigados, a natureza das diligências e a ausência de prisão cautelar, afastando-se o reconhecimento de constrangimento ilegal quando não houver demonstração de inércia estatal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; Código Penal, arts. 316, 317 e 319; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código de Processo Penal, art. 10; Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, art. 3º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RHC n. 202.599/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 3/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 154.781/PE, rel.
Min.
Olindo Menezes (Des.
Conv.
TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 8/2/2022, DJE 15/2/2022; STJ, AgRg no RHC n. 201.610/RR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 8/5/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho.
Ausência justificada do Desembargador Marco Villas Boas.
Fez sustentação oral pelo Paciente a Advogada Bárbara Verônica Martins Bezerra da Silva Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Dr.
Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 22 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:01
Ciência - Expedida/Certificada
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25/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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25/07/2025 17:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 16:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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24/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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23/07/2025 13:56
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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23/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
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18/07/2025 15:04
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/07/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 18:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/07/2025 13:47
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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07/07/2025 13:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/07/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:41
Ciência - Expedida/Certificada
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30/05/2025 16:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAGUATINS - EXCLUÍDA
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30/05/2025 16:30
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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30/05/2025 16:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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