TJTO - 0008389-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            28/07/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal Nº 0008389-24.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEPACIENTE: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPESADVOGADO(A): BÁRBARA VERÔNICA MARTINS BEZERRA DA SILVA (OAB TO013028) Ementa: HABEAS CORPUS.
 
 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EM CURSO.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
 
 CORRUPÇÃO.
 
 LAVAGEM DE DINHEIRO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 EXCESSO DE PRAZO.
 
 COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por advogada em favor de investigado, em face de suposto constrangimento ilegal decorrente de alegada demora injustificada na tramitação do Procedimento Investigatório Criminal n. 0003615-95.2023.827.2707, instaurado no âmbito do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Tocantins (GAECO/MPTO), com a finalidade de apurar a ocorrência de crimes previstos nos artigos 316, 317 e 319, todos do Código Penal, no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, e no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013.
 
 Requereu-se o trancamento do procedimento investigatório com fundamento no excesso de prazo.
 
 A liminar foi indeferida.
 
 A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em estabelecer se o lapso temporal decorrido na investigação configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O trancamento de procedimento investigatório por meio de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, somente admitida quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa. 4.
 
 A alegação de que, após dois anos de investigação, não foram colhidos elementos probatórios suficientes não se confunde com a absoluta falta de lastro probatório mínimo exigido para a instauração e manutenção da investigação. 5.
 
 Os delitos sob apuração – corrupção, prevaricação, lavagem de dinheiro e organização criminosa – são de natureza complexa e demandam apuração minuciosa, com análise de documentos, dados sigilosos e elementos eletrônicos, justificando a maior duração da investigação. 6.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que o simples decurso de prazo, por si só, não caracteriza constrangimento ilegal, devendo-se observar o princípio da razoabilidade e a complexidade do caso concreto. 7.
 
 Os prazos para a conclusão de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios, quando o investigado não se encontra preso, são considerados impróprios, e sua superação não implica, automaticamente, ilegalidade. 8.
 
 Nos autos, não se verificou desídia por parte da autoridade investigadora ou do juízo competente, havendo elementos que indicam a continuidade das diligências e a complexidade da investigação, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Ordem denegada.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O trancamento de procedimento investigatório criminal pela via do Habeas Corpus é medida de natureza excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta investigada ou a extinção da punibilidade, não sendo suficiente a alegação de ausência de provas conclusivas. 2.
 
 Em investigações complexas que envolvam crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa, o decurso de tempo superior ao previsto nos dispositivos legais e regulamentares não configura, por si só, excesso de prazo, desde que a investigação esteja em curso e não se evidencie inércia injustificada da autoridade responsável. 3.
 
 O princípio da razoabilidade deve nortear a análise do prazo de duração de procedimentos investigatórios, considerando-se a complexidade dos fatos, o número de investigados, a natureza das diligências e a ausência de prisão cautelar, afastando-se o reconhecimento de constrangimento ilegal quando não houver demonstração de inércia estatal.
 
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; Código Penal, arts. 316, 317 e 319; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código de Processo Penal, art. 10; Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, art. 3º, § 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RHC n. 202.599/SP, rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 3/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 154.781/PE, rel.
 
 Min.
 
 Olindo Menezes (Des.
 
 Conv.
 
 TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 8/2/2022, DJE 15/2/2022; STJ, AgRg no RHC n. 201.610/RR, rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 8/5/2025.
 
 Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto da Relatora.
 
 Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho.
 
 Ausência justificada do Desembargador Marco Villas Boas.
 
 Fez sustentação oral pelo Paciente a Advogada Bárbara Verônica Martins Bezerra da Silva Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Dr.
 
 Marcos Luciano Bignotti.
 
 Palmas, 22 de julho de 2025.
- 
                                            25/07/2025 18:01 Ciência - Expedida/Certificada 
- 
                                            25/07/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/07/2025 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            25/07/2025 17:53 Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01 
- 
                                            25/07/2025 17:53 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
- 
                                            24/07/2025 16:29 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01 
- 
                                            24/07/2025 16:28 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade 
- 
                                            23/07/2025 13:56 Remessa Interna - SGB01 -> CCR01 
- 
                                            23/07/2025 13:56 Juntada - Documento - Voto 
- 
                                            18/07/2025 15:04 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial 
- 
                                            18/07/2025 15:03 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            09/07/2025 18:42 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01 
- 
                                            09/07/2025 18:42 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            09/07/2025 18:40 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
- 
                                            07/07/2025 13:47 Remessa Interna - CCR01 -> SGB01 
- 
                                            07/07/2025 13:47 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
- 
                                            07/07/2025 09:47 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            04/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            24/06/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/06/2025 13:12 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
- 
                                            24/06/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            20/06/2025 03:15 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
- 
                                            20/06/2025 03:15 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            04/06/2025 19:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            03/06/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            02/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
- 
                                            30/05/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/05/2025 16:41 Ciência - Expedida/Certificada 
- 
                                            30/05/2025 16:40 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAGUATINS - EXCLUÍDA 
- 
                                            30/05/2025 16:30 Remessa Interna - SGB01 -> CCR01 
- 
                                            30/05/2025 16:30 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
- 
                                            27/05/2025 20:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            27/05/2025 20:12 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001518-51.2021.8.27.2721
Tome Carlos de Souza
Webster Oliveira Neves
Advogado: Gustavo Chalegre Pelisson
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2022 16:53
Processo nº 0001518-51.2021.8.27.2721
Tome Carlos de Souza
Joao Filho Dutra dos Reis
Advogado: Maicon Douglas Medeiros Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2024 13:45
Processo nº 0011786-91.2025.8.27.2700
Giovani da Veiga Lobo Colicchio
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 12:21
Processo nº 0011781-69.2025.8.27.2700
Shirlene Barbosa Mendes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elidiana Sousa dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 11:57
Processo nº 0014574-49.2023.8.27.2700
Alba Borges Gomes
Estado do Tocantins
Advogado: Marcela Juliana Fregonesi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:18